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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1618

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1618

realização da perícia, apresentando laudo definitivo em 60 (sessenta) dias. Nos termos do parágrafo único do art. 3º e da Tabela
II da Resolução nº 541/07, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários da perita judicial em R$600,00 (seiscentos
reais). Tal valor se justifica por sua especialização (clínico geral), pela complexidade da perícia e, notadamente, pelo local da
realização da prova técnica, em Comarca diversa daquela em que reside a Expert, que necessita deslocar-se a esta Comarca
para a realização da perícia. Saliento que o pagamento dos honorários periciais se dará de acordo com o art. 3º, caput, da
mencionada Resolução, isto é, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, após a resposta de
eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente
técnico no prazo de 05 dias. Formulo, outrossim, os seguintes quesitos: 1) a parte autora sofre de enfermidade incapacitante
para o trabalho? Qual? 2) Essa incapacidade é parcial ou total, temporária ou permanente? 3) Informe a perita acerca da data
provável do início da incapacidade. 4) A incapacidade possui nexo causal ou concausal com o trabalho desenvolvido pela parte
autora ou, ainda, decorreu de acidente típico de trabalho? Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas
no artigo 435 e parágrafo único do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB
216352/SP)
Processo 1000686-50.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Maria Roseli da
Silva - Oficie-se ao requierido solicitando a implantação do benefício da autora. No mais, intime-se a autora para que requeira o
que de direito em termos de antamento do feito. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000749-41.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Sergio da Silva Inicialmente, ressalto que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo
Civil. Presentes, de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo
e inexistindo matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos:
(i) a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar e (ii) a comprovação do tempo de efetivo exercício de tal
atividade. Defiro a produção da prova oral requerida Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o DIA 03 DE
FEVEREIRO DE 2021, ÀS 14H30. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas, que deverá ser depositado até 20
(vinte) dias antes da audiência, contendo nomes, profissão, residência e local de trabalho, sob pena de desconsideração do
rol e preclusão de prova. Saliento que as testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, salvo se justificada
em concreto a necessidade de intimação Em relação à prova documental, serão observadas as regras contidas no artigo 435 e
parágrafo único do NCPC. Intime-se a parte autora pelo seu patrono - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001056-63.2017.8.26.0355 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Nissi-serviços e Obras Ltda Me - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRACATU - - EVOLUÇÃO SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS e outros - Arquivem-se estes autos com
as cautelas de praxe. Ciência ao M.P. Int. - ADV: RAPHAELLA VILELA MAIA (OAB 132558/MG), BRUNO SILVA MATOS (OAB
99106/MG), RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP), ALEXANDRE SIQUEIRA SALAMONI (OAB 237433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO PRAZERES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILSON MATHEUS DA VEIGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2020
Processo 0000490-63.2019.8.26.0355 (processo principal 1001200-37.2017.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Jorge Claro - Vistos. Diante do pagamento do débito, conforme informou o exequente (fls. 88), JULGO EXTINTO
a presente Execução de sentença, e o faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em
vista a gratuidade da justiça que ora defiro. Transitada em julgada arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se,
dispensando o registro nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: IVAN LUIZ
ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 0000823-15.2019.8.26.0355 (processo principal 1001235-94.2017.8.26.0355) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Pedro Aparecido Ferreira - INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB
261537/SP), FABIO CAMACHO DELL’ AMORE TORRES (OAB 252468/SP)
Processo 1000332-54.2020.8.26.0355 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Trivale Administração Ltda - Vistos. Trata-se
de MANDADO de SEGURANÇA C.C PEDIDO LIMINAR impetrado por TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de PREFEITO
MUNICIPAL DE MIRACATU - Ezigomar Pessoa Júnior - onde requer o seguinte em sede liminar: Documentos em fls. 25/128.
O Ministério Público do Estado de São Paulo opina pelo indeferimento do pleito liminar em fls. 135/137 É o relatório. Decido.
Analisando os elementos e alegações contidas na exordial, entendo não ser o caso de deferimento da tutela de urgência
pleiteada, conforme passo a demonstrar. Com efeito, o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 estabelece que a liminar em mandado
de segurança somente deve ser deferida nos casos em que houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar
na ineficácia da tutela jurisdicional. Ainda, conjugado a tal comando, necessário se faz a análise dos requisitos previstos no art.
300 do Novo Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento
de tutela antecipada faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito, compreendido a partir da
verossimilhança do alegado em face da existência de prova inequívoca, e do perigo de dano, consubstanciado no fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange à espécie, entendo que o Autor não demonstrou suficientemente
o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida pleiteada, pois o pleito atinente à suspensão do certame em questão e
a remarcação de sessão pública exigiria prova pré-constituída que sustentasse o direito alegado na inicial, contudo o impetrante
fundamenta seu pleito a partir de uma comparação estritamente numérica entre o Município de Miracatu com outro Município,
sem considerar as características locais da região, argumento esse inválido para fins de reconhecimento da verossimilhança do
direito alegado, conforme bem pontuado pelo Ministério Público. Portanto, compreendendo que há necessidade da existência
conjunta dos elementos autorizativos à tutela de urgência, o indeferimento da medida pleiteada é medida de rigor, uma vez que
ausente o fumus boni juris no caso em tela. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pelos fundamentos supra,
devendo a Serventia providenciar: A notificação da Autoridade Coatora para que preste informações no prazo de 10 dias,
informando-lhe o conteúdo da inicial com as respectivas cópias dos documentos acostados; Providencie a ciência do feito ao
Órgão de Representação judicial da Pessoa Jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que eventualmente
ingresse no feito; Ciência ao Ministério Público; Intime-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1000332-54.2020.8.26.0355 - Mandado de Segurança Cível - Edital - Trivale Administração Ltda - O autor deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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