TJSP 02/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2012
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rbx Rio
Comercio de Roupas S.a - Agravado: DISCOVER INVESTIMENTOS LTDA. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2147864-13.2020.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes:
RBX RIO COMÉRCIO DE ROUPAS S/A. Agravados: DISCOVER INVESTIMENTOS LTDA. Comarca: São Paulo 8ª Vara Cível
Central. Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Henrique Dada Paiva (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r.
decisão que ao deferir a consignação das chaves do imóvel locado, deixou de liberar o locatário do pagamento dos aluguéis e
dos demais encargos da locação. Entendeu o i. Magistrado de Primeiro Grau que, essas questões seriam analisadas quando
proferida a r. sentença. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão, com a concessão da antecipação de tutela. Aduziu
que, uma vez entregue as chaves à locadora, deveria ser declarada a isenção do pagamento dos aluguéis e encargos. Decido.
Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade
de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela
antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata
execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte
ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.”. A autora interpôs ação de
consignação de chaves de imóvel, objetivando a rescisão do contrato de locação. Aduziu que o contrato fora assinado em 15
de fevereiro de 2020, um pouco antes do início da quarentena no Estado de São Paulo. Aduziu mais que ante o estado de
pandemia e o decreto de quarentena, não pode utilizar o imóvel para o fim locado comércio de roupas. Assim, considerando o
alto valor que teria que investir para abertura do negócio e diante da crise advinda pelo estado de pandemia, aduziu não ter mais
interesse na locação. Afirmou que procurou a locadora para a devolução das chaves e rescisão do contrato, contudo, as partes
não chegaram a um consenso. Em decorrência, não restou outra alternativa, a não ser a consignação das chaves do imóvel, a
fim de ser liberada do pagamento dos aluguéis e encargos locativos. O i. Magistrado de Primeiro Grau autorizou a consignação
das chaves e determinou a citação da locadora. A autora interpôs embargos de declaração, a fim de que fosse sanada omissão,
posto que não ficou consignado na r. decisão impugnada que a partir da consignação das chaves, estaria liberada do pagamento
do aluguel e dos encargos da locação. Os embargos de declaração não foram acolhidos, por entender o i. Magistrado que a
matéria seria analisada quando do julgamento do processo. Entendo que é o caso de conceder a tutela pretendida. Isso porque,
a devolução das chaves em não havendo mais interesse na continuidade da locação é um direito da locatária, que poderá
consigná-las, em caso de recusa de seu recebimento, com o objetivo de cumprir os termos do contrato e, principalmente, por
termo à sua responsabilidade de pagar os aluguéis e encargos avençados. No caso dos autos, a consignação das chaves fora
autorizada, inclusive com posterior entrega à locadora. Logo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, a fim de
liberar a locatária do pagamento do aluguel e encargos, a partir da data da consignação das chaves. Observo, outrossim, que
a entrega das chaves não isenta a locatária das sanções em decorrência da rescisão antecipada do contrato. Essas sanções,
se o caso, poderão ser objeto de eventual discussão e decisão na r. sentença a ser proferida. Fica intimada a parte contrária
para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de junho de 2020. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Michel Zavagna Gralha (OAB: 55377/RS) - Edilene Teixeira Monteiro (OAB:
163229/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2147980-19.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: ACAIA
DEDETIZADORA E DESENTUPIDORA LTDA - ME - Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAGNÓLIA - Vistos. I Trata-se
de agravo, interposto na modalidade de instrumento, contra r. decisão saneadora (fls. 192/193 autos de origem), que DEFERIU
a produção de prova pericial para comprovar a qualidade dos serviços prestados pela ré, ora agravante, nomeando perita e
determinando que a verba pericial seja rateada entre as partes. II Insurge-se o agravante porque não houve a apreciação de seu
pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do autor, agravado (o síndico). Embargou da referida
r. decisão saneadora, enfatizando a necessidade da prova testemunhal e desnecessidade da perícia, sob o argumento de que
“perdeu-se o objeto da perícia”, porque houve a troca das peças informadas pelo autor. Reiterou o pedido de prova testemunhal
na petição de fl. 200/201. Manteve o MM Magistrado a r. decisão saneadora, nos seus integrais termos. Alega lesão grava e de
difícil reparação, pede atribuição de efeito suspensivo. III - Conforme se infere da análise singela das peças carreadas ao agravo
e dos autos principais, há risco ao agravante se a r. decisão for mantida. Isto porque, trata-se de ação de reparação de danos
materiais em decorrência de serviços prestados pela ré, em janeiro de 2019, relativos à limpeza e higienização dos reservatórios
de água do condomínio. Ocorre que, segundo alega a inicial, houve o fechamento do registro de abastecimento de água, em
uma 6ª feira, ficando os moradores do edilício, por três dias sem água. Diante disso, contratou-se caminhões de água entre
outras providências, gerando danos materiais a serem discutidos na Primeira Instância. A perícia designada pelo I. Magistrado a
quo tem por fim averiguar a qualidade dos serviços prestados pela ré, ora agravante, “que constitui o ponto controvertido dessa
relação jurídica”. Contudo, ambas as partes pediram prova testemunhal. A agravante, em sua contestação, fl.131 item 52; reitera
a fls. 177/178 e a fls. 179/180 indica quais testemunhas devem ser ouvidas, além do depoimento pessoal do representante
legal do autor, agravado. Enquanto que o autor, agravado reitera o pedido de prova testemunhal (fls. 200/201), informando
que apresentará o rol, oportunamente, além de anuir com a prova pericial, indicando assistente. Assim como a agravante pede
a prova pericial, conforme se observa da leitura de fl. 131 item 53, autos de origem. Havendo, portanto, contradição quando
pede a anulação da prova pericial, como expressamente pede na alínea “b” fl. 10, deste agravo. Diante do exposto, CONCEDO
o EFEITO SUSPENSIVO, para fins de suspender a r. decisão agravada, até apreciação mais detida das razões do agravo.
Sem prejuízo, esclareça a agravante, em cinco dias, a contradição em relação ao inicial pedido de perícia e neste recurso sua
discordância em razão dos custos que serão rateados. Para que seja efetivada a presente decisão, oficie-se ao I. Juízo a quo,
dispensando-o de prestar informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Em seguida, fica
intimado o agravado para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Após, tornem-me. Int. - Magistrado(a)
Maria Lúcia Pizzotti - Advs: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Cesar Antonio Picolo (OAB: 234522/SP) - Conselheiro Furtado, nº
503 - 5º andar
Nº 2148008-84.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Fassina
Kuhl - Agravado: Condomínio The Gift - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Fassina Kuhl (menor impúbere)
em razão de parte da r. decisão copiada às fls. 21/22, proferida nos autos da ação anulatória de sanções condominiais com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º