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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020 - Página 711

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TJSP 02/07/2020 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

711

MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), MARIA ELOISA DO NASCIMENTO (OAB 123178/SP)
Processo 1010220-13.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luciano Barbosa
- LUCIANO BARBOSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando
ao restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada. Em síntese, afirma que recebia
aposentadoria por invalidez com data de início (DIB) em 25.11.2018 (p. 35) e que foi submetido a perícia administrativa em
11.06.2018, tendo seu benefício sido cortado por não ter sido constatada sua incapacidade laborativa (p. 41). No entanto,
afirmando que ainda está incapacitado para o trabalho, requer que seja julgada procedente a ação para o restabelecimento
do benefício desde o dia da cessação programada, com pedido de tutela de urgência. Realizou-se perícia (pp. 133/153), sobre
a qual se manifestaram as partes, sendo o INSS em contestação (pp. 158/174 e 191/194). O pedido de tutela antecipada foi
deferido (p. 175). Citado, contestou o réu (pp. 191/194), sustentando que o autor não preenche os requisitos exigidos para a
concessão do benefício. Houve réplica (pp. 216/222). É o relatório. A ação é improcedente. Conquanto a perícia tenha admitido
à existência da lesão e incapacidade total e permanente ao labor habitual, não tem direito o autor ao restabelecimento da
aposentadoria. Conforme o art. 101, § 1º, inc. I da Lei 8.213/91, somente o segurado beneficiário da aposentadoria por invalidez
que tiver mais de 55 anos de idade e 15 anos de recebimento do benefício é que é isento da obrigação de se submeter a novas
perícias administrativas. Ainda que o autor tenha completado 55 anos de idade (p. 25), não recebeu a aposentadoria por um
período superior a 15 anos (25.11.2018, p. 35), o que poderia isentá-lo de novas perícias. Portanto, a perícia era legalmente
autorizada. Quanto à incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu
que o autor apresenta incapacidade funcional somente para exercer suas funções laborativas habituais, permitindo, portanto,
que o autor trabalhe em atividade distinta da sua, desde que “não requeira carregar peso” (pp.150/151), hipótese de cessação
do benefício prevista no art. 47, inc. II da Lei 8.213/91. No mais, a realização de nova perícia é desnecessária, porque o perito
analisou todas as questões discutidas nos autos e a mera discordância da parte não gera o direito à realização de nova perícia.
Em face das considerações tecidas, julga-se IMPROCEDENTE a ação. Custas e honorários advocatícios da parte contrária,
esses de R$750,00, pelo autor. Quanto à sucumbência, observe-se o disposto na Lei13105/15, art. 98, caput e §2º §3º. P. R.
I. C. - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP), ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ (OAB 199498/
SP)
Processo 1010283-04.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Odonto Pride Iv
Clínica Odontologia Ltda - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Vistos. Defiro a produção de prova documental. Fica
a requerida intimada a juntar, em 15 dias, o histórico de consumo da autora referente aos seis meses após a substituição do
relógio medidor. Com a juntada, dê-se ciência à autora e por último tornem os autos conclusos. Desnecessária, ao menos
por ora, a prova oral e pericial, pois a controvérsia poderá ser esclarecida apenas com a prova documental. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), EDSON FAVERO (OAB 424866/SP), FELIPE DE SOUZA MENDONÇA
(OAB 426021/SP)
Processo 1010960-68.2018.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Barbara
Leite Silva Fernandes - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Ciência as partes do V.Acórdão. Após, remetam-se os autos
ao arquivo. Int. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), LUCIA RAFAELA LEITE SILVA FERNANDES
(OAB 343799/SP), GUILHERME SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 364495/SP)
Processo 1011178-62.2019.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0055613-35.2019.8.26.0100 - Juízo de Direito
da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível São Paulo) - Bianca Novais Gemelli - Vistos. Cumpra-se no endereço informado. Int. ADV: RODRIGO CESAR MOREIRA NUNES (OAB 260542/SP), MATHEUS NARCIZO ARAUJO DIAS (OAB 362338/SP)
Processo 1011530-20.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Fatima Dias Pimentel - Especifiquem
as partes, em 5 dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de
cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de
produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A justificativa e os esclarecimentos sobre a
pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim
será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Caso pretendam produzir prova oral,
as partes, preferentemente, poderão apresentar seus respectivos róis de testemunhas, pois se for o caso de deferimento da
prova, a apresentação imediata do rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e
viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam nos
processos. Esclareço às partes que para um mesmo fato não serão ouvidas mais do que três testemunhas (CPC, art. 357, § 6º).
Por fim, anoto que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência a(s) testemunha(s) que arrolarem, dispensando-se a
intimação do juízo, nos termos do caput do art. 455, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos. Int. - ADV: SHIRLEY
ROSA (OAB 311524/SP)
Processo 1011974-53.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá - Vistos.
Considerando que o endereço dos requeridos trata-se de um condomínio, válida a citação/intimação assinada pelo funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme preceitua o artigo 248, parágrafo 4 º , do Código de
Processo Civil. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo para contestação e, voltem conclusos para sentença. Int. - ADV:
MARIA SILVIA KOZLOVSKI (OAB 153526/SP)
Processo 4000190-38.2013.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- CYNTHIA CHRISTINA PENHA TOSTES - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - P.689.: Defiro. Aguarde-se o prazo
requerido pelo(a) autor(a). Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) autor(a) em termos
de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DANIELA BARCELLOS DE
ANDRADE BELTRI (OAB 217141/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 4002094-93.2013.8.26.0292 - Ação de Exigir Contas - Representação comercial - JOSE CARLOS RIBEIRO
ME - CELMAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - Vistos. Intime-se o perito para se manifestar, em 15 dias, acerca da
manifestação da requerida juntada às pp. 9444/9446. Intime-se. - ADV: IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 79703/
SP), VILMA MARTINS DE MELO SILVA (OAB 244853/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB 18024/SP), SHIRLEY
FERNANDES MARCON CHALITA (OAB 171294/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELMOCY RIBEIRO VAZ DE OLIVERIA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0725/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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