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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 2253

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 2253 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

2253

menor ficará a primeira metade do período com o pai e a segunda metade com a mãe; nos aniversários dos genitores a menor
passará com os respectivos homenageados, das 9h às 19h. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios por não ter impugnado o pedido. P.I.C. - ADV: LEANDRA MARIA RODRIGUES (OAB
223783/SP)
Processo 4023226-61.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.C.J.G.R.
- R.J.R. - Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça (fls. 208), manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias. Com a
manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. e int. - ADV: ENILSON ROBSON REIS FAUSTINO (OAB
71146/MG), RUBIA MARIA VILELA REIS FAUSTINO (OAB 49157/MG), ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP), ISRAEL
SIRINO DE CARVALHO (OAB 129457/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO FOSSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUISA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2020
Processo 0001145-79.2019.8.26.0405 (processo principal 1023097-68.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.V.M.P. - R.M.P. - Vistos. Tendo em vista que a exequente recusou à proposta de parcelamento do débito, aguardese o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 74/75. P. e Int. - ADV: CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP),
KATIA DE CASTRO ANDRADE DA MOTA (OAB 372071/SP)
Processo 0005106-28.2019.8.26.0405 (processo principal 1008020-53.2016.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.A.S. - - A.M.S. - C.A.S. - Vistos. 1- Tendo em vista que a requerente Livia
alcançou a maioridade civil, providencie, no prazo de cinco dias, sua regularização processual. 2- No mais, manifestem-se os
requerentes, no mesmo prazo, sobre a petição juntada às fls. 178/181. P. e Int. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB
210936/SP), RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES (OAB 217910/SP), MARIA DA GLORIA PEREZ DO AMARAL GOMES
(OAB 149170/SP)
Processo 0008009-36.2019.8.26.0405 (processo principal 0015991-19.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - L.O.B. - N.A.P.B. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 321982/SP), ALEXANDRO BALBINO DE ALMEIDA (OAB 291434/SP)
Processo 0009639-93.2020.8.26.0405 (processo principal 4003582-35.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - M.B.A.A. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos
com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos
do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula
nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo
Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento,
por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do
pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por
até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao
presente cumprimento de sentença. 4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO AO INSS para que informe se o executado JOSE
EDENEI SANTOS ALDERALDO (vulgo Nil) CPF 356.596.968-90 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo,
encaminhe dados da empresa bem como salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono
interessado providenciar a impressão e envio desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova
intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. 5- Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, em
caso de retorno negativo da citação, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se
a efetivação de nova diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no
prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE
LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça
prestar informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos
atos e termos do processo”. P. e Int. - ADV: EDNARDE FERNANDES BEZERRA (OAB 418268/SP)
Processo 0009642-48.2020.8.26.0405 (processo principal 1001517-79.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.M. - Vistos. 1. Considerando a data da propositura da ação (28/06/2020) e a
data do vencimento das parcelas referente a pensão alimentícia (todo dia 10 de acordo com o Termo de Audiência fls. 16/18),
determino que a parte interessada, providencie no prazo de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito,
devendo ser excluída a parcela vencida anteriormente ao mês de abril/2020, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora
formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Código de Processo Civil, 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos
para novas deliberações. P. e Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BELINI (OAB 413421/SP)
Processo 0009644-18.2020.8.26.0405 (processo principal 0023231-64.2007.8.26.0405) - Cumprimento de sentença K.M.C.N. - Vistos. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o
devedor seja citado, por carta precatória, para pagamento, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar
apontado pelo credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado,
haverá incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse
montante total da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça
a verificação da ocultação. Caso a citação venha a ser efetivada por hora certa, regularize-se o ato, na forma do art. 254 do
Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado o teor do ato citatório por via postal. 3. Decorrido o prazo fixado acima
sem que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente
memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual,
ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel,
deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos
autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Fica deferido os benefícios da justiça gratuita. Via
digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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