TJSP 02/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3075
2015
do valor atualizado da causa atualizado na época do efetivo desembolso. Sem prejuízo e, por aquela atuação regida pelo
convênio havido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça-se certidão
de honorários em favor da I. Curadora Especial nomeada. P.R.I. - ADV: MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB
321472/SP), MARINA MARTINI PROENÇA (OAB 404178/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0876/2020
Processo 1000654-50.2020.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Valdir Aparecido Goncalves - VISTOS: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento,
já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação de busca e apreensão contra Valdir Aparecido Gonçalves, também
qualificado, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcelas vencidas, motivo pelo
qual providenciou notificação extrajudicial para constituição em mora. Conforme decisão aposta a fls.36/37, deferiu-se a liminar.
Regularmente citado, o réu não ofertou qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo concedido (fls.43 e 44). Relatados,
D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no
estado do processo, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A despeito de regular citação, o réu não ofertou
qualquer resposta. Ocorrem a revelia e seus efeitos, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. Vai daí a presunção
de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Tem boa cabida a lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, para quem no Código,
portanto, o direito de defesa vem tutelado de entremeio com ônus que não o debilitam, mas que compelem o réu a atuar segundo
imperativos resultantes do processo. Com isso, foi dado maior realce ao princípio dispositivo, e também à economia processual,
para só se admitir controvérsia relevante na esfera dos direitos disponíveis, quando o réu provocá-la. Simplificou-se, para
alguns casos, com os ônus impostos ao réu, o conteúdo dialético do processo, a refletir-se na própria marcha do procedimento,
o qual, no seu desenrolar, depende muitas vezes do modo pelo qual o réu atua. Note-se, outrossim, que a inicial veio instruída
com cópia do contrato havido entre as partes tendo como objeto o veículo em disputa. Debuxa-se dele a titularidade do bem pelo
banco autor. A mora, por sua vez, restou demonstrada com a notificação extrajudicial e, de resto, com a própria citação. Então,
não se trata de procedência dada apenas por falta de impugnação processual; trata-se, isso sim, de prova trazida pela autora
que, pelo princípio da persuasão racional da prova, regente do processo civil brasileiro, convence o Juiz de sua legitimidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento contra Valdir
Aparecido Gonçalves,, para o fim de tornar definitiva a busca e apreensão liminarmente concedida e consolidar nas mãos da
autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas sobre o bem descrito na inicial. Condeno o réu no pagamento das custas,
despesas processuais e da honorária advocatícia aqui arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na
época do efetivo desembolso. P.R.I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001411-78.2019.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
SA Credito Financiamento e Investimento - Requerente: Esclareça sobre o endereço informado na petição de fls. 112, tendo em
vista que o mesmo já foi diligenciado pelo oficial de justiça, conforme certidão - mandado cumprido negativo às fls. 55. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004151-09.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Silvia Helena de Souza - ISTOS:
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 98/100 e,
por conseguinte, JULGO por sentença EXTINTA a ação de Rescisão Contratual c.c. Reintegração de Posse que Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU move contra Sílvia Helena de Souza, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, “b”, do novel Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código
de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Aguarde-se o
cumprimento do avençado. Decorrido o lapso, o credor deverá comunicar se o devedor pagou integralmente o débito, no prazo
de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de considerar-se o acordo como cumprido. Aguarde-se o
cumprimento do acordo no arquivo. Decorrido o lapso no silêncio, anote-se a extinção como acordo cumprido e arquivem-se os
autos. Publique-se. Intime-se. Certifique-se. - ADV: LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), RODRIGO AZEVEDO
MARTINS (OAB 352500/SP), MARCELA VOMERO DE OLIVEIRA (OAB 372187/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO
(OAB 393907/SP), RAFAEL FRANCATTO DEVITO (OAB 406182/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0878/2020
Processo 0000437-92.2018.8.26.0363 (processo principal 0000808-61.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.V.S.P. - A.R.P. - VISTOS: Homologo o acordo a que chegaram as partes a fls.
132/134, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do novel Código de Processo Civil, determino
a suspensão da execução. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Ficam as partes cientes de que, cumprido integralmente o
avençado, deverão comunicar o Juízo para posterior extinção do feito. Intime-se. - ADV: JOAO EDUARDO VICENTE (OAB
112995/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1001315-34.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Rosangela Juventino Costa - Antonio
Carlos Profeti de Almeida - VISTOS: Manifeste-se a requerente sobre o teor da informação do cartório de registro civil (fl. 93).
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA COSTA DA SILVA (OAB 387226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º