TJSP 01/07/2020 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Eduardo Freitas Zanholo e Cleiton Freitas Zanholo manifestaram às fls. 46 a intenção de renúncia à herança, de forma que os
bens deixados pelo falecido serão herdados em sua integralidade pela viúva-meeira. Contudo, a renúncia para se aperfeiçoar
deve atender ao disposto no artigo 1.806 do Código Civil, ou seja, mediante instrumento público, ou termo judicial e, em ambas
as hipóteses, com a aquiescência da cônjuge do herdeiro. Contudo, caso os renunciantes optem pela formalização da renúncia
mediante termo nos autos, deverão aguardar a retomada integral dos trabalhos forenses presenciais e terão o prazo de 15 dias,
após a retomada, independente de nova intimação para a lavratura do termo. Na inércia, aguarde-se manifestação no arquivo. ADV: ALCILÉA MEIRES GOMES ZANETTE (OAB 312170/SP)
Processo 1004085-63.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.C. - K.G.F. - Vistos. 1- Tendo
o réu ingressado espontaneamente nos autos, conforme demonstra documentação acostada às fls. 44/46, dou-a por citada.
2- Assim sendo, concedo o prazo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente decisão, para que apresente
sua contestação. 3- Sem prejuízo, providencie o requerido, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a regularização processual de
Kauã, devendo o mesmo ser representado por sua genitora. P. e Int. - ADV: MARIA DO CARMO RIBEIRO (OAB 105344/SP),
TIAGO DE MELLO (OAB 399664/SP)
Processo 1005072-75.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.E.S.S. R.E.S. - Vista dos autos ao executado para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 505, já providenciando
o depósito do valor da entrada em caso de concordância. - ADV: FERNANDO ARRUDA RAMOS DA SILVA (OAB 347846/
SP), LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP), KARINI DURIGAN
PIASCITELLI (OAB 224507/SP), FABIANA RIBEIRO DOS PASSOS (OAB 354523/SP)
Processo 1006257-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - S.E.S. - I.R.S. e outros
- Vista dos autos ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre as respostas de verificação de endereço juntadas
às fls. 173/174, bem como sobre a certidão de fls. 175. - ADV: EVANY ALVES DE MORAES (OAB 279545/SP), CRISTIANE
RANIERI VAZ DE LIMA (OAB 143956/SP), ZYNATO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 190815/SP), CLEIDE MARTINS ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 292021/SP)
Processo 1008223-25.2014.8.26.0004 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Odete Mendes da Mata - Vista dos autos
ao autor para que informe, no prazo de cinco dias, quais cópias (fls.) deverão compor o formal de partilha, bem como recolha a
respectiva taxa para extração de cópias. - ADV: EDMILSON ALEXANDRE CARVALHO (OAB 182589/SP)
Processo 1008851-62.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.A.S.M. - P.R.R.B. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARIA
CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 415034/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP)
Processo 1010175-87.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.S. - - E.S.R. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/06, pelo que, com fundamento no artigo 226
§ 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de E.
S. dos R. e R. S. S., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115238 01 55 2013 2 00110 299 0032781-33. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado
que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, R. S. S. (não houve partilha de
bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Oficie-se à empregadora do requerente E. S. dos R., para que providencie o desconto dos alimentos (fl. 05, “d” e “e”).
Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a parte
interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE RAMPASO
DE SOUZA (OAB 350065/SP)
Processo 1010260-73.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.V. - 1. Homologo a desistência
apresentada pelo autor às fls. 45, pelo que, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, assim decidindo nos termos
do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Determino que seja lavrado, desde logo, o trânsito em julgado da
presente decisão, para todos os efeitos de direito. 2. Dê-se ciência ao Ministério Público. 3. Revogo os alimentos provisórios
fixados às fls. 43. 4. Arquivem-se os autos oportunamente, observadas as formalidades legais. - ADV: MARISA COIMBRA
GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1010261-58.2020.8.26.0405 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança A.J.B. - Apensem-se os presentes aos autos do inventário nº 1011253-19.2020.8.26.0405. Providencie o autor a juntada de
certidão do Colégio Notarial em nome do falecido e certidão de óbito de seus ascendentes. Após, tornem os autos ao Ministério
Público e conclusos. Intime-se. - ADV: ROBINSON BROZINGA (OAB 173526/SP)
Processo 1010305-82.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - B.G.A.F. - - G.A.F. - M.A.F. - M.F. - Em razão de ter atingido a maioridade, regularize o exequente Matheus sua representação processual e tornem
os autos conclusos. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP), VANESSA CANTON
SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1010714-53.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.R.O. - Vistos. Verificando
tratar-se de hipótese de conexão, a teor do que dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que a presente ação de
exoneração de alimentos envolve as mesmas partes que ainda estão litigando em anterior ação revisional de alimentos (proc. nº
1000443-58.2015), esta última em curso perante a E. 3ª Vara da Família desta Comarca, ambas propostas pelo mesmo autor,
as ações devem necessariamente ser reunidas para julgamento conjunto, evitando-se assim a possibilidade de ocorrência de
decisão conflitantes. Como a ação revisional (proc. nº 1000443-58.2015) foi proposta com precedência, a reunião das ações
deve se dar perante aquele Juízo que está prevento, em obediência ao que dispõem os arts. 43, 58 e 59, todos do Código de
Processo Civil. Assim, diante da conexão verificada na hipótese, redistribua-se a presente demanda, via Cartório do Distribuidor,
ao Juízo prevento da E. 3ª Vara de Família e Sucessões local, visando assim evitar a ocorrência de decisões conflitantes.
Intime-se. - ADV: FABIO NORA E SILVA (OAB 125765/SP)
Processo 1010900-13.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Y.A.S.S.B. e outro - P.S.B. - Isto
posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Y. A. S. S. B. e Y. L. A. S. S. B., ambos representados por
sua genitora E. S. N., em desfavor de P. S. B. e torno extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC, para (I) conceder a guarda unilateral dos filhos Y. A. S. S. B. e Y. L. A. S. S. B., para sua genitora E. S. N.,
(II) regulamentar o regime de visitas paternas aos filhos na forma descrita na fundamentação e para (III) condenar o réu a
pagar pensão alimentícia mensal aos autores no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do
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