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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1714

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1714

inciso VIII, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência ao prazo recursal manifestada pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 56 independentemente de cumprimento.
Cumpra-se com presteza. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao veículo objeto
desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002604-42.2020.8.26.0348 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Josiane Erhardt Haag Me - Loja
Haag - Lider Indústria e Comercio de Brinquedos Ltda - Vistos. Sobre a petição do administrador judicial de fls. 31/33, manifestese a requerente no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada dos documentos solicitados. Com a juntada, abra-se
nova vista ao administrador judicial. A seguir, ao Ministério Público. Regularizados, tornem conclusos. P. Int. - ADV: GABRIEL
BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), FLÁVIO ANDREI HAAG (OAB 33249/SC), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB
221725/SP)
Processo 1003116-25.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, onde, noticiou-se que o requerido efetuou o pagamento das parcelas que ensejaram a
mora, assim, este processo perdeu o objeto. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO nos termos do artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 45 independentemente de cumprimento. Cumprase com presteza. Indefiro a expedição de ofício ao órgão de trânsito, tendo em vista que eventual restrição não foi determinada
por este Juízo. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivando-se.
P.R.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003176-95.2020.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Mitsubishi Eletric do Brasil Comércio e Serviços
Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo havido entre as partes (fls. 40/42), a fim de que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique a serventia, lançando-se as
devidas movimentações no sistema SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. Na hipótese
de descumprimento do acordo, deverá o(a) autor(a) providenciar o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, nos
termos do Comunicado CG 1789/2017, parte I, Provimento CG nº 16/2016 e 60/2016), no prazo de 30(trinta) dias. Intime-se. ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1003405-89.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A Vistos. Fls 81: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SUS conforme requerido, sendo que tal providência incumbe à parte,
sendo que o pedido poderá ser novamente apreciado em caso de recusa devidamente comprovada. Assim, requeira o autor o
que de direito para fins de prosseguimento do feito no prazo legal. P. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003716-46.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 57, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo restrição que tenha sido determinada por este Juízo, relativamente ao veículo
objeto desta ação, deixo de determinar qualquer providência nesse sentido. Cobre-se a devolução da mandado expedido à fl.
53, independentemente de cumprimento. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003924-64.2019.8.26.0348 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Carlos Goncalves
- - Carla Adriana Iorio Gonçalves - Cooperativa Habilitacional Nosso Teto - Posto isto, e o mais que dos autos consta JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa definitiva da
hipoteca sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Por força da sucumbência condeno
a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos
autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. P.I. - ADV: CARLA ADRIANA IORIO GONÇALVES (OAB 151182/SP),
CESAR AUGUSTO OLIVEIRA (OAB 167457/SP)
Processo 1004004-91.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo autor a fls. 35 dos autos, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 32 independentemente
de cumprimento. Cumpra-se com presteza. Indefiro a expedição de ofício ao órgão de trânsito, tendo em vista que eventual
restrição não foi determinada por este Juízo. Regularizados, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004012-05.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente a fls. 112/113, a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Proceda à serventia o desbloqueio do veículo objeto desta lide, via
RENAJUD. Com o trânsito em julgado e feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1004076-78.2020.8.26.0348 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Enock Ferreira Aureliano - Maria Helena de Cristo Aureliano - Vistos. Tratam os autos de ação Revisional de Contrato cumulado com pedido e Consignação
em pagamento que Enock Ferreira Aureliano e Maria Helena de Cristo Aureliano move em face de Wanderlei Frazilio, alegando,
em síntese, que em 08/01/1997, adquiriram um lote através de contrato de compra e venda, no loteamento Nova Mauá.
Posteriormente, tiveram conhecimento que o lote era objeto de ação civil pública, por fazer parte de um loteamento irregular. Em
19 de janeiro de 2017, após o requerido ter apresentado plano de implementação de obras no loteamento, foi o determinado,
nos autos da ação civil, a retomada das cobranças, até então suspensas, e a outorga das escrituras dos lotes vendidos. Relatam
os autores que o requerido vem cobrando o pagamento do lote adquirido de forma exorbitante, razão pela qual ingressaram
com a presente ação. Informam, ainda, que o requerido ingressou com ação de rescisão contratual cumulado com pedido
de reintegração de posse do lote objeto deste autos. este distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível local no ano de 2020, sob nº
1002188-74.2020 . Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Com efeito, os artigos 54 a 57 do Código de Processo
Civil autorizam que o juiz, verificando a existência de conexão ou continência, ordene, de ofício, ou a requerimento das partes, a
reunião de ações, propostas em separado, a fim de serem decididas simultaneamente, visando precipuamente evitar a prolação
de decisões conflitantes. “In casu”, as ações têm por fundamento o mesmo substrato fático, ou seja, o mesmo pacto negocial.
Conquanto a técnica processual civil revele que são diversos os pedidos e , na dicção do artigo 55 do CPC, fato é que a solução
a ser dada na ação de rescisão contratual tangencia a questão relacionada ao pedido de revisão do contrato e a consignação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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