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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1696

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1696

do executado restou negativa com a informação de que ele não mais reside no endereço (fl. 80). Assim, a fim de viabilizar
a emissão de novo mandado para tal fim, deverá o autor indicar o atual paradeiro da parte. Int. - ADV: CAROLINA RIGOLI
ROSSI PALMA (OAB 250378/SP), MARIA FERNANDA MORETTO (OAB 288353/SP), RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA
LOZANO (OAB 317223/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CECILIA FAULIN DOS SANTOS RESCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA MUCIO DE MELLO FALCONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0530/2020
Processo 0000219-44.2020.8.26.0347 (processo principal 1005141-19.2017.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Guerino Romero - Prefeitura Municipal de Matão - Ciência ao exequente da
certificação do trânsito em julgado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO
(OAB 183849/SP)
Processo 1000446-17.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luzia de Selles Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para o fim de: CONDENAR a
ré a RESTITUIR à autora os valores indevidamente descontados em razão da inclusão dos referidos auxílios na base de cálculo
do imposto de renda, no valor de R$1.756,96 (mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos) respeitada
a prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de correção monetária nos termos do IPCA-a partir do ajuizamento da ação,
e de juros de mora nos termos da Taxa Selic, desde a citação. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da lei 9.099/95) P.
I - ADV: BRUNO VINÍCIUS PEREIRA (OAB 389853/SP)
Processo 1001767-24.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Gomes - Prefeitura Municipal de Matão - - Aguas de Matão S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para condenar a requerida Águas de Matão S/A a pagar ao autor Francisco Gomes o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCENTE a ação em relação à Prefeitura de Matão. Indefiro os
benefícios da justiça gratuita, pois o autor em audiência confirmou sua renda, demonstrando ter a possibilidade de arcar com as
custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP:
O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação,
nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos
I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de
não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: MARCO ANTONIO DACORSO (OAB
154132/SP), ÉRICO COSTA ROMANO (OAB 390173/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1002381-63.2018.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milena
Aparecida Valzoni Fernandes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Para apreciação
da Petição de fls. 187/188, deverá ser protocolado o incidente de cumprimento de sentença, onde ocorrerão as demais
providências. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP),
DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP)
Processo 1002600-42.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - P.C.M.C. - - R.J.E.
- - E.L.D. - - D.S.B. - S.P.P.S. - - F.P.E.S.P. - Pelo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.
9.099/95). P. I - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1004005-16.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Giselda
Teresinha Picchi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por Giselda Teresinha Picchi em face FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para CONDENAR
a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas retroativas correspondentes à elevação salarial para o nível II obtida
nos anos de 2015 a 2017, respeitada a prescrição quinquenal, desde as respectivas datas de concessão até a efetiva implantação
e início do pagamento na via administrativa, com reflexos sobre salários, férias e seus respectivos terços constitucionais, e
outras vantagens cujo cálculo seja influenciado pela alteração de nível, devendo o adicional ser acrescido e incorporado às
parcelas vincendas. Os valores referidos no tópico anterior deverão ser atualizados monetariamente, desde a época em que
deveriam ter sido pagos, de acordo com o IPCA-E (conforme Repercussão Geral 810 do STF e os fundamentos ali adotados),
e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, conforme disposto na Lei 11.960/09, observando-se eventual prescrição
quinquenal relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação. Consigne-se, ainda, que, em razão da natureza remuneratória,
deverá incidir imposto de renda, desconto de contribuição previdenciária e IAMSPE. Sem condenação em sucumbência nesta
instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena
de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso
e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal
no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/
SP)
Processo 1004066-71.2019.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Taisa
Cristina de Souza - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Defiro a Gratuidade de Justiça à autora. Anotese. Sem condenação em custas e honorários nessa fase. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento de porte de remessa e retorno. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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