TJSP 01/07/2020 - Pág. 2171 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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seus próprios fundamentos. Dessarte, prejudicada, ao menos por ora, qualquer deliberação acerca da impugnação apresentada,
ante o não esgotamento do prazo do edital de folha 21. Diligencie a Serventia junto ao DJE a publicação de referido edital e
aguarde-se o decurso do prazo nele consignado, tanto para pagamento espontâneo do débito, quanto para apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença. Após, tornem-me os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FRANKLIN
ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0009422-50.2020.8.26.0405 (processo principal 1005670-87.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Jordão Martins Sociedade de Advogados - Vistos. À vista do quanto consignado às folhas 76/78 e 80
dos autos de número 0032490-63.2019.8.26.0405, na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s),
via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.545,25), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas
de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como
pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição
de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já
que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte
exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito,
deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s)
executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: MARCELO VILERA
JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0009496-41.2019.8.26.0405 (processo principal 1026634-38.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudio Henrique Castelo Branco Baffa - Vistos. Noticiado o descumprimento do acordo
às fls. 50/51, intime-se o executado, por carta, no endereço de fls. 22, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento,
sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP),
SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP)
Processo 0009693-59.2020.8.26.0405 (processo principal 1025087-60.2018.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Otavio Fonseca Nascimento - Melissa May Xavier - Vistos. Considerando-se que
o recurso interposto em 28/10/2019 nos autos principais (Recurso Especial - fls. 302/306) não possui efeito suspensivo, recebo
o presente incidente como cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC. Intime(m)-se
o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 9.456,89), acrescido de custas, se houver (arts.
520 e 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento,
mais um por cento de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento (arts. 520, § 2º, e 523, §
1º, do CPC), devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade. Consigno desde já que, para
análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a
ser efetuada. Fica a parte executada advertida de que, nos termos dos arts. 520, § 1º, e 525, do CPC, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação. A incidência de multa será afastada caso
o executado deposite tempestivamente o valor executado, consignando-se que tal ato não será considerado como incompatível
com o recurso por ele interposto (art. 520, § 3º, do CPC). Anoto desde logo ao exequente que, nos termos do IV do artigo 520
do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em transferência da posse, alienação da
propriedade ou outro direito real dependem de caução suficiente e idônea. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do
CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento
ou a efetivação dos atos executórios. Intime-se. - ADV: DANIELLE MANSANI SANTOS (OAB 285395/SP), VINICIUS NEGRÃO
ZOLLINGER (OAB 285133/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 0009694-44.2020.8.26.0405 (processo principal 1016034-55.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Ilda da Conceição Freixeda Nuvolini - Maria Solidade Nunes - - Rafael Fagner Nunes Santos - Vistos. Determinei
a anotação, no cadastro processual do presente incidente, dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos
réus na fase de conhecimento. No prazo de quinze dias, retifique a exequente seus cálculos de liquidação, providenciando a
devida exclusão dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, atentando para o quanto disposto no art.
98, § 3º, do CPC. Escoado o prazo assinalado sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo,
independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CHARLES RICARDO ROCCO (OAB 125955/SP), ERICA GEANE
NUNES SANTOS (OAB 357183/SP), MARIA ROSEMEIRE CRAID (OAB 130979/SP)
Processo 0016423-23.2019.8.26.0405 (processo principal 1017555-35.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Orlando Gonçalves de Oliveira - - Dulcelina Gomes de Oliveira - J2ha
Empreendimentos Ltda - Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo
competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de
justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada
pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses
supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No mais. defiro a realização de diligências junto ao sistema
informatizado visando encontrar bens passíveis de penhora, providenciando-se, desde logo, a pesquisa de veículos, via Renajud,
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