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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 3669

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

3669

de assistente técnico e apresentação de quesitos decorreu aos 25/06/2020. Nada Mais. - ADV: AMADIS DE OLIVEIRA SÁ (OAB
205563/SP), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/SP), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP),
ROBERTO MASATAKE NEMOTO (OAB 160417/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), PEDRO
ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1000875-98.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Previdência privada - Aparecida Orlando
Aragoso - PRES. PRUDENTE - SIST. PREV. MUNIC. PRES. PRUDENTE - PRUDENPREV e outro - Vistos. Manifestem-se as
partes sobre o laudo pericial acostado às fls. 291/301, num prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: JOÃO DAVID FERREIRA LEITE (OAB 384902/SP), RUDLAINE CORNACINI (OAB 338766/SP)
Processo 1001783-24.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Maria das
Dores da Silva Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MARIA DAS DORES DA
SILVA LIMA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN/SP, e extingo o
processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Por via de consequência, revogo a tutela de
urgência concedida na r. decisão de fls. 49/50. Comunique-se o DETRAN/SP. Custas e honorários indevidos na espécie, com
fulcro no artigo art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: REINALDO NOGUEIRA PRIOSTE (OAB 152922/SP)
Processo 1002339-26.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cadeira de rodas / cadeira de banho /
cama hospitalar - Dionila Xavier dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição
e documentos juntados pela requerida (págs. 81/87). Int. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP), LUANA
GALETTI RAFAEL (OAB 408015/SP)
Processo 1002848-54.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Lucas Yukio
Takara - É caso, então, de se JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, para decretar a anulação do auto de
infração de trânsito Nº C 00 662638. Resolvo o processo, em primeiro grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o
com fulcro no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
302550/SP), ERICA HIROE KOUMEGAWA (OAB 292398/SP)
Processo 1003230-47.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Josué Cardoso
dos Santos - Vistos. 1 - Dê-se ciência a parte autora do ofício juntado pela requerida (pág. 135). 2 - Após, aguarde-se o decurso
do prazo para as contrarrazões. Int. - ADV: JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP)
Processo 1003492-94.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Getulio
Eico Oshiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para o fim de: a) Afastar a
progressividade da alíquota do IPTU, dos exercícios referente aos anos de 2015 a 2019, incidente sobre o imóvel de cadastro n°
26.3.1.0516.00454.001, devendo, como anotado supra, ser considerado para efeito de cobrança do IPTU a aplicação da alíquota
mínima para a categoria do imóvel (perímetro I, II ou III), sem qualquer progressividade, posto que, consoante entendimento do
STF, a inaplicabilidade de uma norma pode ser apenas parcial, ou seja, aquela “que erige a graduação da alíquota, mantendose a salvo de invalidade o dever de pagar o tributo que, no entanto, se dará no grau mais baixo prescrito em lei” (RE 438774/
PR), julgando improcedente o pedido em relação aos exercícios futuros, conforme fundamentação supra. b) Declarar inexigível
a cobrança da taxa de prevenção e combate a incêndio instituída pela requerida, dos exercícios de 2017 (de 01.08.2017 a
31.12.2017), 2018 e 2019, bem como para impor à requerida a obrigação de não fazer consistente em não mais promover
o lançamento da taxa em questão em relação ao imóvel de cadastro n° 26.3.1.0516.00454.001. c) Condenar o requerido a
restituir à parte autora o indébito aqui reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, no importe de R$ 3.491,57 (três mil,
quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos). Adotando, quanto à fixação de correção monetária e juros de
mora em repetição de indébito tributário, a fundamentação contida no julgamento da Apelação nº 1003474-76.2017.8.26.0224,
datada de 06/12/2017, pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, transcrevo: “Em relação à
correção monetária, o entendimento que prevalece nesta 13ª Câmara de Direito Público é no sentido de que, com fundamento
no princípio da isonomia, devem ser observados os mesmos índices utilizados na cobrança do tributo, sob pena de inadmissível
enriquecimento sem causa. Não se mostra lícito e nem moral que a Fazenda do Estado proceda de maneira diversa quando
figure como devedora. Assim, na espécie, aplicável a SELIC, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 10.175/98. E,
como nesta taxa estão embutidos correção monetária e juros de mora, o termo inicial é o trânsito em julgado (artigo 167, §
único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, para reposição total da perda
inflacionária, a correção monetária deve incidir isoladamente no período compreendido entre o pagamento indevido e o trânsito
em julgado, de acordo com a Tabela Prática deste E. Tribunal, própria para os débitos da Fazenda Pública”. Neste particular,
não houve alteração no decidido pelo STF, no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux. Homologo o reconhecimento da
procedência do pedido em relação aos exercícios de 2018 e 2019 quanto à Taxa de Combate a Incêndio nos termos do art. 487,
inc. III, alínea “a” . Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. RESOLVO o processo, em primeiro
grau de Jurisdição, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
Processo 1003814-17.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fraldas - Antônio Pereira - Vistos. 1)
Considerando que já há ordem expedida para cumprimento da obrigação, isto por conta da tutela antecipada e sentença,
desnecessário nova comunicação por conta do trânsito em julgado da sentença. 2) Assim, proceda-se as devidas anotações
quanto à extinção dos autos, arquivando-se. Int. - ADV: SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 1003959-44.2018.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - José
Carlos Tiedtke - Vistos. 01) Informou a Fazenda Pública o cumprimento da obrigação de fazer, imposta na sentença, transitada
em julgado. 02) Havendo ainda execução pecuniária pendente de definição do montante, confiro à executada Fazenda Pública a
oportunidade de apresentar o cálculo do valor que entende devido. Não se ignora ser dever do exequente apresentar o cálculo
da execução, regra basilar de Direito Processual Civil. Em se tratando de execução contra o Poder Público, tem este Juízo
conferido oportunidade à Fazenda Pública para apresentar o cálculo que entende devido, por vários convenientes, como por
dispor a Administração de todas as informações de seu servidor, por possuir setor competente de cálculo e pela segurança (com
presunção de regularidade) que se deposita em seus cálculos. E assim ocorreu em inúmeros processos em trâmite neste Juízo.
Concedo um prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública, em querendo, apresente o cálculo de execução. Int. - ADV:
LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 1004115-95.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Jose
Antonio da Silva - Vistos. 1 - Dê-se ciência a parte autora da petição e documentos juntados pela requerida (págs. 339/343). 2 Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: LUANA GALETTI RAFAEL (OAB 408015/SP)
Processo 1004876-92.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Não padronizado - Euclydes Dias Barbosa
- Vistos. Oficie-se ao DRS-XI, instruindo com cópia dos documentos de fls. 87/90, devendo a médica da rede pública que
atendeu o autor complementar o relatório da consulta, esclarecendo sobre a pertinência e imprescindibilidade dos medicamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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