TJSP 02/07/2020 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2011
Nº 2134452-15.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Livy
Factoring Fomento Mercantil Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 213445215.2020.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à ação monitória, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à
embargante sob o fundamento de que não foram apresentados balanços patrimoniais, tendo contratado não apenas advogado
particular como perito contábil para elaborar o laudo que acompanhou a inicial dos embargos. A agravante afirma que sequer
está em funcionamento, não apresentando movimentação desde 2018 e que a advogada que atua na causa é sócia e filha do
representante legal da empresa, de modo que não houve contratação mas sim advocacia “em causa própria”. Por fim, afirma
que o perito contábil foi pago por familiares do representante da empresa. Considerando a existência de declaração do contador
da empresa atestando o encerramento das atividades do ano de 2016 por dificuldade financeiras e a ausência de declaração
de renda desde então, vislumbro verossimilhança no direito alegado pela recorrente, razão pela qual suspendo os efeitos da
decisão agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau. Proceda a serventia
à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência TJSP nº 114/08. Ao agravado para contrarrazões. Int.
São Paulo, 30 de junho de 2020. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Aline de Cássia Anaya (OAB:
172387/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2146176-16.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Uaslei Fabrício
Barboza ME - Agravado: RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão da
R. Primeira Instância que, em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Repetiu
a agravante que há excesso de execução, relativo aos honorários advocatícios. Pois bem. Conforme se infere da análise
singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantido o efeito
da decisão agravada, vez que poderá prosseguir sem o correto valor do débito. CONCEDO o efeito suspensivo postulado,
para suspender o cumprimento de sentença. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações,
ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica, bem como, fica intimada a agravada para apresentação de
contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15. Após, tornem-me. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja de liminar,
em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP nº 114/08. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Cesar
Silvestre (OAB: 219861/SP) - RAFAEL AMPARO DE OLIVEIRA (OAB: 10043/GO) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2146985-06.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ADILSON JOSÉ
LIMA - Agravado: Condomínio Edifício Príncipe de Florença - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra a decisão da R.
Primeira Instância que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos do perito, e nomeio leiloeira para o leilão do imóvel
objeto da dívida. Repetiu a agravante que os cálculos do perito não devem ser aceitos, em razão da grande variação de valores.
Pugnou pela suspensão do cumprimento de sentença e o cancelamento da homologação do laudo pericial. Pois bem. Conforme
se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso
seja mantido o efeito da decisão agravada, vez que poderá prosseguir sem o correto valor do débito, ante a discussão sobre o
valor do imóvel a ser levado à leilão. CONCEDO o efeito suspensivo postulado, para suspender o cumprimento de sentença. No
mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio e informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela
via eletrônica, bem como, fica intimada a agravada para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1019, II, do CPC/15.
Após, tornem-me. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja de liminar, em decorrência do Comunicado da Presidência do
TJSP nº 114/08. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: João Canieto Neto (OAB: 192116/SP) - Renata Don Pedro Trevisan
(OAB: 241828/SP) - Perola Kuperman Lancman (OAB: 212567/SP) - Marcio Kuperman Carlik (OAB: 231642/SP) - Cristiane
Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB: 184306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2147314-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Francisco Roberto
Borges Santos - Agravado: Arbor Brasil Serviços de Gestão Financeira Ltda - Agravado: DAVI MACIEL DE OLIVEIRA - Agravada:
Fernanda Rissato Carvalho Ribeiro - Agravado: NIVALDO GONZAGA DOS SANTOS - Agravado: GABRIEL TOMAZ BARBOSA Agravado: Rafael Baldi Pereira de Toledo - Agravado: Hdn Participações S/A - Agravado: Marcius Marcos Rodrigues - Agravado:
Everton Ubirajara Araujo da Silva - Agravado: Gensa Serviços Digitais Sa - VISTOS. 1. Ad cautelam, processe-se no duplo
efeito, sustando-se o andamento nos autos de origem, até melhor definição que fluirá do entendimento da Colenda Câmara. 2.
Comunique-se, solicitando informações ao Magistrado da causa. 3. Aos agravados para resposta no prazo legal, diligenciandose as respectivas intimações, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Int. São Paulo, . CARLOS RUSSO
Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Alex Cavalcante dos Santos (OAB: 336397/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º
andar
Nº 2147720-39.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Stephani
Mantovani Soler - Agravada: BANCO RCI BRASIL S.A . - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stephani Mantovani
Soler em razão da r. decisão de fls. 89, proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por “Banco RCI Brasil S/A”,
que deferiu o bloqueio total do veículo da agravante, pelo sistema Renajud. Aduz a ré, em síntese, que descabida a conversão
de ação de reintegração de posse, fundada em contrato de arrendamento mercantil, em ação de execução, por ausência de
previsão legal. Acresce que é ilegal o bloqueio de circulação do veículo. Requer os benefícios da gratuidade de justiça, a
antecipação da tutela recursal e, por fim, a reforma da decisão recorrida. Haja vista que o Juízo de origem ainda não se
manifestou acerca do pedido de justiça gratuita, defiro a benesse somente no âmbito deste recurso. Recebo o recurso no efeito
devolutivo, haja vista que ausente, em análise perfunctória, a verificação de elevada probabilidade de acolhimento do direito
alegado. Ao agravado para contraminuta. Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Mayara Campos Pereira de Souza
(OAB: 410922/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2147864-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
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