TJSP 03/07/2020 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
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rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade deferido à parte autora, que não se sustenta, com toda a vênia.
Isso porque: i) a remuneração mensal e ordinária auferida pela parte autora não é nada elevada, tal qual documentado nos
autos, ao contrário; e ii) a par disso, excluído esse argumento, nada de concreto, específico e objetivo trouxe o réu a infirmar
a presunção de pobreza que aqui há em favor da parte autora, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, insuficiente
a tanto mera argumentação genérica. De resto, presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem
nulidade a ser sanada e sem preliminares a enfrentar. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. Dou o feito por
saneado. Os autos, porém, ainda não estão em condições de julgamento, pois necessária é a dilação probatória, vez que a
questão referente ao grau de insalubridade reclamado na inicial demanda prova técnica e pericial. E, considerando a existência
de vários outros processos em curso nesta vara, contra o mesmo réu, envolvendo as mesmas pretensões principais de fundo
e as mesmas causas de pedir, sendo evidente a conexão e a necessidade de julgamento conjunto, de rigor seja unificada a
instrução, em especial quanto à prova pericial, para que seja realizada em um só processo, sem com isso causar qualquer
prejuízo às partes, pois representadas pelos mesmos advogados e procuradores em todos os feitos. Ainda, tal providência evita
desperdício de tempo e de recursos e evita a prática de atos processuais desnecessários e repetidos, bem como racionaliza os
trabalhos, além de prestigiar a própria celeridade e o princípio da razoável duração do processo, reiterando-se não haver com
isso qualquer prejuízo às partes. Desnecessário o apensamento deste aos dos demais, porém, ao menos no presente momento,
também se evitando com isso confusão ou tumulto procedimental, além de dificuldade no manuseio de autos, considerando-se
a quantidade de processos conexos. Nesse quadro, considerando que já foi determinada a produção de prova pericial nos autos
n. 1018781-72.2018.8.26.0309, ainda em curso, prossiga-se apenas lá na fase de instrução, quanto a essa prova em específico.
Aguarde-se a conclusão da instrução no processo n. 1018781-72.2018.8.26.0309 ficando suspenso o curso deste processo
até lá. Aguarde-se. Após concluída a instrução dos autos de n. 1018781-72.2018.8.26.0309, tornem estes autos conclusos,
para o que de direito, inclusive para exame de cabimento e adequação de eventual prova documental e oral em instrução. Int.
- ADV: SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), LEANDRO ZONATTI
DEBASTIANI (OAB 271776/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1019184-07.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Fumas - Fundação Municipal de Ação
Social (Judiaí) - Alex Prestes de Araujo - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo do edital expedido a fls. retro. Certifico,
ainda, que decorreram os prazos para pagamento do débito, bem como para apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença. Ato ordinatório: manifeste-se a exequente sobre a certidão supra. - ADV: RENAN LEVENHAGEN PELEGRINI (OAB
255237/SP)
Processo 1019401-26.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Orion Abrasivos LTDA - documentos bloqueio - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 1019401-26.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Orion Abrasivos LTDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Tratando-se de valor ínfimo bloqueado na conta
do executado, fls. 272/273, e em face da manifestação do exequente, fls. 277, requisite-se o desbloqueio. Providencie-se o
necessário. II. Defiro fls. 277, ficando suspenso o curso do processo pelo prazo requerido. Após, diga a parte autora/exequente,
15 dias, e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP)
Processo 1020961-27.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - Varlei Miranda de Brito - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. I. Fls. 127/135: cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância, que negou provimento
ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu, ficando mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência, fls. 77/83.
II. Apesar de os autos intrinsecamente estarem já em termos para seu julgamento, artigo 355, I, NCPC, inviável a prolação de
sentença neste momento, por conta de óbice externo. Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o
processamento, para julgamento de mérito oportuno, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 224694826.2016.8.26.0000, relativamente ao tema de direito objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão de todos
os processos a tanto correlatos, o que é o caso destes autos. E a matéria de direito em debate foi afetada ao tema n. 09 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: “Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica”, Confira-se a
respectiva ementa: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa
de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS
incidente sobre fatura de energia elétrica Presentes os requisitos para admissão do incidente Repetição de processos envolvendo
a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica Ausente afetação de recurso
para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação
no C. Superior Tribunal de Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte Requisito negativo estabelecido
no § 4º do artigo 976 do Código de Processo Civil de 2015, não configurado Incidente admitido, com determinação deSUSPENSÃO
DOS PROCESSOS, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do
Código de Processo Civil” Turma Especial de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator
designado Desembargadora Luciana Almeida Prado Bresciani, j. 04.08.2017, DJE 08.08.2017. De rigor, assim, a suspensão
deste processo, que versa sobre essa mesma matéria de direito, no aguardo do IRDR, tal qual decidido pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cumprindo-se aqui o lá determinado, nos termos do artigo 982, I, NCPC. Aliás, a suspensão
deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que tal foi lá
expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente relator,
Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São Paulo,
datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se uniformizar
a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O presente Incidente foi
inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época Presidente da
Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174), remetido à Mesa
de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo 981, do Código de Processo Civil. Sua admissão,
pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos (Acórdão disponibilizado no DJE em
14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em tramitação nos primeiro e segundo graus de jurisdição, com
declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve também a oposição de embargos de declaração, em face do v.
Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo interno, interposto contra a r. decisão, que não conheceu daquele
recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram trinta e três pedidos de atuação no feito, na qualidade de ‘amicus
curiae’, que foram admitidos, sempre após a abertura de prazo para manifestação da requerente, em respeito ao princípio do
contraditório. Assim, em razão dos entraves processualmente ocasionados a sua marcha, encontra-se o presente Incidente
ainda pendente de julgamento de sua tese jurídica central, para o que já fora determinada, por este Relator, a remessa dos
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