TJSP 06/07/2020 - Pág. 1697 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1697
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP)
Processo 1004141-13.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Ronison Carlos
Marques - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para o fim
de: A) DETERMINAR à ré que SE ABSTENHA DE INCLUIR na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pela
parte autora a título de auxílio alimentação. B) CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor os valores indevidamente descontados
em razão da inclusão dos referidos auxílios na base de cálculo do imposto de renda, respeitada a prescrição quinquenal,
devidamente acrescidos de correção monetária nos termos do IPCA-e contado a partir de cada desembolso, e de juros legais
de mora nos termos da Taxa Selic, a aprtir da citação, dado o caráter tributário da obrigação. Enunciado 39 do FOJESP: O
preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não
se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei
9.099/95) P. I - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1004521-36.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Márcia
Maria Gardini Gonçalves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por Màrcia Maria Gardini Gonçalves em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas retroativas correspondentes à elevação salarial para
o nível II obtida nos anos de 2015 a 2017, respeitada a prescrição quinquenal, desde as respectivas datas de concessão até a
efetiva implantação e início do pagamento na via administrativa, com reflexos sobre salários, férias e seus respectivos terços
constitucionais, e outras vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível, devendo o adicional ser acrescido
e incorporado às parcelas vincendas. Os valores referidos no tópico anterior deverão ser atualizados monetariamente, desde
a data em que o pagamento era devido, de acordo com a tabela IPCA-E (conforme Repercussão Geral 810 do STF e os
fundamentos ali adotados), e acrescido de juros moratórios a contar da citação, conforme disposto na Lei 11.960/09, observandose eventual prescrição quinquenal relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação. Consigne-se, ainda, que, em razão da
natureza remuneratória, deverá incidir imposto de renda, desconto de contribuição previdenciária e IAMSPE. Sem condenação
em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0531/2020
Processo 0001823-11.2018.8.26.0347 (processo principal 1003774-57.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Cheque - Antônio Carlos Barros - Cleiton Cristiano Moutinho - Nos termos do despacho de fls. 71, comprove a parte autora que
encaminhou o ofício de fls. 73. - ADV: TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), JOSÉ FRANCIS DE CASTRO MATOS (OAB
379673/SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 0002565-02.2019.8.26.0347 (processo principal 1003170-62.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Isabela Mattos Lourenço - Me - Ilda Madalene Cecilio - Tendo em vista o ofício recebido, manifeste-se a parte
exequente em prosseguimento. - ADV: ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB
381567/SP)
Processo 0004163-88.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - JULIANA HIRATSUKA DE FREITAS - Anhanguera Educacional Participações S/A - Designo audiência de Conciliação,
Instrução e Julgamento para o dia 21/07/2020 às 13:30h. Deverão informar os e-mails da parte, advogado e testemunhas
para permitir o envio do link de acesso. ADVERTÊNCIA AUTOR E REQUERIDO: As partes deverão trazer provas e até três
testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. Deixando
de comparecer à audiência, o réu poderá ser considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a)
na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. O autor, deixando de comparecer à audiência o processo será
extinto e arquivado. As partes deverão prestar(em) depoimento pessoal. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) que se presumirão
confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo,
se recuse(m) a depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao
juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §
2º, da Lei nº 9.099/1995). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Sendo autor deverá comparecer o sócio representante da
empresa com contrato social, vedada a designação de preposto; sendo a ré deverá comparecer à audiência acima designada,
por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição)
e poderão estar acompanhada(o)s de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u) ainda advertida(o) quanto
aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Int. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/
SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP)
Processo 0004756-20.2019.8.26.0347 (processo principal 1004799-08.2017.8.26.0347) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Lucia Polato - Antonia Suntaque de Oliveira - Intime-se a parte
requerente para que, em cinco dias, dê regularandamentonofeito, por intermédio de seu advogado(a), sob pena de extinção e
arquivamento. Int. - ADV: LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/SP)
Processo 1001643-07.2020.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Suelen Otrenti - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Manifeste-se a autora acerca da Petição de fls. 60/67. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/
SP), STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1001727-08.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - José Luiz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º