TJSP 01/07/2020 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
2125
sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e classe “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG
nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286
(processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.
br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo,
o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as
respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso,
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem
como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte
interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente
na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de
sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois
eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento
não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de
praxe. Int. Olímpia - ADV: JOÃO PAULO GERMANO FORNEL (OAB 357268/SP)
Processo 1005933-37.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Salário-Família - Sineia dos Santos PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Vistos. Conforme a Portaria nº 01/2018, de 28/09/2018, baixada por este este
Juizado como medida de cautela processual e de respeito aos jurisdicionados, este Juízo procederá à análise prévia e provisória
de admissibilidade do recurso inominado interposto, a fim de que a Portaria de mesmo número, baixada pela Egrégia Presidência
do Colégio Recursal de Barretos, aos 21/09/2018 (impedindo a distribuição e determinando a devolução dos recursos sem tal
juízo prévio), não implique a paralisação indevida do feito nem acarrete prejuízo às partes. Ademais, o recente Comunicado CG/
TJSP nº. 420/19 “afastou” a aplicabilidade do Artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, determinando a todos os
juizes do âmbito dos juizados especiais que observem tal orientação. Ressalta-se, contudo, a convicção jurídica deste Órgão
quanto à adequação de sua exegese a respeito dessa questão, bem como suas ressalvas pessoais a qualquer interferência
administrativa no exercício de função estritamente jurisdicional. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e
legitimidade) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado
interposto às fls. 153/156. Intime-se a parte recorrida PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA para que, caso queira, ofereça
contrarrazões, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Colégio
Recursal de Barretos-SP, com nossas homenagens. Int. Olímpia - ADV: JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), CLEBER LUIZ
PEREIRA (OAB 265633/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2020
Processo 0004412-74.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Gessy
Camilo Marreto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
P.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 0004451-71.2019.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - J.L.C.
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE OLIMPIA - Vistos. 1. Diante do trânsito em
julgado, oficie(m)-se o(s) réu(s), nos termos do Artigo 12 da Lei nº 12.153/2009, para que cumpra(m) a obrigação imposta na
decisão. 2. A petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, sob pena de
rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverá ser observado pelo peticionário as disposições dos
Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 e 534 do CPC/2015, a petição de cumprimento de
sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária
utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da
capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens
passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena
de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de
sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para
a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a
manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com
numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno
arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. Int. Olímpia - ADV: ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2020
Processo 0001559-58.2020.8.26.0400 (processo principal 1002474-27.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOÃO ALVES LORENTE - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1) Intime-se o
executado para que, no prazo de 15 dias, efetue voluntariamente o pagamento da dívida, conforme memória de cálculo que
acompanha a inicial, a ser atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescida a multa de 10% do art. 523,
§ 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais
do Estado de São Paulo): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que
o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º