TJSP 02/07/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
1824
se dará à sua revelia (independentemente de sua presença) e as alegações feitas pelo autor poderão ser tidas como verdadeiras.
São as mesmas consequências para o caso de não-comparecimento ao fórum. Não muda nada. 3.13- Se for pertinente com o
processo, após autorizado pelo Juiz, poderá autor e réu compartilhar documentos com os participantes da audiência virtual,
utilizando a opção “Anexar”, disponível abaixo do campo de mensagem, representada pelo ícone de um “clip”. O Juiz decidirá
quando pertinente. Casotenha Advogado, o procedimento será feito por este profissional. 3.14- Adverte-se que, iniciada a
audiência, NÃO será concedido prazo suplementar para instalação de qualquer suporte para acesso ao sistema. 3.15- O acesso
à caixa pessoal de e-mail é de inteira responsabilidade do participante e deverá ser checada diariamente. 3.16- O(A) SENHOR(A)
NÃO DEVERÁ COMPARECER AO FÓRUM no dia da audiência ou para tirar dúvidas. Dúvidas poderão ser sanadas pelo e-mail,
se pertinentes. 3.17- O ato se realizará independente da anuência das partes, com respaldo §3 º do artigo 6º da Resolução CNJ
n 314/2020, artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, com
redação dada pelo Provimento CSM nº 2557/2020, cabendo à parte interessada, se o caso, comprovar, mediante exposição
fundamentada de dificuldade prática ou técnica encontrada, em eventual pedido de redesignação do ato. Prazo de cinco dias.
Nesse mesmo prazo, os envolvidos poderão indicar outro e-mail em substituição anterior. Não fazendo, será reputada válida
toda comunicação enviada ao endereço cadastrado. 3.18 Os julgamentos virtuais terão preferência na pauta, respeitada, em
cada classe, as preferências legais. 4- Caso haja pedido de gratuidade, deverá juntar nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do
CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte,
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com
multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando
o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos
da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não
cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação
da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito,
como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto,
desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como CARTA, MANDADO, OFÍCIO. 7.Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA STOPA (OAB 103564/SP), VINICIUS
TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP)
Processo 1001070-97.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edson Ferreira Marcelino - Batuíra Administradora e Corretora de Seguros de Vida - - Zurich Minas Brasil Seguros
SA - Homologo, por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos autos da
ação de Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, que Edson Ferreira Marcelinomove em face de Batuíra Administradora
e Corretora de Seguros de Vida e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”,
do Código de Processo Civil. O não pagamento na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 523, do
C.P.C. No mais, o acordo havido entre o autor e o réu Batuíra extinguiu a obrigação no que diz respeito a(o) requerida(o) Zurich
Minas Brasil Seguros SA, conforme o disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil. Logo, com relação a este(a) último(a), houve
renúncia tácita ao direito sobre que se funda a ação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito em relação a(o) requerida(o)
Zurich Minas Brasil Seguros SA com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil. Fica o(a)
autor(a) obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, após a data limite para pagamento, sob
pena de presunção do cumprimento e, arquivamento definitivo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou
em julgado nesta data. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB
160435/RJ), MURILO AMARAL JUNIOR (OAB 114227/SP)
Processo 1002058-84.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Pedro Henrique
Giaretta Todaro - Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda - 1- Fls. retro: Anote-se. Não sendo comunicado efeito
suspensivo/ativo, prossiga-se nas determinações tomadas. 2- Int.. - ADV: ANA MARIA BREGEIRO (OAB 387500/SP), RAMON
HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP)
Processo 1003007-11.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Mauro Roberto Pereira - Claro
S/A - 1- Ante o trânsito em julgado, em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital, cumpra-se o
disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento da movimentação “código 61615 - arquivado
definitivamente”. 2- Int. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), AIKO IVETE SAKAHIDA (OAB
77534/SP), RICARDO DE MORAES DANDALO (OAB 435888/SP)
Processo 1003063-15.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Santhoff Educação
Fundamental Ltda - Me - Elissandra Aparecida da Silva Ferreira - 1- Diante da não localização de bens do executado, passíveis
de penhora, JULGO EXTINTA a presente ação de Prestação de Serviços, movida por Santhoff Educação Fundamental Ltda Me em face de Elissandra Aparecida da Silva Ferreira, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei 9099/95.. 2- Expeça-se certidão
para fins de protesto intimando-se o autor para retirada. 3- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se as
formalidades de estilo. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP), ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/
SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP),
CIBELE REGINA CRISTIANINI (OAB 213825/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 1003238-38.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilberto Gonçalves Brito - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios
Multisegmentos Ipanema Ii Não Padronizado, - 1- Fls. Retro: Ciência à parte autora. 2- No mais, aguarde-se o cumprimento
integral do acordo. 3- Int. - ADV: MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP), MARINA SILVA BORGES (OAB 362545/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003369-13.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Juliana Medeiros Bataer
- Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Vistos. Fls. Retro: Juntada de novos documentos. Vista a parte ré pelo prazo de 5 dias
(Aplicação analógica do art. 437, CPC). Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANA MEDEIROS BATAER (OAB
362253/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 302940/SP), AKEO ANTONIO TSUTSUI (OAB 155294/SP)
Processo 1003502-55.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º