TJSP 02/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2014
Nº 2148535-36.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ostevaldo
Absolon da Silva - Agravado: João Rodrigues dos Santos - O douto juiz de primeiro grau determinou o recolhimento das custas
processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena extinção da demanda. Apesar de ponderáveis os argumentos do douto
juiz de primeiro grau, o fato de o agravante prestar informações sobre seus rendimentos e bens (ver fls. 50/55 destes autos do
agravo; fls. 109/114 dos autos principais), e possuir algum patrimônio, não leva à conclusão de que o “patrimônio” não condiz
com a condição de pobre, porque, a princípio, segundo as declarações prestadas à Receita Federal, não tem nada de vulto.
Portanto, não afasta a presunção de que não possa custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Além disso, o fato de o autor trabalhar como operador de máquina e receber salário de aproximadamente R$3.700,00 (fls. 39/41
e 96/100 dos autos principais), não faz o agravante desmerecer o benefício. Lê-se em Theotonio Negrão e outros: “Estipulando
‘critério objetivo de renda familiar inferior a dez salários mínimos como índice de necessidade a justificar a concessão de
assistência judiciária gratuita”: RT 871/394 (TRF-2ª Reg., AP 2006.50.01.0-02514-3). No mesmo sentido: RMDCPC 26/120
(TRF-1ª Reg., AgRg 2008.01.00.006375-5 (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo:
Saraiva, 2016. Nota 3 ao art. 99 do CPC/2015, página 206); tenha-se em conta que ter contratado advogado particular é fato
que não faz desmerecer o benefício (art. 99, § 4º, do CPC/2015), bem como é desnecessário o recolhimento da TCPA pelo fato
de o autor estar pleiteando a gratuidade processual (art. 98, § 1º, VIII, do CPC/2015). À vista do exposto, havendo relevância na
fundamentação jurídica invocada, dou efeito suspensivo ativo ao agravo para conceder, por ora, os benefícios da justiça gratuita
ao autor, ora agravante. Oficie-se. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, apresentar contraminuta (art. 1.019,
II, do CPC/2015). Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º
114/08. Int. São Paulo, 30 de junho de 2020. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado Advs: Deolindo Ferreira da Silva (OAB: 353539/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2148799-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio
Edificio Alagoas - Agravada: PAULETE TALEISNIK - Interessado: Arnaldo Taleisnik - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por “Condomínio Edifício Alagoas” em razão de parte da r. decisão copiada às fls. 171/175, proferida nos autos
do cumprimento de sentença proposto por Paulete Najberg, que determinou a penhora via Bacenjud de ativos financeiros do
condomínio. Sustenta, em síntese, que a decisão é nula por ser “surpresa” e que o bloqueio prejudica a manutenção básica
do condomínio, o qual passa por dificuldades financeiras, sendo razoável a limitação do bloqueio ao percentual de 10% de
sua receita. Suscita, ainda, instauração de incidente de demandas repetitivas para edição de súmula, nos termos do art. 976
e seguintes, do Código de Processo Civil. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão
recorrida. Recebo o recurso no efeito suspensivo para limitar o bloqueio mensal ao percentual de 10% da receita do condomínio,
liberando-se 90% do montante bloqueado, de modo a não prejudicar a sua manutenção básica. À agravada para contraminuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: Leopoldo Eliziario Domingues (OAB: 87112/SP) - Pedro Ivo Gricoli Iokoi (OAB:
181191/SP) - Arnaldo Taleisnik (OAB: 30003/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 2149180-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buri - Agravante: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S/A. - Agravado: ANDRE APARECIDO GOMES CAMPOS - Em relação à suspensão da expedição do
mandado de busca e apreensão do bem objeto da demanda, razão assiste ao credor fiduciário (autor), ora agravante, no
prosseguimento da demanda com a determinação imediata do cumprimento da liminar deferida pelo douto juiz de primeiro
grau, tendo-se em conta que, a princípio, não é necessário esperar o fim da pandemia para os atos executórios. Sendo assim,
presentes os requisitos legais, de conceder-se a liminar pleiteada, nos termos do Decreto 911/69. Neste sentido: “Alienação
fiduciária. Ação de busca e apreensão. Cumprimento da liminar suspenso em face da quarentena decorrente da pandemia
por COVID-19. Descabimento. A concessão da liminar é direito do credor, motivo pelo qual não importa a pessoal convicção
do Juiz sobre a razoabilidade dessa providência frente à atual situação econômica, máxime se o próprio devedor nada alegou
nesse sentido. Recurso provido” (Agravo de Instrumento n.º 2065007-07.2020.8.26.0000 - 36ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Arantes Theodoro, julgado em 08 de abril de 2020, por votação
unânime). Oportuno ressaltar que vinha entendendo que havia direito de o devedor fiduciante purgar a mora com o depósito
das parcelas até então (data do depósito) vencidas, o que está em conformidade com o art. 54, § 2º, do CDC. Todavia, tendo
em vista o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), de aplicar-se o
seguinte entendimento: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)
dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os
valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária” (REsp n.º 1.418.593-MS, julgado em 14 de maio de 2014. Relator Ministro Luis Felipe Salomão 2ª Seção).
À vista do exposto, concedo efeito suspensivo ao agravo para o fim referido nos parágrafos anteriores. Oficie-se. Intime-se
o agravado, pessoalmente, para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Proceda a serventia à anotação da
tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência do TJSP n.º 114/08. Int. São Paulo, 30 de junho de 2020. LINO
MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/
SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
DESPACHO
Nº 1000036-60.2016.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apte/Apdo: BV FINANCEIRA
S/A C.F.I. - Apdo/Apte: Jose Elder Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Justino da Silva - Apelado: M. A.
Multimarcas - Vistos. Oficie-se, atualizando informações sobre a situação do inquérito policial, também em relação ao veículo,
no DETRAN. Int. São Paulo, 30 de junho de 2020. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Jorge Donizeti
Sanchez (OAB: 73055/SP) - Samuel Laurentino Mauer dos Santos (OAB: 297449/SP) - Cleverson Eugenio de Oliveira (OAB:
266469/SP) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 314596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Nº 1001232-10.2017.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º