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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1521

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1521

VANDERLEI DE SOUZA GRANADO (OAB 99186/SP)
Processo 1000137-38.2020.8.26.0333 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ederson Gigioli - Douglas Fabiano da Silva - Posto isso, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a pretensão dos autores para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e,
consequentemente, condenar o requerido ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, até a desocupação do imóvel,
com os demais encargos contratuais em aberto e decorrentes da rescisão. Em razão da sucumbência, arcará o requerido como
ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado
da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O valor do débito será atualizado nos termos da tabela prática elaborada
pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados de cada vencimento contratual
(inteligência dos artigos 394 e 406, do Código Civil, e 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Por fim, decreto o despejo do
requerido, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que desocupe o imóvel, após regular notificação (cuja diligência o autor
deverá recolher), sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 63, parágrafo 1º, “a”, da Lei n. 8.245/91. Na hipótese
de recurso, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Como preparo, a parte recorrente deverá recolher o importe de
4% sobre o valor dado à causa, que fixo equitativamente, sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs (Art. 698,
II, das NSCGJ e Art. 4º, II e §2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15), observada a gratuidade da
justiça, se caso. P.I. - ADV: JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1000149-52.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.P. - M.E.O.P. Vistos. Trata-se de ação NEGATÓRIA de paternidade em que as partes são legítimas, e o requerente está bem representado.
Apesar de a requerida não ter apresentado contestação, não ocorre o efeito material da revelia, em razão da natureza da ação.
Defiro, portanto, a produção de prova pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos
em cinco dias. Após, oficie-se ao IMESC para que seja agendada a realização de exame DNA. Com a informação da data,
intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ ANTIGA JUNIOR (OAB 220655/SP)
Processo 1000209-25.2020.8.26.0333 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - J.P. - Vistos.
Indefiro o pedido de habilitação de Michela Nunes da Costa Silva nos autos, tendo em vista a ausência de interesse de agir (art.
17, do Código de Processo Civil), por inadequação da via utilizada. Nesse sentido, seria apropriada, eventual propositura de
ação de guarda em relação ao menor ora acolhido. Outrossim, vislumbro a necessidade de manutenção do segredo de justiça,
em face do caráter deste procedimento de acolhimento institucional, como bem ressaltou o Ministério Público na manifestação
retro. Intime-se. - ADV: LEANDRO INACIO SOUZA SILVA (OAB 362938/SP), MICHEL ALEXANDRE VIEIRA SILVA (OAB 366148/
SP)
Processo 1000226-61.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luzia Pedroso Dias
- Banco Itaú Consignado S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as.
Após, retorne o feito concluso para saneamento e/ou julgamento antecipado, quando as questões preliminares ventiladas serão
analisadas. Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR DA SILVA (OAB 309862/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000262-40.2019.8.26.0333 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniela Perpétua Ribeiro de Carvalho - Luis
Carlos Gomes - - Noemi de Carvalho Gomes - - Ricardo de Carvalho Gomes - Luis Carlos Gomes - Fls. 80: manifeste-se a
Secretaria da Fazenda do Estado. Intime-se. - ADV: RENATO PELLEGRINO GREGÓRIO (OAB 256195/SP)
Processo 1000290-71.2020.8.26.0333 - Carta Precatória Cível - Depoimento (nº 1001815-67.2019.8.26.0319 - 2 ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Lençóis Paulista) - Vitor Fernando de Brito - Aleesandro Tieghi de Sene - Vistas dos autos ao autor para:
providenciar, em 05 dias, o recolhimento da taxa de impressão, bem como da senha de acesso dos autos principais para o seu
devido cumprimento sob pena de devolução da carta precatória ao Juízo Deprecante. - ADV: HUMBERTO ANTONIO NARESSI
(OAB 326798/SP)
Processo 1000301-03.2020.8.26.0333 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pollaryes
Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Epp - - Evandro Luiz Avante - - Andreia Cristina Queiroz Avante - Banco Itaú Unibanco S/A - Os documentos que instruíram a inicial não comprovam impossibilidade financeira dos embargantes arcarem
com as custas processuais. Saliento que a pandemia causada pelo COVID-19, por si só, não é fundamento que ampare a
concessão do benefício, necessitando que a parte solicitante comprove a impossibilidade de arcar com as taxas respectivas.
E, no caso, embora tenha ocorrido a redução da receita em razão da ausência e/ou redução da atividade econômica da
empresa, a relação de faturamento juntada às fls. 170 demonstra a existência de receita, o que demonstra sua capacidade
de arcar com as custas processuais. Ademais, intimados a juntar documentos aptos a comprovar a necessidade econômica,
os sócios da empresa permaneceram inertes. Assim, havendo condições no pagamento das custas processuais, INDEFIRO o
pedido de gratuidade. Intime-se a parte autora/embargante para o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção. ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), VALDOMIRO
APARECIDO LUQUETA (OAB 307829/SP)
Processo 1000307-10.2020.8.26.0333 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Izabel de Lourdes Lourenço Gomes - - João Lourenço Neto - - Maria Lúcia Lourenço Ottoboni - - Thereza Aparecida Lourenço
Pavanello - Helena Aparecida Vieira da Silva Collino - Autos com vista aos autores para manifestação sobre o aviso de
recebimento que retornou negativo. - ADV: KARINA RAMOS DAMASCENO E SOUZA (OAB 208888/SP)
Processo 1000315-84.2020.8.26.0333 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.H.S. - - T.C.S.S. - Ciência aos interessados
do: Ofício do Cartório de Registros de Macatuba colacionado às fls. 27. - ADV: AMANDA DE SOUZA PINTO (OAB 373381/SP)
Processo 1000338-30.2020.8.26.0333 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Everton Rossini Prates - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Por consequência, SUSPENDO o processo até a comunicação da decisão e do seu respectivo trânsito em julgado.
Aguarde-se, então, pela comunicação da decisão a ser proferida pelo E. Tribunal. Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS
SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1000347-65.2015.8.26.0333 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Cgmp - Centro de Gestão de
Meios de Pagamentos S/A - Wanderson Pereira Paiva - Autos desarquivados e com vista à parte interessada pelo prazo de
trinta dias. Decorrido referido prazo sem qualquer manifestação, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de nova
intimação. - ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1000378-12.2020.8.26.0333 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.B.L.V. - N.V. - Verifico que, no caso, a parte autora
se encontra patrocinada por defensor particular, de conceito reconhecido na cidade. Ainda, a ação tem por um dos objetos a
partilha de bens, móveis e imóveis, que as partes amealharam durante o casamento, dentre os quais valor depositado em
conta bancária. Assim, para a averiguação da necessidade da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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