TJSP 02/07/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2008
caracterizar a necessidade acima referida. Não se trata de malferir o preceito contido no artigo 5º, XXXV, da Constituição
Federal, mas sim de disciplinar legitimamente o acesso à Justiça, harmonizando-o com as normas que regulamentam a
consequente tramitação processual (não se exige aqui o exaurimento da via administrativa, mas ao menos pedido único). A ideia
ora esposada, longe de ser inédita, já foi objeto de reiterada jurisprudência. Quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº
2006.03.00.008191-7 (AG 259480), relatora a eminente Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, assentou-se que na
verdade, a atividade jurisdicional se justificaria ante a negativa de entrega do bem da vida pleiteado, mediante a recusa do
requerido em fazê-lo, pela imposição de obstáculos ao protocolo do pleito administrativo ou, ainda, a inércia do ente público a
caracterizar o interesse de agir da parte autora, condição da ação sem a qual a demanda não subsiste. Nesta oportunidade, não
se está a olvidar o dispositivo constitucional que sujeita à apreciação do Magistrado existência de lesão ou ameaça a direito,
tem-se que não pode ser ele invocado ausente que está a pretensão resistida/lide que dê ensejo à intervenção do Poder
Judiciário. In casu, a Súmula 9 desta Corte não socorre o agravante, pois o entendimento ali contido não está a excluir a
apreciação administrativa do pleito, porém, afasta, tão somente, a imposição do prévio esgotamento da via eleita, até a
respectiva última instância. Destaquei. No mesmo sentido, outrossim, v. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento
n. 2006.03.00.029558-9 (AG 265957), também de Mogi Mirim, relatora a eminente Juíza Federal Convocada VALDIRENE
FALCÃO. Confira-se, ainda, porque relevante, recente aresto do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso mutatis
mutandis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA
OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento da
ação judicial em que se objetive a concessão de benefício previdenciário quando se tratar de matéria em que não haja resistência
notória por parte do INSS à pretensão do beneficiário. A Segunda Turma do STJ firmou o entendimento de que o interesse
processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do
requerimento e de negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido seja pela
notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Com efeito, se o segurado postulasse sua pretensão diretamente no
Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação, correr-se-ia o risco de a Justiça Federal substituir
definitivamente a Administração Previdenciária (AgRg no REsp 1.341.269/PR Relator: Ministro Castro Meira 09/04/2013).
Destaquei. E não é só. O próprio C. Supremo Tribunal Federal assentou, em data recente e sob o rito do artigo 543-B do Código
de Processo Civil (repercussão geral), a necessidade de prévio requerimento administrativo em casos deste jaez. Confira-se, a
propósito, o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, relator o eminente Ministro Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições
para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença
de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o
dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação
jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com
as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento
(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não
deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse
em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar
acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do
início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar
a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira
decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos
legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Destaquei. E aqui,
repita-se, o autor até deduziu requerimento administrativo prévio; mas à vista da instrução deveras deficiente daquele pleito,
acabou por subtrair da autarquia previdenciária a correta aferição de eventual preenchimento dos requisitos inerentes ao
benefício almejado. Por tais motivos e, forrado nos precedentes acima referido, SUSPENDO o processo pelo prazo de 30 (trinta)
dias para que o autor comprove a formulação correta e adequada de sua pretensão na esfera administrativa, sob pena de
extinção. Com ela, deverá o Instituto Nacional do Seguro Social proferir decisão administrativa do prazo de 90 (noventa) dias
contados da DER, comunicando-se o resultado aqui. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV:
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001899-67.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Tânia
Moysés Bonetti Marioto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Faculto manifestação do réu no prazo de 05 (cinco)
dias acerca da desistência da ação feita a fls. 513 (artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil). Decorrido o lapso, ouça-se o
Ministério Público e tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA
(OAB 135328/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1002168-72.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Benedito Antonio Bernardo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE a autora sobre a
contestação e documentos, em 15 dias. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP)
Processo 1002234-86.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Paulo Roberto de Lima - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Com a notícia dos depósitos dos RPVs, EXTNGO a presente execução movida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º