TJSP 03/07/2020 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
1793
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º,
da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos
brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se
os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor
comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Para a concessão do benefício perseguido deve a
representante legal dos exequentes comprovar que não possui condições financeiras para arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção legal de pobreza decorrente da declaração feita pelo
requerente do benefício é relativa e deve ser examinada junto com os demais elementos do processo. 2. Na hipótese dos autos,
embora o autor seja menor impúbere e incapaz, seu representante, que deve arcar com as custas e despesas processuais, é
pecuarista e sócio administrador da empresa Silveira Bertolini LTDA, além de ostentar patrimônio que revela elevado padrão de
vida. Logo, presume-se que reúne condições para arcar com as despesas do processo. Recurso provido para julgar procedente
a impugnação e revogar a assistência judiciária concedida ao apelado. (10ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº
0001300-46.2015.8.26.0042; Relator Des. Dr. Carlos Alberto Garbi; DJ. 08/11/2016). No caso, há elementos suficientes para
afastar a presunção, em especial: (i) a natureza e objeto discutidos; (ii) o recolhimento das custas processuais nos autos
principais e (iii) a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Com isso, antes de indeferir o
pedido retro, convém facultar aos interessados o direito de comprovar que sua responsável financeira (genitora) não possui
meios de arcar com as despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá,
em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou
comprovante de renda mensal de sua genitora e responsável financeira; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
de sua genitora e responsável financeira, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua genitora,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal por sua
responsável financeira. Ou, ainda, deverá recolher eventuais despesas processuais, que se fizerem necessárias, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Intime-se. - ADV: MARCELO PAIVA DE MEDEIROS (OAB 232423/SP)
Processo 0005184-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1010817-66.2018.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - D.S.S. - A.P.R. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, onde o
exequente, diante da pandemia provocada pelo Covid-19, requer adaptação para forma virtual, para proceder as visitas à sua
filha, mantendo-se a convivência e o vínculo afetivo. Assim, fica a executada intimada, através de seu patrono, via DJE, para
manifestação quanto ao pedido feito e a forma de convivência virtual, em 15 dias. Após, vistas ao MP. Intime-se. - ADV: PAULO
GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ORLANDO ALVES DE MATOS (OAB 231661/SP)
Processo 0007729-03.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1006090-35.2016.8.26.0361) (processo principal 100609035.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.N.A.O. - - H.N.A.O. - C.F.O.
- Vistos. Em virtude da noticiada quitação da dívida pelo executado (fls. 120), bem como ante a concordância do Dr. Promotor
de Justiça (fls. 131), JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Sem custas. Os honorários na forma convencionada pelas partes. Não havendo deliberação sobre os honorários,
cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, atentando-se para a gratuidade de justiça a
que ambas as partes fazem jus. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se
também, certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5
(artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito
no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/
SP), MARLUCE CARVALHO DE SOUZA BATISTA (OAB 126734/SP), MARLY ALVES DA SILVA PAULA (OAB 126490/SP)
Processo 0010222-84.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010693-54.2016.8.26.0361) (processo principal 101069354.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Casamento - M.F.L. - F.C.O.M. - Vistos. Trata-se de pedido de penhora
no rosto dos autos de valores a serem recebidos pelo executado, a título de honorários de sucumbência. Não obstante os
honorários advocatícios possuírem natureza de verba alimentar e a regra do art.833, IV, do CPC, que determina tal como valor
impenhorável, excepcionalmente é possível penhorar parte dos honorários advocatícios, quando a verba devida ao patrono
ultrapassar o razoável para o seu sustento. Isso porquê a regra de citado artigo não deve ser interpretada em seu sentido
literal, podendo, em algumas situações, ser relativizada, como por exemplo, em casos que os valores a serem recebidos a
título de honorários sucumbenciais sejam exorbitantes. Nessa circunstância, a verba perde seu caráter alimentar e a finalidade
de sustento. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, ao julgar o Resp 1.747645, em 047/08/2018: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE
PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS
MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17
e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art.
833, §2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em
outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta
Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de
sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério
fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda
que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por
este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não
provido.” No entanto, antes de deferir a penhora no rosto dos autos, nos processos indicados pela exequente, de rigor serem
colacionadas aos autos informações, que permitam uma análise mais profunda dos fatos. Para tanto, determino a expedição
de ofício aos juízos abaixo indicados, para que encaminhem, a este juízo, certidões objeto e pé dos cumprimento de sentença,
devendo constar, além da situação processual, se o aqui executado Francisco Carlos de Oliveira Martins, CPF: 917.029.17800, é exequente de seus honorários sucumbenciais, indicando o respectivo valor. - 0009921-06.2019.8.26.0361- 4ª Vara Cível
local - 0008470-77.2018.8.26.0361 (nossa vara) -1007016-50.2015.8.26.0361(01)- Cumprimento de sentença, em trâmite na 1ª
Vara Cível local - 1006359-11-2015.8.26.0361- (01)- Cumprimento de sentença, em trâmite na 3ª Vara Cível. Servirá a presente
como OFÍCIO, devendo ser encaminhado pela z.Serventia, através do e-mail institucional de cada Vara. Intime-se. - ADV:
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