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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 3670

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

3670

Duloxetina 30mg, Rivastigmina trandermico, Totavit, e do aparelho contra ronco e apneia (CPAP). Int. - ADV: ISABELA ESTEVES
TEMPORIM (OAB 425257/SP)
Processo 1005256-91.2015.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Fideifiko
Matsuda - Estado de São Paulo - Vistos. Ante a regularização da petição de fls. 122/123, tornem estes autos ao arquivo. Int. ADV: MARIANA PADULLA DE SOUZA (OAB 356488/SP), FLÁVIA GIANCURSI FORMÁGIO TELLES (OAB 325388/SP), DIRCE
FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1005459-77.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Carlos Marcelo Daniel Biancardi - É caso, assim, de se julgar: 01) IMPROCEDENTE o pedido com relação ao
RequeridoDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se a ação com relação
ao mesmo, em primeiro grau de jurisdição, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 02) Com relação ao
correquerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgar extinta a ação, em primeiro grau
de jurisdição, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC. Indevida, nesta fase, verba de sucumbência.
P.I.C. - ADV: AURELIANO PIRES VASQUES (OAB 151464/SP)
Processo 1006007-05.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andreza
Dias de Almeida - Vistos. 01) Acolho a emenda à inicial de fls.53/54. Anote-se. 02) Concedo à parte autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 03) Do pedido de tutela provisória de urgência: Presentes, em tese, os requisitos
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, é caso de concessão da medida. Informa-se da inicial ter a autora adquirido
o veículo de marca CITROEN/C3, placa DHZ-6622 em novembro de 2016. Aduz que procedeu à transferência do veículo para
o seu nome, mas que, dias após, o contrato de compra e venda fora desfeito por vícios no automóvel. Sustenta que ao iniciar o
processo de renovação de sua Carteira de Habilitação, fora informada que esta se encontrava suspensa em virtude de diversas
pontuações (AIT n°3F0960489; 5I1200001; 5Y3833521; 5T0040307; 5T0040306; 5T0038127) direcionadas sobre o veículo de
placas DHZ-6622 e lançadas em seu prontuário. Defende que à época das autuações o veículo não estava sob a sua posse,
razão pela qual postula a transferência da pontuação lançada para o prontuário da real condutora, Sra. Eliana Luzia Lopes
Brambilla. É certo que, por um infortúnio, a autora vem sofrendo o ônus de autuações que não deu causa. E com a rescisão
do contrato de compra e venda, ainda que não tenha sido regular a transferência do veículo para a nova adquirente, houve a
perda do bem de sua esfera de disponibilidade, não sedo legítimo, portanto, que a autora se responsabilize de forma automática
por fato o qual não deu causa. Neste sentido já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação.
Pedido de condenação em obrigação de fazer. Pontuação na CNH do apelante e exigibilidade de quitação da multa de trânsito.
Infrações cometidas por terceiro que adquiriu o veículo, ainda que não formalizada a transferência. Antigo proprietário que não
responde por infração praticada após a alienação do bem, ainda que não tenha comunicado a alienação ao órgão competente.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de dano moral a ser reparado. Rito comum que deve ser respeitado.
Sentença parcialmente reformada. Recurso de Silvana Oliveira Alves parcialmente provido. Recurso do DETRAN desprovido.
(TJSP, Apelação Cível nº 1011446- 03.3017.8.26.0223, Relator: Paola Lorena, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público,
Foro de Apelação Cível nº 1008763-90.2017.8.26.0223 -Voto nº 10.480 (ECB) 6 Guarujá, Data do Julgamento: 20/08/2019,
Data de Registro: 23/08/2019). “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE
CONCEDEU A SEGURANÇA. MÉRITO. Infração de trânsito. Alienação do veículo. Responsabilidade administrativa pelo ilícito.
A inobservância do ônus imposto pelo art. 134 do CTB não transfere a penalidade de cunho essencialmente personalíssimo pela
qual somente o infrator deve responder. Infração cometida após a alienação do veículo (fls. 20). Impossibilidade de anotação
de pontuação em prontuário de antigo proprietário. Precedentes desta Corte. Sentença Mantida. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO REJEITADO” (TJSP, Relator: José Maria Câmara Junior, Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Público, Data do Julgamento: 25/11/2015; Data do Registro: 25/11/2015) Quer parecer, nesta análise inicial, em Juízo
sumário, que o pedido traz certa evidência da probabilidade do direito, numa análise primária, os documentos juntados às fls.26/28
aliam-se à fundamentação da requerente. Com essas considerações, CONCEDO a pretendida TUTELA DE URGÊNCIA, para o
fim de determinar que o requerido DETRAN/SP proceda à transferência provisória da pontuação correspondente às autuações
n° n°3F0960489; 5I1200001; 5Y3833521; 5T0040307; 5T0040306; 5T0038127 lançadas contra a parte autora para o prontuário
da Sra. Eliana Luzia Lopes Brambilla. 04) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato
inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 05) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
dispõe que o réu deverá ser intimado da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade
final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo
mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os requeridos apresentem contestação. 06)
Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP)
Processo 1006293-80.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcelo Henrique do Carmo Thomaz - Justifica-se tal regra pela preocupação em conceder habilitação definitiva a quem
efetivamente não tenha condição de conduzir veículo automotor com segurança, atenção, respeito à vida do semelhante e
ao ordenamento jurídico vigente. As infrações(várias) que estão a obstar a obtenção da CNH não possui caráter meramente
administrativo, pois refletem na segurança do trânsito e da coletividade. São, como já anotado, 5 autuações, considerando-se
também o período enquanto não obtida a CNH definitiva como ainda de prova. E todas afetas à segurança no trânsito, nada
tendo de meramente administrativa (mau estado - calçado - equipamento - estacionar - dirigir sem atenção/cuidados). Para
se exemplificar, somente sobre a autuação do mau estado de conservação, a que mais poderia se aproximar de uma infração
administrativa (mas não é), dentre esse rol de autuações afetas à segurança do trânsito praticada pelo autor, já se decidiu no E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, de recursos de processos desta Comarca de Presidente Prudente. “APELAÇÃO - Mandado
de segurança - Permissão para dirigir - Auto de Infração de Trânsito - (...) encontrava-se emmau estado de conservaçãoInfração tipificada no art. 230, XVIII do Código de Trânsito Brasileiro - (...) Óbice à concessão de Carteira Nacional de
Habilitação definitiva consoante disposto no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro -Infração que não possui caráter
meramente administrativo, pois reflete na segurança do trânsito e da coletividade- Precedentes desta Eg. Câmara e Corte Sentença reformada Reexame necessário acolhido(TJSP, 9ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária Cível nº 100336933.2019.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. Reboucas de Carvalho, j. 26/11/2019) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL
- MANDADO DE SEGURANÇAObtenção de Carteira Nacional de Habilitação definitiva Pretensão da portadora de Permissão
para Dirigir em obter a Carteira Nacional de Habilitação definitiva - Prática de infração de natureza grave, prevista no artigo 230,
inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro- Conduzir veículo em mau estado de conservação- Aplicabilidade do art. 148, §§
3º e 4º, do CTB -Infração que não possui natureza exclusivamente administrativa - Repercussão na segurança do trânsito e na
formação do condutor- Ausência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança - Sentença reformada, para
denegar a segurança pleiteada Reexamenecessário e recurso voluntário da Fazenda Estadual providos” (TJSP, 5ª Câmara de
Direito Público, Reexame Necessário nº 1011838-10.2015.8.26.0482, da Comarca de Presidente Prudente, Rel. Maria Laura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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