TJSP 01/07/2020 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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Processo 1001008-74.2019.8.26.0698 - Monitória - Contratos Bancários - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em face do COMÉRCIO
DE FRUTAS A. U. LTDA EPP, e faço para determinar a expedição de mandado executivo para pagamento da quantia de R$
24.609,25 (vinte e quatro mil, seiscentos e nove reais e vinte e cinto centavos), com a correção monetária desde o ajuizamento
da ação pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação. Em consequência,JULGO EXTINTOo processo, coma resoluçãodo mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência do polo passivo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais,
bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por equidade em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Tudo concluído arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. PRIC
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001128-20.2019.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.R. - G.I. - - S.N.R.S.I.
- Vistos. Tendo em vista a transação efetuada para a satisfação da obrigação, conforme noticiado, com novação da dívida (as
partes estipularam multa para o descumprimento), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, III, “b”,
do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se
MLE em favor da parte exequente, conforme acordado no item 11 de fls. 155/158. Saliento que eventual descumprimento do
acordo implicará no prosseguimento da execução na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo obedecer
à forma estabelecida no Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, fls. 20/22, Caderno Administrativo): “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e
selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, preenchendo também os campos assunto principal, outros
assuntos e valor da ação”. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO (OAB 40744/MG), EUCLIDES
DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 117069/MG), JOSIEL BELENTANI (OAB 190238/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL ROMANO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELOI SADOCO JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0506/2020
Processo 0000013-44.2020.8.26.0698 (processo principal 1000618-41.2018.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Anderson Roberto Garbin - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, no prazo legal. - ADV: JOÃO GERMANO
GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0000225-65.2020.8.26.0698 (processo principal 0700222-50.2012.8.26.0698) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - N. L. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPREITADA RURAL S/S LTDA ME - SOMA TRATORES IMPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - - BH MÁQUINAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA - - LIUGONG
LATIN AMÉRICA MÁQUINA PARA CONSTRUÇÃO PESADA LTDA - Ciente o juízo da decisão proferida pelo TJSP (f. 297/299).
Os lucros cessantes deverão ser previamente liquidados, com a finalidade de se apurar o quantum debeatur. Desta forma,
nos termos do art. 510, do CPC, determino que as partes apresentem documentos, indiquem peritos e formulem quesitos para
realização de futura perícia contábil, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES (OAB 107091/
MG), GERALDO NÉRY LOPES (OAB 23501/MG), RODRIGO MEDEIROS CARBONI (OAB 297438/SP), MANUEL DA SILVA
BARREIRO (OAB 42824/SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), JEFERSON RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 179404/SP), MARCIO ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP), LETICIA FABIANA DE PAIVA SANTOS COSTA
(OAB 184817/MG)
Processo 0000649-78.2018.8.26.0698 (processo principal 1000828-29.2017.8.26.0698) - Cumprimento de sentença Cheque - Neusa Izilda Tobace Rampin Me - Luzia Aparecida Mantovani - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento,
no prazo legal. - ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/
SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0700228-57.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ANTONIO GERALDO DOS
SANTOS - Odair Sacheto - Certifico e dou fé que já encontra-se cadastrado o e-mail [email protected], não sendo
possível sua alteração no cadastro arisp. Portanto, deverá o procurador atentar-se para o boleto que será enviado via e-mail. ADV: ODAIR SACHETO (OAB 108616/SP), PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1000011-58.2019.8.26.0612 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Prefeitura Municipal de Vista
Alegre do Alto - Givaldo Nascimento de Sousa 91050944534 - PREFEITURA MUNICIPAL DE VISTA ALEGRE DO ALTO - Ante
o exposto, julgo procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, conceder a segurança e anular a cassação do
alvará de funcionamento (f. 60) concedido a Givaldo Nascimento de Souza. Não há custas ou honorários de sucumbência.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJSP para reexame necessário. PRIC - ADV: MARINA JULIÃO (OAB
227348/SP)
Processo 1000011-58.2019.8.26.0612 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Givaldo Nascimento de Sousa
91050944534 - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto pela impetrada. Alerto ao apelante quanto à redação do artigo
1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que “Existindo mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente
a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado”. Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões,
não sendo suscitadas matérias previstas no § 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, nem interposto recurso na forma
adesiva, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. Intimem-se. ADV: LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), MARCIA GABRIELA DE ABREU (OAB 407634/SP)
Processo 1000059-84.2018.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Gda Comércio de Pneus e Serviços
Ltda - Vistos. Suspendo o curso da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, III, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis,
arquive-se provisoriamente o feito, deflagrando-se, a partir daí, o prazo prescricional, na forma do artigo 921, § 4º do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP)
Processo 1000079-75.2018.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Comercial S S Pirangi Eireli Epp e outro - F. 302/305: conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração. A
sentença realmente foi omissa quanto às constrições impostas. Assim, defiro o levantamento da penhora de veículo (f. 125)
e determino a expedição de ofício aos órgãos de proteção requisitando a retirada do nome de Juliano Augusto Soleira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º