TJSP 01/07/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3074
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BIAZETTI PREFEITO (OAB 168981/SP)
Processo 0000307-36.2020.8.26.0233 (processo principal 1000766-89.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Mateus Danieli da Silva - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Vistos. Fls. 88/91: recebo a emenda à inicial. Anote-se. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte
executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será
acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao
juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora BACENJUD, observada a
gratuidade da justiça. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o
valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa de
seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por
via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor
bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Intimem-se. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), CÉSAR SAMMARCO (OAB
264426/SP)
Processo 0000325-57.2020.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1030582-36.2018.8.26.0001 - Juizo da 5ª Vara
Civel do Foro Regional I Santana) - Maria Teresa Serrano Afonso - S.I.S.A. ÓTICA LTDA ME e outros - - GERSON PARRA Vistos. Após a comprovação do recolhimento da taxa judiciária e da diligência do Sr. Oficial de Justiça, cumpra-se servindo esta
de mandado. Oportunamente, realizadas as devidas anotações, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), KLEBER DANÚBIO ALENCAR JUNIOR (OAB 397113/
SP)
Processo 0000328-12.2020.8.26.0233 (processo principal 1000193-85.2017.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - EDIVÂNIA DA SILVA LOCAÇÕES EPP - REVAL SERVIÇOS EM MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E
TERRAPLANAGEM LTDA ME - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. IV, do CPC, intime-se a parte executada, por EDITAL,
com prazo de 20 dias, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15
dias a contar do término do prazo supra estipulado, nos termos do art. 231, IV, do CPC. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a
mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao
prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios
eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios
eletrônicos BACENJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas
pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa Bacenjud. Com o
bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser
providenciado o necessário para a intimação da executada da penhora realizada, na pessoa do Curador Especial nomeado nos
autos principais. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a
pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros
públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida
excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema
RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s), deverá ser inserido o gravame de
restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode
ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. 9. Caso as pesquisas restem
negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 10.
Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de
01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime-se. - ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), MARCIA
CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 0000377-87.2019.8.26.0233/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução Guilherme Eduardo de Oliveira Sampaio - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATÉ - Fls. 74: Não comporta acolhimento o pedido
para suspensão do pagamento do ofício requisitório. Conforme decisão de fl. 61, houve determinação para cancelamento da
requisição de pequeno valor expedida nos autos, sendo que o ofício para cumprimento da decisão já foi expedido (fl. 64)
Observo que no caso de procedência da Ação Rescisória, o credor deverá distribuir nova requisição. Providencie a serventia a
baixa do presente incidente, conforme já determinado. Intime-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP),
PHELIPE MOREIRA SOUZA FROTA (OAB 356813/SP)
Processo 0000377-87.2019.8.26.0233/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Guilherme
Eduardo de Oliveira Sampaio - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Com base no poder geral de cautela, considerando
que a destinação do valor depositado nos autos ao Fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município antes do julgamento da Ação Rescisória distribuída pelo autor pode trazer risco de dano irreparável à parte, determino
a suspensão do presente feito. Compete ao credor comunicar nos autos o julgamento da ação. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: MIRLEIA ALVES CARAN MARIOTO (OAB 294088/SP), PHELIPE MOREIRA SOUZA FROTA (OAB 356813/
SP)
Processo 0000558-59.2017.8.26.0233 (processo principal 0000003-62.2005.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Lazara Aparecida Matias de Goes - Marilene Valerio Pessente Epp - - Negresco Sociedade
Anonima Credito Financiamentoe Investimento Sa - Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 1514/2019, fica INTIMADO
o advogado da parte interessada em realizar o levantamento da quantia depositada nos autos a proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA
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