TJSP 01/07/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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pagamento, em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal, todo dia 10 de cada mês, a ser depositado em conta
bancária da genitora das requerentes, e 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (brutos - abatidos os descontos
com previdência oficial e imposto de renda), com incidência inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, verbas
rescisórias, exceto FGTS e multa sobre ele incidente, em caso de trabalho com vínculo empregatício, com efeitos a partir da
citação. Deixo de condenar o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas e despesas processuais por
ser beneficiário da justiça gratuita. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios do advogado dos autores, que arbitro
em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade com fundamento no §3º do artigo 98 do
CPC. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP),
FRANCISCA IRANILDA BEZERRA DA SILVA (OAB 409504/SP)
Processo 1010900-76.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A. - Vistos. 1. A fim de que o
pedido deduzido pelo requerente em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que providencie, no prazo de
15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, devendo o menor ser representado por sua genitora, sob
pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fundamento nos arts. 76 e 104, § 1º, ambos do Novo Código de
Processo Civil. 2.Determino que o autor providencie, no prazo de 15 dias, a emenda de sua petição inicial, a fim de esclarecer se o
requerido possui outros filhos menores, bem como formular pedido de alimentos para o caso de trabalho sem registro do vínculo
empregatício ou desemprego, usando como referência o valor do salário mínimo, sob pena de indeferimento de sua exordial.
3.Determino a correção do cadastro processual, nesse mesmo prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para recategorização dos
documentos de fls. 08/13 na pasta do processo digital, nomeando-os corretamente. Para a inclusão de parte e recategorização
dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/
Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSÉ ANTONIO LAMBACK JUNIOR (OAB
435783/SP)
Processo 1010913-75.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.R.S.S. - 1 - Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. 2-Estando preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu exclusivamente
ao filho comum do casal no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo
toda a remuneração recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou
afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após
realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou
sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder
ao montante equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir
da data citação, a serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a
ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. 3 -CITE-SE o(a) requerido(a), por carta,
para os atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá
a partir da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de
revelia. - ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP)
Processo 1010939-10.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.P.S. - C.L.S.S. - Verifico que o
trâmite do processo não teve regular seguimento em virtude da conduta do requerente desde o desatendimento do ato ordinatório
de fl. 28, publicado aos 25 de julho de 2019 (fl. 29), como certificado à fl. 30. O requerente foi intimado por sua Procuradora
e pessoalmente para promover o andamento do feito por meio da decisão de fl. 35 e mandado de fls. 37/39, datados de 09 e
28 de outubro de 2019, contudo permaneceu inerte. Proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito à fl. 46,
a Procuradora do autor juntou atestado médico datado de 25 de fevereiro de 2020 para informar que não pode peticionar no
tempo devido em razão de acompanhar seu esposo em sua internação hospitalar. Inobstante a justificativa, imperioso observar
que o feito encontra-se paralisado por falta de andamento do autor desde a certidão de fl. 30, portanto em data anterior ao do
relatório médico que gerou a internação noticiada à fl. 49. Não obstante, imprescindível analisar que este feito tramita sob a
forma digital, portanto dispensa deslocamentos à sede do Fórum, e que houve a provocação oficial para que fosse realizado o
trâmite regular do processo por meio de intimação pela imprensa e pessoalmente ao autor por meio de Oficial de justiça. Nada a
reconsiderar, portanto, mantendo-se a sentença de fl. 46 inalterada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intime-se.
- ADV: SYLVIO ANTONIO FORASIEPPI (OAB 92727/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE SOUSA (OAB 281027/SP)
Processo 1010958-79.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S.A.B. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. 2. Determino que a autora providencie a juntada aos autos, no prazo de 15 dias, de declarações
de ao menos duas testemunhas, ainda que parentes ou amigos próximos, as quais confirmem que têm conhecimento não
apenas do suposto relacionamento amoroso mantido entre a autora e o réu, mas que também saibam notícias a respeito da
paternidade do nascituro atribuída a este último, a fim de que, com isso, possa este Juízo apreciar o pedido de antecipação de
tutela deduzido na petição inicial. 3. Determino que a autora providencie também, nesse mesmo prazo, a emenda de sua petição
inicial, a fim juntar aos autos cópia do seu documento, com a sua assinatura, como também esclarecer se o requerido possui
outros filhos menores, sob pena de indeferimento de sua exordial. Cumpridas tais determinações, tornem conclusos os autos,
com urgência. P. e Int. - ADV: LUCAS EDUARDO SIMÕES CARDIAL (OAB 378811/SP)
Processo 1010976-03.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.B. - 1 - Defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2-Estando preenchidos os requisitos legais, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu
ao filho no montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, abrangendo toda a remuneração
recebida por ele em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS); sendo que, para a hipótese de estar trabalhando como autônomo ou sem registro do
vínculo empregatício em sua CTPS, o valor dos alimentos provisórios passarão automaticamente a corresponder ao montante
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a partir da data citação, a
serem depositados em conta bancária em nome da representante legal do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente
a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-recibo. 3 -CITE-SE o(a) requerido(a), por carta, para os atos da
ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir da data
da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. - ADV:
LUDMILLA MACHADO DE SOUZA (OAB 361756/SP)
Processo 1011055-79.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.C. Vistos. 1. A fim de que o pedido deduzido pelos requerentes em sua exordial possa ser apreciado por este Juízo, determino que
providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de suas representações processuais, sob pena de cancelamento
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