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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1710

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1710

nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
Outrossim, o precedente citado, no item 3.2, segunda parte, concernentemente aos juros de mora, traz em seu bojo, que
“incidem segundo a remuneração oficial de caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09)”. Desse modo, a partir da chegada da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, os juros de mora devem ser contados
pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Ressalte-se que as disposições contidas na
Lei nº 11.960/09 e na Emenda Constitucional nº 62/2009, em relação aos juros de mora, que no débito de natureza acidentária
são iguais aos da poupança, não foram, nesse particular, declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 4.357 pelo C.
STF, que se restringiu aos juros de caráter tributário. Os juros devem incidir à base mensal de 1%, e, a partir de 30.06.2009, os
juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme disciplina da Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009 (porque não alterado
neste aspecto em sede da referida ADI). Os juros moratórios devem ser contados de forma englobada até a citação e, após, de
modo decrescente, mês a mês (fls. 322). Portanto, tratando-se o caso de relação jurídica não tributária, deve haver o pagamento
do principal, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária
(atualização monetária) a partir de quando devida cada parcela, obedecida a variação do IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção da expressão monetária, sendo aplicados na forma do art.
1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, respeitada a inconstitucionalidade da atualização monetária
segundo a Taxa Referencial, declarada pelo E. STF. Cumpre observar que a Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente (objeto da
execução) corresponde à mesma RMI do auxílio-doença, uma vez que a DIB foi fixada no dia seguinte à cessação do respectivo
benefício, tratando-se, então, de transformação do auxílio-doença em auxílio-acidente. Quanto aos honorários advocatícios,
deve o perito judicial observar a decisão de fls. 05/06. Após as informações prestadas pelo perito judicial, abra-se vista às partes
para manifestação em quinze dias. Em seguida, retornem conclusos para decisão em relação a impugnação apresentada pelo
INSS. Int. - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP)
Processo 0003963-44.2020.8.26.0348 (processo principal 1010301-56.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Propriedade - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - ATO ORDINATÓRIO: O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) proceder
ao recolhimento das custas para (citação/intimação) do(a)(s) requerido(a)(s). - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO
FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP), FELIPE PASTORE RAMACCIOTTI (OAB 311231/SP)
Processo 0008159-91.2019.8.26.0348 (processo principal 0007164-88.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Santo André - O demandante deverá recolher as custas para realização das pesquisas. ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 0011122-72.2019.8.26.0348 (processo principal 4001118-15.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - AGNALDO JOSE DIAS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
NPL I - ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da r. decisão de fls. 79/80, ciência ao(s) executado(s), da indisponibilidade de ativos
financeiros efetuada nos autos a fls. 84/85, no valor de R$ 1.993,45, para que apresente manifestação no prazo de cinco dias,
conforme disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Ressalte-se que rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) executado(s),
nos termos do §5º do referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. ADV: RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 0011740-17.2019.8.26.0348 (processo principal 1006296-54.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Jean Vieira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Ante o comprovante de depósito judicial juntado a fls. 78/80,
manifeste(m)-se o(s) credor(es), observando-se que, para a expedição do Mandado de Levantamento Judicial, a parte deverá
preencher o formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando
o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV: JULIANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 396468/SP)
Processo 0012102-19.2019.8.26.0348 (processo principal 1009276-08.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Maria Ferreira de Melo Rodrigues - ATO ORDINATÓRIO: Ante o comprovante de depósito judicial juntado a fls.
142/144, manifeste(m)-se o(s) credor(es), observando-se que, para a expedição do Mandado de Levantamento Judicial, a parte
deverá preencher o formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 0013503-87.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Andreia
Costa Medrado e outro - LUIZ MARCELO BARBOSA GUIRELLI - - CLAUDIA CESAR - - SILVANA MARIA ZAVATTIERI - ATO
ORDINATÓRIO: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. - ADV: MAURO SERGIO MOREIRA
(OAB 173795/SP), RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB 185689/SP), LÁZARO VALDIR PEREIRA (OAB 204702/SP),
ALEXANDRE SANCHEZ PEREIRA (OAB 370019/SP)
Processo 0013733-95.2019.8.26.0348 (processo principal 0008934-19.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Marcos Roberto Santos - ATO ORDINATÓRIO: Ante o comprovante de depósito judicial juntado a fls. 89/91,
manifeste(m)-se o(s) credor(es), observando-se que, para a expedição do Mandado de Levantamento Judicial, a parte deverá
preencher o formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando
o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV: ANETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 237964/SP), EDIMAR
HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP)
Processo 0013760-78.2019.8.26.0348 (processo principal 1003402-71.2018.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Rogério de Freitas - ATO ORDINATÓRIO: Ante o comprovante de depósito
judicial juntado a fls. 79/81, manifeste(m)-se o(s) credor(es), observando-se que, para a expedição do Mandado de Levantamento
Judicial, a parte deverá preencher o formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV: ESTARDISLAU JOSE DE
LIMA E LIMA (OAB 395911/SP)
Processo 0013813-59.2019.8.26.0348 (processo principal 1000927-11.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wellington Alves - ATO ORDINATÓRIO: Ante o comprovante de depósito judicial
juntado a fls. 57/59, manifeste(m)-se o(s) credor(es), observando-se que, para a expedição do Mandado de Levantamento
Judicial, a parte deverá preencher o formulário MLE, disponível no site http://www.tjsp.jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, informando o Nome do Banco que deverá ser efetuado o depósito . - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES
(OAB 349909/SP)
Processo 0015481-02.2018.8.26.0348 (processo principal 1003570-73.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Eletropaulo Metropolitana - Bandeirantes Edições Biblicas Ltda. e outro - ATO ORDINATÓRIO: O autor deverá proceder ao
recolhimento das custas para intimação da requerida SILVIA REGINA PORTESCHELLER DE CAMARGO, bem como fornecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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