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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1616

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1616

via sistema BacenJud. Providencie a Serventia o necessário. Decorrido o prazo de processamento, verifique-se sua efetivação
quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo e, se o caso prepare-se minuta para protocolo. No caso de haver, tãosomente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Exequente para manifestar-se em
termos de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. Protocolada a transferência,
aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a vinda aos autos da guia de depósito judicial. Caso não seja apresentada a guia nesse
prazo, oficie-se, com presteza, ao departamento de transferência judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando
a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6, sob pena de desobediência.
Juntada a guia de depósito, dou por penhorado os valores bloqueados, intimando-se a executada, nos termos do art. 854, § 2º
do CPC, sobre a penhora realizada, inclusive sobre o prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos. Estando representado
nos autos, intime-se via DJe. - ADV: LUCIANA REBELLO (OAB 183707/SP), PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI
(OAB 132203/SP)
Processo 1506753-29.2017.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Banco do Brasil S A - Manifeste-se o
Executado, em quinze (15) dias, sobre petição de fls. 120/121. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/
SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1509012-60.2018.8.26.0348 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Duren Equipamentos Industriais Ltda
- 1. Fls. 25: Trata-se de nomeação de bem à penhora, qual seja, maquinário industrial, ofertado pela executada a fim de
garantir a presente Execução Fiscal. Instada a se manifestar, a Municipalidade recusou os bens, pois não obedecem a ordem de
preferência elencada no art. 835 do Código de Processo Civil (fls. 340/42). É o relatório. Decido. Embora a ordem de preferência
do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do Código de Processo Civil não tenha caráter rígido, e bem assim que se deva observar o
princípio da menor onerosidade, certo é que os bens ofertados não atendem aos interesses da Exequente, pois não apresentam
liquidez imediata para quitação da dívida em cobro, sendo facultada ao Ente Público a recusa da nomeação, conforme já
decidido pelo E. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. INDICAÇÃO PELO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NOS ARTS. 655 DO CPC/73
E 11 DA LEI 6.830/80. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno
aviado contra decisao publicada em 05/06/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/73. II. A decisão agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de restabelecer os efeitos da decisão de natureza
interlocutória, proferida pelo Juízo da Execução, que, diante da recusa da Fazenda Nacional, exequente, em relação aos bens
oferecidos em garantia, pela executada, ora agravante, determinara a penhora on line, via BACENJUD. III. A Primeira Seção
desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.337.790/PR (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de
07/10/2013), reafirmou sua jurisprudência no sentido que se mostra legítima a recusa, pelo Fisco exequente, da nomeação
à penhora de bens e direitos, mediante inobservância da ordem preferencial, estabelecida nos arts. 655 do CPC/73 e 11 da
Lei 6.830/80. IV. Com efeito, “a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando
fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art.
11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC” (STJ, REsp 1.663.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017). V. Na forma da jurisprudência, “a Primeira Seção, no julgamento do
REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de
que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora,
depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e
que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento
de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir
sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD)” (STJ, AgInt no AREsp 899.969/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016). VI. Assim, considerando os argumentos utilizados pela parte recorrente relativos à não observância do princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 620 do CPC/73, e à natureza e
à qualidade dos bens oferecidos à penhora -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos,
em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1668755 RS 2017/0095846-4,
Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 14/11/2017) Ante o exposto, acolho a manifestação da Exequente para rejeitar a nomeação de bens de fls. 25, tornando-a
ineficaz. 2. No mais, rejeitados os bens, defiro, com amparo nos artigos 11 da Lei 6830/80 e 854 do CPC, o bloqueio on-line,
via sistema BacenJud. Providencie a Serventia o necessário. Decorrido o prazo de processamento, verifique-se sua efetivação
quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo e, se o caso prepare-se minuta para protocolo. No caso de haver, tãosomente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Exequente para manifestar-se em
termos de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. Protocolada a transferência,
aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a vinda aos autos da guia de depósito judicial. Caso não seja apresentada a guia nesse
prazo, oficie-se, com presteza, ao departamento de transferência judicial do(s) Banco(s) mantenedor da(s) conta(s), requisitando
a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5984-6, sob pena de desobediência.
Juntada a guia de depósito, dou por penhorado os valores bloqueados, intimando-se a executada, nos termos do art. 854, § 2º
do CPC, sobre a penhora realizada, inclusive sobre o prazo de 30 dias para, querendo, opor embargos. Estando representado
nos autos, intime-se via DJe. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP), LUCIANA REBELLO
(OAB 183707/SP)

MIGUELÓPOLIS
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2020
Processo 0000231-53.2014.8.26.0352/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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