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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 2092

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

2092

SP)
Processo 1001150-40.2015.8.26.0368/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Marcelo Gambaroto
Cassaguerra - - Mauricio Ulian de Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Considerando que são dois
os beneficiários neste precatório, conforme ofício de fls. 38/40, informe o advogado dos interessados o valor pertencente a
cada um dos credores, uma vez que não consta nos autos informação da DEPRE dos valores individualizados, providenciando,
outrossim, a juntada aos autos dos respectivos formulários, possibilitando a decisão acerca do levantamento do valor depositado
(fls. 123). Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1001199-08.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Luiz
Grecco - Nessas circunstâncias, ausentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direto e o perigo de
dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto se faz necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo - do dia 21.02.2011, dispenso
a realização de audiência de conciliação. Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo, apresente contestação
no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em
preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na
esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº
508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB
199091/SP)
Processo 1001204-30.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josimar
dos Santos Gonçalves Leite - Nessas circunstâncias, ausentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade
do direto e o perigo de dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto se faz necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido
de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo - do
dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo,
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em
pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo
réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. No tocante
à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a
possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp.
n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se
que na inicial o autor não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Notase que contratou advogado particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim
sendo, deverá o autor providenciar a juntada de cópias de declaração de renda, dele e eventual cônjuge/companheira, além
de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que
comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra
o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE
DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1001229-43.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ana Carolina de Quadros Cunha - - Leandro Marcos de Souza Junior - Nessas circunstâncias, ausentes os elementos de
convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direto e o perigo de dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto se faz
necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011,
disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo - do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Citese a Fazenda Pública Estadual para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará
através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno
Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA (OAB 181881/SP)
Processo 1001279-69.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.B.N.F.
- P.M.M.A. e outro - Fazenda Pública - Citação Inicial - Estado - Com. CSM nº 146-2011 - Com Citação Vinculada - ADV:
MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP)
Processo 1001371-23.2015.8.26.0368/01 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Jacomo Pollo - - Mauricio
Ulian de Vicente - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos. Conforme se constata na decisão de fls. 53, já houve o
pagamento parcial do precatório. Dessarte, diante do pagamento do valor remanescente aqui requisitado, JULGO EXTINTO este
incidente de requisição de pequeno valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor total do depósito de
fls. 61, em favor do(a) credor(a) Maurício Ulian de Vicente (cf. fls. 37); para tanto, deverá o(a) advogado(a) do(a) interessado(a)
preencher o formulário para solicitação do MLE, observando o disposto no artigo 1.112, § 8º, das normas de serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, verbis: “O formulário para solicitação do MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, onde disponível essa modalidade de levantamento, deverá ser preenchido pelo advogado ou interessado para
posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
O encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja
obrigatória a atuação de advogado. O formulário encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (www.tjsp.Jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico)”.” Após, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção da requisição
eletrônica, observando-se os termos do Comunicado CG n. 1299/2017. Providencie a serventia a baixa e arquivamento do
presente incidente, certificando nos autos do processo principal. Int. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP),
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 1002535-81.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - José
Barbosa - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Fica a defensora nomeada que a certidão de honorários já se encontra
disponível nos autos para a impressão. - ADV: FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ELLEN COSTA (OAB 199630/
SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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