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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020 - Página 2016

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TJSP 03/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3076

2016

de Sentença” ou “12078 - Cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Após o cadastramento
da execução da maneira acima descrita, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria,
oportunidade em que a serventia deverá arquivar estes autos (ação de conhecimento) com o lançamento do Código 61615. Int.
- ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP), VANESSA BRASIL
BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 1001242-02.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Sandra Vogel - Vistos. Diante do
cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos. Ressalto que a execução da obrigação de fazer deverá ser procedida
em cumprimento de sentença. Int. - ADV: RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP)
Processo 1001475-62.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sandra Regina
Silva Teixeira - Vistos. Sandra Regina Silva Teixeira opôs embargos de declaração (fls. 302/305) apontando existência de erro
material na sentença prolatada às fls. 292/295, requerendo a exclusão da conversão de tempo comum com multiplicador 1.4
nos períodos reconhecidos como especial em suas atividades laborativas. É a síntese do necessário. Decido. Os presentes
embargos comportam acolhimento. Com efeito, a sentença de fls. 292/295 consignou tal conversão (fl. 294), não constando
em exordial referido pedido (fls. 29/32). Desta feita, acolho os presentes embargos a fim de suprir o erro material constante na
sentença prolatada às fls. 292/295 e ficando o dispositivo com a seguinte redação: “Ante o exposto,julgoprocedentesos pedidos,
com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (a)Reconhecer o tempo especialdos períodos de01/08/1992 até 05/03/1997 por
enquadramento profissional e de 06/03/1997 até 01/01/2019 por exposição a agentes químicos e biológicos conforme PPP de
fls. 112/115; (...)” Int. - ADV: NATÁLIA DO PRADO TEIXEIRA (OAB 374992/SP), MARCOS VALÉRIO TEIXEIRA (OAB 243977/
SP)
Processo 1001568-25.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Castriglini
- Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: (a) Reconhecer o tempo
especial dos períodos de (i) 02/01/1985 a 30/04/1986 (enquadramento profissional); (ii) 16/07/1986 a 19/02/1987 (enquadramento
profissional); e (iii) e 03/05/1987 a 28/04/1995, convertendo-os para comum com o multiplicador 1,4; (b) Condenar o requerido
à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, devido desde a data do requerimento
administrativo (NB nº. 193.030.545-9, em 09/05/2019, fls. 73/74), devendo pagar as prestações vencidas desde então, com a
incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos limites do
quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, julg. 20.09.2017), a saber, correção monetária calculada com
base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09,
para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Diante da sucumbência maior do requerido, condeno-o
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre
as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em
vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a
duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe
a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, defiro, neste ato, a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de
recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena
de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Oficie-se para imediata implantação do benefício. Anoto, para fins de controle, que
a petição inicial se encontra às fls. 1/17, documentos pessoais à fl. 20, CTPS às fls. 21/72 e requerimento administrativo (DIB)
às fls. 73/74. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de Admissibilidade a ser exercido
pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer
resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação. Transitada em julgado, cumpridas as
cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0638/2020
Processo 0001082-38.2011.8.26.0695 (apensado ao processo 1001456-66.2013.8.26.0695) - Execução Fiscal - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - No prazo de 10 (dez) dias,
manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo
pagamento. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0001250-11.2009.8.26.0695 (apensado ao processo 1001265-79.2017.8.26.0695) (695.09.001250-9) - Execução
Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fl. 113:
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº nº 53.055, registrado no 7º Cartório de Imóveis da Comarca da Capital do
Estado de São Paulo (fls. 114/123), em nome da executada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de
constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente
informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que
a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se carta precatória para que sejam intimados eventuais
ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação.
Ademais, acolho o valor da avaliação trazido pela Fazenda, conforme prova produzida em outro feito. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência.
Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca
da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação
e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação
de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências
civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do
representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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