TJSP 01/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2011
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Aparecida Bazerla Manzato - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo
em vista o depósito pelo executado do valor do débito cobrado (fls. 68), JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento
de Sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, movida por Maria Aparecida Bazerla Manzato em face de
Banco Bradesco S/A, feito nº 0000496-91.2020.8.26.0369, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico, aplicável para os depósitos efetuados
a partir de 01/03/2017, junte a parte interessada o “Formulário MLE”, constante do sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, item “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, devidamente
preenchido, para realização do levantamento. Após o trânsito em julgado e com a juntada do “Formulário MLE”, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 68, em favor da exequente. Por fim, recolhidas eventuais custas
pendentes pelo executado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Proceda a serventia as
devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no presente incidente. P.I.C ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 0001382-27.2019.8.26.0369 (processo principal 1001662-83.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Ailton Marques da Silva - - Silvana Pereira Marques da Silva - Edmilson Miguel - - Ana Izabel Ramos
Miguel - INTIMAÇÃO para pagamento das custas, no prazo de 10 dias, conforme cálculo de fls. 91: “Ao Estado = 05 Ufesp’s =
R$ 138,05 (guia DARE cód. 230-6).” - ADV: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), FABIO CESAR SAVATIN
(OAB 134250/SP), JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP)
Processo 1000077-54.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Esterlai Durao - Me Vistos. 1- Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2- A sentença de fls. 52/53 JULGOU PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.577,99 (quatro mil quinhentos e setenta e sete
reais e noventa e nove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da propositura
e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo,
bem como com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil. 3- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 4- Decorridos 30 (trinta) dias sem
manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 5- Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 1000079-24.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eduardo Esterlai Durao - Me Vistos. 1- Ciência às partes do trânsito em julgado da sentença. 2- A sentença de fls. 58/59 JULGOU PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.032,14 (três mil e trinta e dois reais e
quatorze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da propositura e acrescido de
juros de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas do processo, bem como com
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código
de Processo Civil. 4- Manifeste-se o vencedor o que de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença
deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente processual em apartado. 5- Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação
e não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos. 6- Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB
262164/SP)
Processo 1000119-74.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Francisco
Peres - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls. 325/345: Ciência da interposição do agravo. Anote-se. Para os fins do artigo 1.019,
§ 1º, do NCPC, vai mantida a decisão agravada. No mais, somente com a comunicação oficial dos julgamentos dos agravos,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1000324-35.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - J.P.Z.R. - INTIMAÇÃO da
parte autora, na pessoa de seu procurador nos autos, para comprar, no prazo de 10 dias, o recolhimento das custas calculadas
às fls. 37, conforme segue: “Estado (distribuição) = 05 Ufesp’s = R$ 138,05 (guia DARE cód. 230-6) e OAB (fls.16) = R$ 23,27
(guia DARE cód. 304-9). - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP)
Processo 1001429-18.2018.8.26.0369 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Santos Egydio Espólio de Neusa Xavier de Jesus - INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) procurador(a) nos autos, para providenciar a
distribuição da Carta Precatória de fls. 214/215, mediante peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 2290/2016, o
que deverá ser comprovado nestes autos, no prazo de 15 dias. - ADV: FELIPE DAIAN DE SOUZA CHAMES (OAB 403686/SP),
LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP)
Processo 1001594-31.2019.8.26.0369 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Luciano Cézar Scalon - Vistos. 1 Tratase de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUCIANO CÉSAR SCALON, ao argumento de que o réu praticou ilegalidades na
aquisição de combustível nos anos de 2014 e 2015 por meio do Pregão Presencial (n° 01/2014 e 01/2015), fatos capitulados no
art. 10, inciso X e art. 11, da Lei nº 8.429/92, como atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário. Segundo
o Parquet, durante os anos de 2014 e 2015, foram realizados dois procedimentos licitatórios na modalidade Pregão Presencial
(nº 01/2014 e 01/2015). Porém, em ambos, houve apenas a participação da empresa Orlando Ribeiro Rodrigues - EPP, que
se sagrou vencedora. No que tange ao Pregão nº 01/2014, sequer houve a realização de pesquisa prévia de preços dos
combustíveis, instrumento necessário para a verificação do balizamento dos preços a serem cobrados. No Pregão nº 01/2015, a
cotação preliminar de preços se deu no dia anterior à sessão pública do procedimento e foi extraída da própria empresa que foi
vencedora e única participante do certame. Aduz, ainda, que tais situações acarretaram o pagamento de valores pela Prefeitura
Municipal de Nipoã em montantes superiores aos de mercado, conforme se verifica do laudo pericial de fls. 236/266. Consta,
inclusive, que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo notou o aumento considerável de gastos com combustível pela
Municipalidade de Nipoã nos anos de 2014 e 2015, sendo que de acordo com a tabela de fls. 600, no ano de 2013, o Município
de Nipoã gastou o importe de R$ 438.252,16, já no ano de 2014, os gastos passaram para o valor de R$ 706.140,22, enquanto
que no ano de 2015 os gastos foram no montante de R$ 909.874,92, mantendo-se estáveis nos anos de 2016 e 2017. Por
fim, alega que, conforme laudo pericial do CAEX (fls. 594/608), o excesso de gastos de combustível, somado à ausência de
controle sobre o uso da frota e sobre o consumo, gerou imenso prejuízo ao Erário. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 17/3283. Foi concedida liminar para bloqueio de bens do réu (fls. 3284/3286). O réu foi regularmente notificado (fls.
3343) e apresentou defesa prévia (fls. 3345/3361). Argumenta que a inicial é inepta por ausência de especificação do elemento
subjetivo. Enfatiza que o chefe do Poder Executivo não pode responder por toda e qualquer falha nos processos licitatórios; que
o Tribunal de Contas do Estado não anotou irregularidade em função dos fatos aqui tratados; e que não praticou nenhum ato
ímprobo. A Prefeitura Municipal de Nipoã não se manifestou sobre a inclusão no polo ativo, apesar de devidamente intimada
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