TJSP 03/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3076
2017
art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor
da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de
nulidade. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 0700967-39.2012.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação
do débito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB
153240/SP)
Processo 1000057-31.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS
PERDOES - No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os
autos conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 1000245-92.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Diante da notícia de suspensão do feito correspondente a penhora no rosto dos
autos, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 06 meses para julgamento do Recurso Especial. Intime-se. - ADV: ADELCIO
TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000605-80.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1005667-682016.8.26.0428 - SEF - Setor de Execuções Fiscais) - PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA - Vistos. Tendo em vista a grave
pandemia da COVID-19, bem como o Comunicado Conjunto n. 04/2020 - Edição Especial - Coronavírus, o qual impossibilita o
cumprimento dos mandados pelo oficial de justiça, salvo situações de urgência específicas, aguarde-se nova orientação para
cumprimento. Int. - ADV: SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 1000631-78.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1000284-55.2014.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal
- Suspensão da Exigibilidade - José Wanderley Stefani - PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDÕES - Vistos.
Nos termos do artigo 919, §1º, do CPC, e porque o juízo está parcialmente garantido, por cautela, recebo os presentes embargos
atribuindo-lhes efeito suspensivo, sem prejuízo de posterior modificação. Nesse sentido: “Tributário e Processual Civil Embargos
à Execução Fiscal penhora garantia do juízo requisito para apresentação de embargos 1. efetivada a penhora, ainda que
insuficiente para satisfação do crédito, atendido estará o requisito de garantia do juízo para oposição de embargos à execução
fiscal. 2. eventual insuficiência poderá ser suprida por posterior reforço, que pode se dar em qualquerfase do processo (art. 15,
ii, lei 6.830/80). precedentes do colendo stj. decisão reformada. recurso provido. (v. apelação nº 0001105-32.2009.8.26.0152,
9ª câmara de direito público, Relator Desembargador Décio Notarangeli, j. 11.09.2013). “ Certifique-se nos autos principais.
Intime-se a Fazenda para impugnar. - ADV: SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB 395589/SP), GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB
153240/SP)
Processo 1000654-24.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1008226-71.2016.8.26.0048 - SAF- Serviço de
Anexo Fiscal) - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos Cumpra-se a diligência deprecada, servindo-se como mandado.
Cumpridas as diligências, devolva-se a Comarca Deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a
diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independentemente de novo despacho, providencie o escrevente a devolução
ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao
Juízo Deprecante, se necessário. Int. - ADV: PATRICIA BORGHI BRASILIO DE LIMA (OAB 242858/SP)
Processo 1000788-95.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fl. 67: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 21.471 do Sexto Cartório
de Registro de Imóveis de São Paulo - SP (fls. 68/69), em nome do executado Eronildes. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao
patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando
nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro
teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício
imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o
Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para
que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais
ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge,
declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o
silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de
outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal
ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais
pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia
ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação
pessoal, sob pena de nulidade. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO
(OAB 163355/SP)
Processo 1001304-08.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1000837-29.2019.8.26.0695) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Prefeitura do Municipio de Nazaré
Paulista - Vistos. Fl. 119: Providencie a serventia o requerido. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), SILVIA CRISTINA VICTORIA CAMPOS (OAB
78514/SP)
Processo 1500103-21.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1500230-56.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção pelo pagamento. Int. - ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO
FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1500319-79.2019.8.26.0695 - Execução Fiscal - Impostos - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
- Vistos. Diante da notícia de suspensão do feito correspondente a penhora no rosto dos autos, defiro o sobrestamento do feito
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