TJSP 01/07/2020 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
3025
o requerente do dever de prestar alimentos ao requerido a partir de 31/12/2020. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil. HOMOLOGO,
mais, a desistência do prazo recursal, nos termos do artigo 1.000 e § único, do NCPC, certificando-se imediatamente o trânsito
em julgado. Sem custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do
requerente - Polícia Militar do Estado de São Paulo - para que cessem os descontos, a título de alimentos, em sua folha de
pagamento após 31/12/2020. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se
nos autos em 05 dias. Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO
(OAB 269439/SP), ADRIANO PINTO MENIN (OAB 217560/SP)
Processo 1000833-45.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S. - M.L.S. - Nota de cartório:
Manifestar-se a requerente da contestação e documentos apresentados às fls. 103/122, no prazo legal. - ADV: DIEGO RAMOS
BUSO (OAB 209043/SP), EDERSON DOMÍCIO CORREA (OAB 311631/SP)
Processo 1000945-14.2020.8.26.0472 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.O.S. - - A.B.S. - Vistos. Esclareça a
requerente R. o nome que passará a usar com o divórcio, se manterá o de casada ou se voltará ao de solteira, uma vez que o
nome que indica na inicial como de solteira - R. M.O. S.- foi adotado a partir do casamento, conforme se verifica da certidão de
casamento. Após, sem necessidade de nova vista ao MP, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença. Intimem-se.
- ADV: EVANDRO JOSE CARNIATO (OAB 339047/SP)
Processo 1001032-67.2020.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.L.B. - E.D.B. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judicial à parte autora, anotando-se. Indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida, uma vez que os fatos são controvertidos e somente podem ser analisados sob o contraditório. O pedido será
apreciado novamente após apresentação da defesa, pois não há substrato probatório mínimo a justificar a concessão da medida.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e à situação pandêmica de propalação do vírus COVID/19
(“coronavírus”), fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como
pelo teor dos Provimentos nº 2549/2020 e 2554/2020 emanados pelo Eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que estabeleceram o sistema remoto de trabalho no 1º grau, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da designação da audiência de conciliação. Contudo, considerando que segundo o artigo 3º do CPC
é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, que deverá ser estimulada inclusive no
curso do processo judicial e que o artigo 6º do mesmo diploma reza que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si
para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sugere-se que o(a) réu(ré) contate o advogado da
parte autora, por tefefone ou e-mail, para tentativa de acordo. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. e Dil. - ADV: CRISTIANO
MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
Processo 1001032-67.2020.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.L.B. - E.D.B. - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo efeito a ser atribuído ao Agravo de Instrumento,
bem como pelo seu julgamento, devendo a parte autora, pelo princípio da cooperação, comunicar o seu resultado nos autos
oportunamente. Intimem-se.(NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se o autor acerca do AR juntado à fl. 47 com motivo de devolução
“não existe o número”) - ADV: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
Processo 1001032-67.2020.8.26.0472 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.L.B. - E.D.B. Requerente: manifestar-se acerca do AR juntado à fl. 47 com motivo de devolução “não existe o número”. - ADV: CRISTIANO
MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP)
Processo 1001120-08.2020.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.C.
- R.W.C. - Vistos, Emende a autora a inicial a fim de esclarecer as divergências entre o titulo executivo indicado (termo da
Ação revisional de alimentos que tramitou nesta 1ª Vara) e o percentual informado como devido a titulo de alimentos às fls. 02
(76,16% do salário mínimo), com a planilha de débito apresentada às fls. 06 (valor da pensão R$ 300,00) e o Termo de audiência
acostado às fls. 14 (homologado por sentença proferida em ação de alimentos alimentos que tramitou na 4ª Vara de Limeira).
Prazo:15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. Dil. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB
190188/SP)
Processo 1001120-08.2020.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.C.
- R.W.C. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara de Limeira-SP Recebo a emenda à inicial de fls. 16/17. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à exequente, anotando-se. Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue
o pagamento do débito no valor de R$ 927,95, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo
da demanda, comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumprase”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Elaine Santana da SilvaOAB/SP 190.188 - advogada constituída. Intime-se. - ADV: ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1001120-08.2020.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.C.C.
- R.W.C. - Carta precatória disponibilizada na internet, a ser distribuída por peticionamento eletrônico pela parte interessada,
instruindo-a com as peças processuais necessárias (digitalizadas), nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado da
Corregedoria Geral de Justiça nº 2290/2016, devendo ser comprovada a sua distribuição em 10 dias. - ADV: ELAINE SANTANA
DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1001167-79.2020.8.26.0472 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - M.C.A. - J.C.G.R.C.M. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao exequente, anotando-se. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º