TJSP 01/07/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2010
Rodrigues - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Donizete
Celso Rodrigues em face de Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do
art.487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DECLARO inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré;
b) CONDENO a ré a devolver os valores indevidamente descontados na conta da autora, de forma dobrada, nos termos da
fundamentação supra. A correção monetária do valor, a ser operada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, será devida
desde cada desconto, assim como os juros moratórios de 1% ao mês, os quais deverão incidir, também, na data de cada
desconto indevido; c) CONDENO a ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta data em diante
(Súmula nº362 do E.STJ), pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante artigos 406 e 407 do Código Civil combinado com o artigo 161, §1º,
do Código Tributário Nacional (Súmula nº 54 do E.STJ). Havendo sucumbência recíproca, as custas serão igualmente repartidas
pelas partes. Honorários do advogado da autora em 10% sobre o valor total da condenação (dano moral + material). Honorários
do advogado da requerida em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o pedido e o obtido (diferença
do dano moral). Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data do pagamento, respeitada eventual gratuidade. No caso de
interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre
o valor da causa (R$ 11.777,32). Nas hipóteses de pedido condenatório acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo
será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado
pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs
e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o
valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo,
nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI,
das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG
nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa
do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover
o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dosartigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de
dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB
104866/SP)
Processo 1000477-68.2020.8.26.0369 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Silvia Elena
Aparecida Martins - Prefeito Municipal de Monte Aparazível - Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação para DENEGAR a ordem, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A vencida,
em razão da sucumbência, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como artigo 25 da Lei nº 12.016 de 07.08.2009). Sentença não
sujeita ao reexame necessário. P..I.C. - ADV: FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON
(OAB 320942/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), PRISCILA
CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP)
Processo 1000697-42.2015.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
DE CREDITO CREDICITRUS - Nelson Cavalin - - Magali Duarte Conceição Cavalin - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos
ao exequente para : (x) Recolher, em 05 (cinco) dias a diligência do Sr.Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de
penhora e avaliação, determinado a fls. 355. - ADV: ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO
(OAB 145755/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 1000778-57.2019.8.26.0334 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Naiany Aparecida Escaliante - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao autor para:
Dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme fls. 66. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001051-28.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - C.T.S.R. - G.B.I. e outro - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria. Vistas dos autos ao procurador da autora para: Intimá-lo da expedição de mandado de levantamento eletrônico,
conforme fls. 172. - ADV: PAULO FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DÉBORA
MACÊDO DA SILVA (OAB 306425/SP)
Processo 1002026-55.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cotave Comercial Tarraf de Veículos
Ltda - Js Aprazível Manutenção de Máquinas Agrícolas Ltda - Me - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo
discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao exequente
para: Comprovar nos autos o protocolo da decisão-ofício de fls. 185/186, bem como se manifestar sobre a penhora BacenJud
negativa. - ADV: MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP)
Processo 1002587-45.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Hugo Henrique da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, §
4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos às partes para: Manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre o laudo pericial juntado a fls. 265/268. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2020
Processo 0000496-91.2020.8.26.0369 (processo principal 1000704-92.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º