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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1213

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1213

não teria amparo legal algum). Se é possível deferir a medida de urgência no curso do IRDR, como acima consignado, por
expresso permissivo legal e o que foi ressalvado pelo E. Tribunal de Justiça no caso vertente, então a conclusão lógica que se
alcança é a de que as tutelas antes deferidas continuam a vigorar e a prevalecer, se e enquanto não individualmente cassadas
em sede recursal, caso a caso, independente da instauração do IRDR e o que em nada se alterou pela instauração do IRDR.
Vê-se, pois, que carece de amparo legal qualquer tese no sentido de que a instauração do IRDR por si só justificaria, de
imediato, a revogação ou a reconsideração da medida de urgência antes deferida. E, ao fim, fica o registro, o ora decidido em
nada consubstancia desobediência ao determinado no IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, até porque, como também acima já
visto, nesse incidente de demanda repetitiva nada se determinou em contrário, isto é, nada se determinou no sentido de
afastamento das medidas de urgência ou da possibilidade de seu exame e deferimento, assim como nada se determinou de
forma generalizada no sentido de que nenhuma medida de urgência poderia ser deferida ou que as eventualmente antes
deferidas restariam automática e imediatamente revogadas ou cassadas, o que também não conta com qualquer previsão legal
ou no NCPC. Por evidente, as mesmas premissas, o mesmo raciocínio e as mesmas conclusões se aplicam por conta da
afetação do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS). Intime-se. ADV: BENEDITA DO CARMO MEDEIROS (OAB 121789/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0742/2020
Processo 1001364-38.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao
Alfredo Teixeira Mendes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 135: ciência ao
réu DETRAN SP, 15 dias. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1003734-87.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Fernanda Barros
Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. retro em seus regulares efeitos
de direito, suspensivo e devolutivo. Ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e,
oportunamente, subam ao E. Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP)
Processo 1003734-87.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Fernanda Barros
Macedo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Após a prolação da decisão de fls. 152, os autos retornaram à
conclusão sem necessidade ou razão de ser. Reporto-me a fls. 152, cumprindo-se o mais lá determinado. Oportunamente,
subam os autos ao E. Colégio Recursal, na forma da lei. - ADV: KELLY CRISTIANE DE CARVALHO (OAB 302069/SP)
Processo 1004405-13.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Resolve Assessoria e Consultoria Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. De início, reporto-me a fls. 110/112,
IOE a fls. 116/117. Sem prejuízo, o réu apresentou agora contestação a fls. 113/115. Assim, diga a parte autora, tanto em
relação ao que se abriu oportunidade a fls. 110/112, quanto em relação à contestação de fls. 113/115, prazo de 15 dias. Após,
certificado eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: VLADIMIR POLÍZIO JUNIOR
(OAB 164302/SP)
Processo 1004776-74.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Heloisa Cristina
Dias Puglia - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos. Defiro a dilação
de prazo requerida pela parte autora a fls. 57, de 60 dias. O mais, inclusive fls. 52/54, é questão a ser objeto de exame oportuno,
conforme o caso. Oportunamente também, certifique-se quanto ao trânsito em julgado de fls. 27/48. Após, digam e conclusos.
Int. - ADV: BEATRIZ OLIVEIRA DE BARROS (OAB 407157/SP)
Processo 1007102-07.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Adilio Manoel Bazilio Junior - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - À parte autora para
réplica, no prazo legal. - ADV: JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1008017-56.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vladimir
Polizio - Fazenda Pública Estadual - Vistos. Conforme se extrai da inicial e dos documentos que a acompanham, cuida-se aqui
de incidente de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial proferido em autos de mandado de segurança
coletivo, processado perante o juízo comum da 7ª Vara da Fazenda Pública do foro de São Paulo. Por conseguinte, o juizado
especial não tem competência alguma para o processamento da execução, sendo evidente sua incompetência absoluta para
tanto. Isso porque o juizado especial é competente apenas para o processamento das execuções dos títulos judiciais por si
proferidos, ex vi a conjugação do disposto nos artigos 1º e 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 e no artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal n. 9.099/1995, o que evidentemente não é o caso, nem poderia ser, em face do óbice do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei
Federal n. 12.153/2009. Irrelevante, portanto, o valor dado à causa ou o valor do crédito executado, ainda que inferior à alçada
do artigo 2º, caput, da Lei Federal n. 12.153/2009. O processamento desta execução no juizado especial, que, como visto,
não é o competente, importaria em ofensa aos dispositivos legais acima indicados, ainda que por via indireta ou transversa, o
que não se concebe. Logo: i) fica indeferido o processamento desta execução pelo juizado especial, ao qual foi endereçada e
distribuída; e ii) sendo incompetente o juizado especial para o processamento da execução, o que pode e deve ser reconhecido
de ofício, por envolver incompetência absoluta, remetam-se os autos ao fluxo digital do juízo comum desta Vara da Fazenda
Pública (na qual o juizado especial funciona como mero anexo), providencie-se o necessário, com as anotações devidas,
certificando-se. Sem prejuízo, deve a Serventia também retificar os dados de cadastro do processo no sistema informatizado,
para correção de classe processual, por se tratar aqui não de ‘procedimento de juizado especial’, nem de ação de conhecimento,
mas sim de ‘cumprimento de sentença contra a fazenda pública’, com as anotações e comunicações devidas, certificando-se.
Oportunamente, regularizados os autos, tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: EDESÔNIA CRISTINA TEIXEIRA
POLIZIO (OAB 420241/SP)
Processo 1008043-54.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - B.C.G. - F.P.E.S.P.
- Manifeste-se o autor sobre a contestação, 15 dias. - ADV: HIGOR CALDAS MARQUES (OAB 358735/SP)
Processo 1008043-54.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - B.C.G. - F.P.E.S.P.
- Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos
da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: HIGOR CALDAS
MARQUES (OAB 358735/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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