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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2020

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2020

fim de CONDENAR a autarquia ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio-doença, consistente em renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde o dia seguinte da cessação do
pagamento de referido benefício na esfera administrativa, ou seja, desde 18/07/2019 - fls. 142, devendo ser mantido no mínimo
por 120 dias (art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017).
Se ainda não foi feito, determino a imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua
incapacidade restou provada. Servirá cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser corrigidos monetariamente, desde a
publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, estes a
partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na forma estabelecida no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal
Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais,
com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Na forma da jurisprudência majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que
a condenação abrange valores que se enquadram nas hipóteses do §3º do dispositivo retro, não há que se falar em reexame
necessário (TRF3 - Reexame Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. MogiMirim, 01 de julho de 2020. - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2020 - Cível
Processo 0000184-07.2018.8.26.0363 (processo principal 1003538-91.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rodrigues Ferro e Aço Ltda Epp - Mobilanza Industria e Comercio de Moveis - Vistos. Defiro a pesquisa de ativos
financeiros via Bacenjud, a busca relativa às declarações de imposto de renda dos anos de 2017 e seguintes, assim como a
inserção do nome da autora junto ao SERAJUD, desde que em termos (mediante recolhimento das taxas que ainda não foram
pagas). Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), FRANK
WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP)
Processo 0000521-25.2020.8.26.0363 (processo principal 1002832-40.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Bianca Guarnieri de Jesus - - João Alexandre Francisco - Antonio Geraldo Rosa - - Erika
Cristina Rosa - *PARTE EXEQUENTE: Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento
do débito, manifeste-se no prazo legal. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
Processo 0000869-43.2020.8.26.0363 (processo principal 1000147-26.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Terras de Mogi - Espólio de Maria Aparecida da Silva - *PARTE
EXEQUENTE: Tendo em vista que decorreu o prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento do débito, manifeste-se
no prazo de lei. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 0001011-81.2019.8.26.0363 (processo principal 1003948-18.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - C.R.S.M.N.A. - Bettanin Serviços Ltda Me - Vistos. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)
é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeirasregistram os relacionamentos com os seus clientes, porém não
informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contase aplicações. Desta maneira, este juízo não vislumbra
utilidade no deferimento da medida, eis que o autor, nestes autos, busca somente a satisfação de seu crédito, mediante a
busca de patrimônio do executado, dado este que não consta de referido cadastro. Indefiro, pois, o pedido. Manifeste-se a
parte exequente no prazo de 10 dias acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: EDSON DOVIGO (OAB 129088/SP),
RAFAEL MONTEIRO TEIXEIRA (OAB 223173/SP)
Processo 0001071-20.2020.8.26.0363 (processo principal 1002397-66.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rafaela Fernanda Sutani Hass - Ana Beatriz Abud de Faria - Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizada por Rafaela Fernanda Sutani Hass contra Ana Beatriz Abud de
Faria. Intimada, a executada peticionou nos autos comprovando o pagamento do débito (fls. 24/25), concordando a parte
exequente requerendo o levantamento do valor depositado e extinção do feito fls. 28. DECIDO. Ante a satisfação do débito,
JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado
da presente. Expeça-se a zelosa serventia MLE do valor depositado de fls. 24/25, em favor da parte exequente. Sem custas em
face da gratuidade. P.I. - ADV: YARA ABUD DE FARIA (OAB 30573/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS (OAB 263498/
SP)
Processo 0001298-78.2018.8.26.0363 (processo principal 1006047-92.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - C.I.M.P.E. - - F.A.L. - - C.H.F.L. - PARTE EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca da
pesquisa junto ao sistema Bacenjud (fls. 205/208). - ADV: JOSÉ ANTONIO BUENO DE TOLEDO JUNIOR (OAB 328751/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), THIAGO ANDRADE
BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), LUCAS RIBEIRO MOTA (OAB 339459/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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