TJSP 01/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2014
nesta instância, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando as cautelas legais, com nossas
homenagens. Int. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP)
Processo 1000778-49.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Marta Martins de Souza
- Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. Após, voltem. Int. - ADV: THAÍS CORRÊA TRINDADE (OAB
244252/SP), SILVIO JOSE TRINDADE (OAB 121478/SP)
Processo 1000956-03.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Adjovane
Breciano Costa - Vistos. Fls. 364: Defiro. Expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos,
pertencente ao autor credor, conforme requerido, mantendo-se depositado nos autos o valor de R$ 4.292,84, referente à penhora
no rosto dos autos de fls. 357. Após, aguarde-se comunicação sobre a efetivação da penhora e transferência do valor. Intime-se.
- ADV: ALINE CRISTINA VERGINIO (OAB 322296/SP)
Processo 1001119-75.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Cordeiro Monteiro
- Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício de auxílio-doença, a partir da
citação (DIB em 15/07/2019 pag. 38), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 61, da Lei 8.213/91. O benefício
deverá ser pago até a efetiva reabilitação da parte autora ou a constatação de completa irrecuperabilidade, nos termos do artigo
62, § 1º, da Lei 8.213/91, pois pericialmente aferida a impossibilidade de retomada da atividade habitual. Fica feita à parte autora
a ressalva constante no artigo 77, do Decreto 3.048/99. Agora entrevendo a subsistência dos requisitos legais, notadamente em
função do caráter alimentar da prestação, antecipo os efeitos da tutela acima concedida, determinando a instalação imediata
do benefício concedido, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se para essa finalidade. As prestações em atraso
deverão ser acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97,
com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E. O
INSS arcará, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. A autarquia federal
é isenta do pagamento de custas e despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição outrora adotada, com
fundamento na inteligência do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro,
nesse particular, que mesmo diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal
de Justiça), é evidente que ele, mesmo após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não
ultrapassará o teto apontado. P.R.I.C. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB
191417/SP)
Processo 1001174-94.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luiz Tonon - Fazenda
Municipal de Monte Aprazível e outro - INTIMAÇÃO da Fazenda Municipal para pagamento de 50% das custas calculadas às
fls. 237. (guia DARE cód. 304-9). - ADV: GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA
COSTA (OAB 294604/SP)
Processo 1001201-09.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - José Aparecido
Parra Martin - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.
165/167: Ante o falecimento do autor vencedor, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB
143716/SP), FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1001201-09.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - José Aparecido Parra
Martin - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - DIGITAL - Ciência ao
Ministério Público - ADV: FERNANDO VIDOTTI FAVARON (OAB 143716/SP), THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO
(OAB 151765/SP), FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)
Processo 1001629-88.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Alves Moreira
- Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, o fazendo para condenar o INSS a conceder à parte requerente o benefício de auxílio-doença, a partir da
data da cessação administrativa (DIB em 25/08/2019 pag. 53), com renda mensal inicial calculada na forma do artigo 61, da Lei
8.213/91. O benefício deverá ser pago até a efetiva reabilitação da parte autora ou a constatação de completa irrecuperabilidade,
nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei 8.213/91, pois pericialmente aferida a impossibilidade de retomada da atividade habitual. Fica
feita à parte autora a ressalva constante no artigo 77, do Decreto 3.048/99. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de
juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009, e atualizadas monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E. O INSS arcará, ainda, com o
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
111 do STJ), nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil. A autarquia federal é isenta do pagamento de
custas e despesas processuais por expressa previsão legal. Alterando posição outrora adotada, com fundamento na inteligência
do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, dispenso o reexame necessário. Registro, nesse particular, que mesmo
diante do caráter incerto do montante final da condenação (súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça), é evidente que ele,
mesmo após o exaurimento do benefício concedido, com o falecimento da parte segurada, não ultrapassará o teto apontado.
P.R.I.C. - ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1001761-19.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Jose Domingos Janini - Vistos. Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 208 em favor da causídica. Após, aguardese o pagamento do oficio requisitório de fls. 203/204. Intime-se. - ADV: DÉBORA MACÊDO DA SILVA (OAB 306425/SP), PAULO
FERNANDO BARRAVIERA (OAB 323114/SP)
Processo 1003853-67.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ana Marques Neves
Toninato - Município de Monte Aprazível e outro - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de
conhecimento encerrada. 2- Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça e do trânsito em julgado. 3- A
sentença de fls. 103/106 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, o fazendo para condenar o corréu
MUNICÍPIO DE MONTE APRAZÍVEL a providenciar a internação do corréu LEANDRO MARQUES NATO em estabelecimento
adequado ao tratamento das mazelas psiquiátricas que o acometem, público ou privado, às suas expensas, observadas as
regras vigentes para a contratação de serviços particulares por entes públicos, pelo tempo necessário à integral recuperação
do paciente, a critério médico, nos termos da Lei nº 10.216/01, bem como da Lei 11.343/06 (artigos 23 e 23-A), sob pena de
fixação de multa diária em caso de descumprimento injustificado. 4- Tendo em vista que o v.acórdão de fls. 152/156 NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a sentença, cumpra-se, expedindo o necessário. 5- Manifeste-se o vencedor o que
de direito, cientificando-se de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico e como incidente
processual em apartado. 6- Expeça-se certidão de honorários em favor dos advogados atuantes por indicação da OAB-SP,
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