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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2009

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2009

por PAULO ROBERTO DE LIMA e sua advogada, DÉBORA CRISTIANE STAIGER, todos qualificados nestes autos, contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos moldes do artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônicos a favor dos credores, via e-mail ao Banco do Brasil, nos termos do
recente COMUNICADO CG nº 257/2020. Após, vindo o trânsito em julgado, anote-se a extinção com o respectivo arquivamento,
nos moldes do Comunicado CG 1789/2017. PRI. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), DÉBORA CRISTIANE
STAIGER (OAB 379631/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 1002277-86.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rony
Felipe Diniz Vicente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS. Trata-se de ação por meio da qual busca o autor a
concessão de benefício da prestação continuada (BPC/LOAS). Citado, o INSS apresentou contestação a fls. 114/241. Deferida
a produção de provas, veio aos autos o laudo respectivo (fls. 262/277 e 292/294). O Ministério Público entendeu desnecessária
sua intervenção (fls. 291). À vista da obtenção do benefício na esfera administrativa, o autor desistiu da ação, com o que anuiu
o réu (fls. 299, 301 e 306). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, EXTINGO o processo sem
resolução de mérito na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Atento à complexidade do trabalho, à diligência e
ao zelo profissional, arbitro a honorária do I. Perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que
dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 305/14
do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário. O autor pagará as custas e despesas processuais,
além da honorária advocatícia da parte contrária, ora arbitrada em 10% (dez) por cento do valor atualizado ca causa na época
do efetivo desembolso, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
legal, porque beneficiário da gratuidade judiciária. Transitada esta em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, nos
moldes do Comunicado CG 1789/2017. PRI. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003073-14.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eva Aparecida Polettini - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - “À vista da ausência injustificada do réu, declaro preclusa a oportunidade de ofertar
alegações finais. Regularizados os autos, tornem conclusos. Cientes os presentes. Intime-se o réu”. - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1003073-14.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eva Aparecida Polettini - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVA
APARECIDA POLETTINI e, em consequência, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a
aposentadoria por idade rural à autora, desde a citação, no valor 01 (um) salário mínimo (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), além
do abono anual (artigo 40 do referido diploma legal). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/
SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as parcelas
vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada na
sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. À vista não apenas da verossimilhança da alegação,
mas também, e principalmente, do risco de ineficácia da decisão acaso se aguarde o julgamento do reexame necessário (a
intuitiva dificuldade de a autora exercer atividade rentável nesta quadra da vida tem aptidão para por em risco sua subsistência),
DETERMINO a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias. Para eventual transgressão do preceito, arbitro multa diária
no valor de 01 (um) salário mínimo. Oficie-se com urgência. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui
arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do
enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão
as que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença - AgRg no REsp 866.116/SP - Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO - Sexta Turma - DJ 1.º/9/08). O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora
de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente,
sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região para reexame necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido
para o duplo grau obrigatório. P.R.I. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/
SP)
Processo 1003119-66.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mirian Damasceno Pena - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por MIRIAN DAMASCENO PENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o
fim de: I) reconhecer como especial o tempo o tempo de labor compreendido entre 26/06/2000 a 09/11/2018 (no Hospital
Municipal Dr. Tabajara Ramos na função de farmacêutica), II) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde o requerimento administrativo (09/11/2018), no valor de 100% (cem
por cento) do salário-de-benefício (artigo 53 da Lei nº 8.213/91). Consoante recente julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, relator o eminente Ministro Luiz Fux, ao qual se conferiu repercussão geral, a autarquia deverá pagar todas as
parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data fixada
na sentença, acrescidas de juros a partir de cada vencimento, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. O só acolhimento da pretensão por ocasião da
sentença não traz consigo a necessidade de imediata implantação do benefício, mormente se considerados não apenas o não
atingimento de idade avançada (56 anos), mas também a inexistência de mínima demonstração de urgência. A se entender de
forma diversa, malferir-se-ia a regra inserta no artigo 1.012 do Código de Processo Civil que atribui à apelação, como regra,
o efeito suspensivo. O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento)
das parcelas vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o
tempo da prolação da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).
O INSS é isento de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se o autor de beneficiário da gratuidade judiciária, não
há reembolso de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas
devidamente comprovadas. Despicienda a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame
necessário, pois o valor do benefício e o termo inicial indicam débito inferior àquele exigido para o duplo grau obrigatório. P.R.I.
- ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ELOISA BIANCHI (OAB 144569/
SP)
Processo 1003738-93.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Milcileni Tavares Belote - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MILCILENI
TAVARES BELOTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de: (I) reconhecer como especiais os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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