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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020 - Página 3424

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TJSP 01/07/2020 - Pág. 3424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3074

3424

de medidas menos severas para contê-lo. Tais circunstâncias impõem a manutenção da prisão preventiva (art. 316, parágrafo
único, CPP), para garantia da ordem pública, e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Assim sendo, recomendese o condenado no estabelecimento prisional em que está. Como o acusado é pessoa presumivelmente pobre, condeno-o ao
pagamento das custas processuais, condicionando a cobrança à melhora de suas condições econômicas nos próximos cinco
anos. Nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03, oficie-se para encaminhamento dos cartuchos e demais peças ao Comando
do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Não há divergência relativa
à natureza entorpecente da substância apreendida e sua quantidade. Assim, autorizo a destruição imediata da droga ainda
mantida sob a custódia da Autoridade Policial. Oficie-se. As circunstâncias da apreensão indicam que os objetos relacionados
às fls. 128 foram usados para o tráfico de drogas. Por serem bens inservíveis e não reclamados pelo proprietário, autorizo
a sua destruição, após o trânsito em julgado. Considerando os relatos no sentido de que a esposa do réu exerce atividade
lícita remunerada, não é possível vislumbrar inequívoca correlação entre o dinheiro apreendido e o tráfico de drogas. Por
conseguinte, autorizo a imediata restituição da quantia apreendida (fls. 61) à esposa do denunciado, Elisa Cristiane Gonçalves
Souza (fls. 318). Para controle, anoto que o réu é assistido por Defensor constituído (fls. 133). Transitada em julgado, expeça-se
guia de recolhimento, intime-se para pagamento da multa e façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial e
comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I. Presidente Prudente, 24 de junho
de 2020. - ADV: HELDER FERREIRA DA SILVA (OAB 424496/SP), FELIPE GAVA SILVA (OAB 391558/SP)
Processo 1501554-07.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adilson
Ribeiro Ambrosio - Proc. nº 2020/000575 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. Os fatos articulados na denúncia e
na defesa prévia (fls. 408/410) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual,
não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e,
consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2. Designo o
dia 08 de julho de 2020, às 13:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Intimem-se e requisitem-se,
observando o contido nos Provimentos CSM nº 2554/2020 e nº 2557/2020 e nos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 317/2020.
- ADV: LETICIA DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 424798/SP), PEDRO FERNANDES NEGRÉ (OAB 444234/SP), CAMILA MORALLES
CORNACINI (OAB 416282/SP)
Processo 1501614-14.2019.8.26.0482 (apensado ao processo 1501756-18.2019.8.26.0482) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - S.S.Q. - 1.1. SILVANIA SANTOS QUEIROZ apresentou pedido de concessão
de medidas protetivas de urgência, na forma da Lei nº 11.340/06, contra LUIZ FERNANDO HERNANDES CAMPOS. 1.2.
Concedidas medidas protetivas (fls. 28/30), o requerido foi citado por edital (fls. 60/61) e não contestou o pedido (fls. 71). 1.3.
Confirmadas as medidas (fls. 86/87), a autora, por meio de advogada constituída (fls. 15), requereu a sua revogação (fls. 93/94).
1.4. Após pedido do Ministério Público (fls. 103), a requerente afirmou seu interesse na manutenção da decisão cautelar (fls.
107/108). 1.5. Intimada para esclarecer a incongruência (fls. 115), a requerente permaneceu inerte. 2. Considerando a vontade
manifestada diretamente pela requerente (fls. 107/108) e o pedido do Ministério Público (fls. 111), mantenho a decisão de fls.
86/87. 3. Prossiga-se no feito nº 1501756-18.20198.26.0482, na forma determinada às fls. 86/87. 4. Intime-se a requerente, por
meio de sua procuradora. - ADV: WANESSA CANTO PRIETO BONFIM (OAB 327617/SP)
Processo 1501664-06.2020.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Bruno
Christian Silva - Proc. nº 2020/000586 1.1. O laudo de fls. 30/32 é provisório. 1.2. Solicite-se, com urgência, a remessa do laudo
de exame químico toxicológico definitivo à Delegada Responsável pela Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (fls.
70/74). Requisição ao IC às fls. 18. 1.3. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. 2. Junte-se ficha do processo n°
1500500-28.2019.8.26.0583 (fls. 38). 3.1. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reexamino
a presença dos requisitos de manutenção da prisão preventiva. 3.2. O réu, BRUNO CHRISTIAN SILVA, foi preso em flagrante
delito no dia 27/03/2020, porque, segundo a denúncia, praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao
transportar 0,5g (cinco decigramas) e guardar 10,4g (dez gramas e quatro decigramas) de crack, subproduto da cocaína. A
prisão foi convertida em preventiva (fls. 50/53). 3.3. Há elementos a indicar a ocorrência do fato, consistentes nos autos de
prisão em flagrante delito (fls. 01/06) e de exibição e apreensão (fls. 15/16) e no laudo de constatação (fls. 30/32); e sua autoria,
pelo acusado, haja vista as declarações extrajudiciais das testemunhas (fls. 02/05). 3.4. A quantidade de crack apreendida
não pode ser desprezada, pois suficiente para a confecção de dezenas de porções individuais (fls. 50/53). 3.5. A pena máxima
abstratamente prevista para o crime em tese praticado é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP). 3.6. Embora seja
tecnicamente primário, o réu está sendo processado pela prática do tráfico de drogas e foi condenado em primeira instância
(fls. 36/37). 3.7. Na audiência de instrução e julgamento, o denunciado informou que estava em liberdade havia apenas 02
(dois) meses quando voltou a ser preso. 3.8 A condenação anterior por tráfico de drogas, conquanto não transitada em julgado,
indica o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; além da imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva,
para assegurar a preservação da ordem pública. 3.9. O curto intervalo entre a libertação e a nova prisão (item “4.7”) indica a
ineficácia de medida menos restritiva que a prisão para a manutenção da ordem pública. 3.10. Considerando a permanência dos
motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, mantenho-a. 4. Juntados o laudo (item “2.1”) e a ficha (item “3”), dêse vistas dos autos ao Promotor de Justiça e ao Defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivos. - ADV: RENATO ANTONIO
PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
Processo 1502017-80.2019.8.26.0482 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Gabriel Lucas Francisco - Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar GABRIEL LUCAS FRANCISCO,
filho de Sônia Regina Francisco, nascido aos 28/09/1994, natural de Presidente Prudente/SP, inscrito no RG nº 40.354.527
SSP/SP, pela prática dos crimes previstos no artigo 299, caput, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso
material de delitos (artigo 69 do Código Penal), a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime
inicialmente aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo atualizado. Substituo a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa
por dia de condenação, e prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo
das Execuções, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo. Ausentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva,
faculto ao condenado recorrer em liberdade. Tratando-se de pessoa pobre, assistida por Defensores nomeados, condeno o
réu ao pagamento das custas processuais, condicionando a cobrança à melhora de suas condições econômicas nos próximos
cinco anos. Considerando a recuperação do objeto, deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, CPP). Cientifique-se
a vítima. Para controle, anoto que o réu está assistido por Defensores dativos indicados pelo convênio DPE/Unoeste (fls. 196).
Transitada em julgado, expeça-se guia de recolhimento, intime-se para pagamento da multa e façam-se as devidas anotações
no Sistema Informatizado Oficial e comunicações ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.I.
Presidente Prudente, 28 de junho de 2020. - ADV: CAMILA DE SOUZA CAMARNEIRO (OAB 363403/SP), DÉBORA LETÍCIA
BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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