TJSP 01/07/2020 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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próprios fundamentos. Assim, emende à inicial, para que o herdeiro Antonio Clovis seja representado nestes autos por seus
herdeiros, para fins de citação. Recolhida a taxa de postagem, cite-se a herdeira Rosa. Intimem-se. - ADV: MARIANA TEIXEIRA
LOUREIRO (OAB 225005/SP)
Processo 1000615-17.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.A.A. - D.B.A.A. - Vistos. O
artigo 840 do CC autoriza a celebração de acordo entre as partes a fim de por termo à lide, mesmo após proferida sentença,
pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o
acordo formulado às fls. 90/91, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, FIXANDO OS ALIMENTOS devidos
mensalmente pelo genitor à menor em 18% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, arcando, ainda, com
50% das despesas com atendimento médico-hospitalar, medicamentos e material escolar, mediante apresentação de recibo,
receita e nota fiscal. As pensões devem ser pagas até dia 18 de cada mês, através de depósito na conta da genitora, conforme
mencionado no acordo. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo
487, inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil. HOMOLOGO, mais, a desistência do prazo recursal pleiteada pelas
partes, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e
cumpra-se. - ADV: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO (OAB 289731/SP)
Processo 1000631-39.2018.8.26.0472 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.D.A. - V.A.J.
- Considerando satisfeitas as exigências legais, CONVERTO EM DIVÓRCIO A SEPARAÇÃO JUDICIAL das partes, com
fundamento no artigo 1.580, parágrafo 1º, do Código Civil e artigo 226 § 6º da Constituição Federal, haja vista a Emenda
Constitucional n. 66, de 13.07.2010. Em consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b” do
Novo Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda
o seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do(a) Excelentissimo(a)
Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a)
da respectiva Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este
juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Custas recolhidas às fls. 16/18. Deixo
de condenar a requerida na sucumbência ante a ausência de litigiosidade. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os
autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: FIORAVANTE MALAMAN NETO
(OAB 224922/SP)
Processo 1000654-48.2019.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Família - Maria Clara Odorizzi Novaes - - Jose Victor
Odorizzi Novaes - Bruno Novaes Pedroso - Vistos. Anote-se o novo endereço do executado. Diante da informação, adite-se a
carta precatória expedida às fls. 90/91, para que se proceda à intimação do executado no seu atual endereço: Rua Maria Rita da
Silva, 302, Vila Vera Cruz, Mongaguá. Valerá o presente como aditamento, a ser encaminhado pela parte, comprovando-se nos
autos em 10 dias. Intimem-se. - ADV: LARISSA TEIXEIRA SALZANO (OAB 236081/SP), ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS
(OAB 191519/SP)
Processo 1000674-05.2020.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução M.L.O. - - V.P.N. - Certidão de casamento
devidamente averbada (fl. 38), devendo a parte interessada comparecer junto ao Cartório competente, no prazo de 90 dias, para
sua retirada. - ADV: FLAVIA APARECIDA FERRONATO (OAB 326491/SP)
Processo 1000759-88.2020.8.26.0472 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.T.P.P. - A.F.P.P. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo formulado às fls. 48/49, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, DECRETANDO O DIVÓRCIO das
partes, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, voltando a autora a usar o nome de solteira V. T., DEFERINDO A
GUARDA COMPARTILHADA das menores N.T. P., nascida em 01/08/2003, e M.E. T. P. nascida em 21/03/2007, aos genitores V.
T., CPF 266.414.338-70, e A. F.P. P., CPF 286.921.188-00, da forma como estipulado. HOMOLOGO, outrossim, a partilha de bens
conforme acordado. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil. HOMOLOGO, mais, a desistência do prazo recursal pleiteada pelas partes,
certificando-se imediatamente o trânsito em julgado. Sem custas, tendo em vista que a autora é beneficiária da Assistência
Judiciária Gratuita. Em caso de a partilha ter sido realizada de forma convencionada, expeçam-se os eventuais alvarás e a carta
de sentença necessários à transferência dos bens partilhados, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto
de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (NCPC, artigo 659, § 2º). Servirá a presente sentença, digitalmente
assinada, como ofício a ser encaminhado ao Posto Fiscal de Pirassununga/SP. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE GUARDA DO(S) MENOR(ES). O guardião tem a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor, bem
como apresentá-lo neste juízo sempre que for exigida a sua presença. O termo acima concede ao guardião o direito de oposição
a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao menor a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º
do ECA, Lei 8.069/90). ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo
Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de transito em
julgado, para que o(a) sr(a). Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu
cumprimento. Em caso de Justiça Gratuita, encaminhe a Serventia a presente sentença, acompanhada das cópias necessárias,
através do Sistema CRC-JUD, para cumprimento no prazo de 10 dias, devendo o(a) Oficial do Registro Civil encaminhar a
certidão eletrônica devidamente cumprida para este Juízo, através do mesmo sistema, sendo que a certidão materializada
deverá permanecer no cartório extrajudicial, pelo prazo de 90 dias, para retirada pela parte interessada. A averbação deverá ser
procedida independente do pagamento de quaisquer custas ou emolumentos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da
Assistência Judiciária Gratuita (Art. 3º, inc. II, da Lei nº 1.060/50). Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do(a) Excelentissimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu
cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da respectiva Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
bem como deverá ser informado a este juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB
114220/SP)
Processo 1000760-73.2020.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.B.F. - D.A.F. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo formulado pelas partes às fls. 46, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, EXONERANDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º