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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 1921

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

1921

controvérsia, entendo por bem determinar a expedição de mandado de constatação. Aliás, ressalto que tal providência encontra
amparo no princípio da boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil e art. 3º, I, da Constituição Federal), uma das
bases do princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), ambos, aliás, impostos também ao órgão jurisdicional
(STF, HC n.º 101.132.ED/MA, Rel. Min. LuizFux, Informativo n.º 665, 2012), o qual não deve mais se comportar como mero
espectador do embate entre as partes, mas sim como um dos sujeitos do diálogo processual (cf. (F. DIDIER JR., Curso de
Direito Processual Civil, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 20ª ed., 2018, p. 156). No mais, cumpre anotar que o pedido de produção de
prova oral do autor foi realizado de forma intempestiva, conforme certificado à fl. 85. Após a constatação do Oficial de Justiça,
que deverá certificar se o imóvel ocupado pela requerida é o mesmo que foi transferido ao seu falecido marido mediante o
contrato acostado à fl. 73, intimem-se as partes para que se manifestem, vindo então os autos conclusos para prolação da
sentença. Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), EMANOELA SANTIAGO DA SILVA (OAB 374079/
SP)
Processo 1000873-54.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ykal Empreendimento Imobiliario
Ltda - Vistos. A manifestação apresentada pela parte autora (fls. 45) noticia a satisfação espontânea do débito pelo réu, antes
mesmo da formação da relação jurídico-processual (citação). Sendo assim, ante a nítida ausência superveniente de interesse de
agir, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por Ykal Empreendimento Imobiliario Ltda contra
Davidson Gomes Vieira, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte autora, já recolhidas com a inicial. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP)
Processo 1000906-78.2019.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ana
Maria da Rocha Zanelato - Bruno Cezar da Rocha - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição juntada às fls.100/102,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/
SP), AIRTON DA SILVA REGO (OAB 322952/SP)
Processo 1000910-23.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Diante da satisfação da obrigação, EXTINGO este processo de EXECUÇÃO, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto ficam a cargo da parte executada. Verificada a
ausência de pagamento das custas processuais, intime-se o executado, para que comprove o pagamento das custas processuais,
em 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição da dívida junto à Fazenda Estadual. Não havendo a comprovação do pagamento das
custas processuais, expeça-se certidão para a inscrição em dívida pública. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. P. I. C. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP)
Processo 1000975-13.2019.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 4001355-57.2013.8.26.0604 - Juízo de
Direito da 2ª Vara Cível) - Auto Posto Nova Sumaré Ltda. - Marcio Antonio de Souza e outro - A penhora referida na carta
precatória recai sobre as cotas sociais da sociedade empresária em questão. A nomeação de administrador faz-se necessária
para liquidação das cotas sociais, nos termos do art. 861, inciso III, e § 3º, do Código de Processo Civil. Aparentemente a
estimativa de honorários faz referência a penhora de faturamento da sociedade empresária, o que foge do objeto penhorado.
Intime-se o perito, com presteza, para que, em cinco dias, esclareça a estimativa dos honorários, considerando tratar-se de
penhora de cotas sociais, e não do faturamento da empresa. Após, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Por
fim, conclusos com urgência. - ADV: BRUNA DA SILVA E SILVA (OAB 326634/SP), VERA CECILIA CAMARGO DE S FERREIRA
MONTE (OAB 128132/SP), CARLA CRISTINA PEREIRA (OAB 186320/SP)
Processo 1001006-04.2017.8.26.0366 - Cumprimento de sentença - Multa de 10% - Aristides Antonio Filho - Manifestem-se
as partes sobre a expedição da requisição de pequeno valor por meio do sistema PrecWeb. - ADV: ELAINE BIAZZUS FERREIRA
(OAB 200425/SP)
Processo 1001029-42.2020.8.26.0366 (apensado ao processo 1001192-56.2019.8.26.0366) - Procedimento Comum Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Omega Construtora e Comercio de Material de Construção Ltda - - Carlos
Roberto da Silva - 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2. Com fundamento nos artigos 6.º e 10.º,
do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para que, EM PETIÇÃO SEPARADA, especifiquem
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das
provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato
ordinatório, para manifestação também em 15 dias. 4. Providencie a serventia o entranhamento da reconvenção aos autos da
ação. - ADV: ANGELA REGINA PERRELLA DOS SANTOS (OAB 169506/SP)
Processo 1001031-51.2016.8.26.0366 - Mandado de Segurança Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Personal Tecnologia da Informação e Comércio Ltda - Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ
- - JW INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE BOLSAS LTDA ME - - JN BOLSAS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO EIRELI ME - - CDC
INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS EIRELI EPP e outros - Vistos. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Int. - ADV: ADRIANA MARIA FARIA (OAB
61248/PR), SUSANE CRISTINE BOMM PERETTI (OAB 17130/SC), TATHIANE TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB
226065/SP), ANDRE RICARDO RHENIUS (OAB 21792/SC), SILVIA CRISTINA SAHADE BRUNATTI FLORÊNCIO (OAB 165228/
SP), ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 1001108-35.2017.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ezequiel Barbosa da Silva
- Cleide Silvino e outros - Vistos. Diante da manifestação da parte requerida manifeste-se o autor em termos de prosseguimento
requerendo o que de direito. Prazo: 05 dias. - ADV: ROBERTO TORRES (OAB 104102/SP), OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES
(OAB 160327/SP)
Processo 1001167-48.2016.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Kauã Henrique Mandú Stocco Municipio de Mongaguá e outro - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando
os efeitos da tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a parte ré, de forma solidária, à
prestação indicada na inicial com a realização de cirurgia, bem como com o tratamento denominado betaterapia, fornecendo
todos os procedimentos necessários ao tratamento do beneficiado, no prazo de 48h, sob pena de multa diária, fixada no valor
de R$ 200,00, limitada a R$ 25.000,00, em observância ao acórdão proferido pela C. Câmara Especial no agravo de instrumento
(fls. 168/186). Em caso de descumprimento, o valor da multa deverá ser corrigido segundo o IPCA-E e acrescido de juros pelos
índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir do descumprimento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do advogado que atuou nos termos do Convênio OAB/DPE-SP,
se o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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