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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 1715

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

1715

em pagamento, constituindo, de certa forma, questão prejudicial. Outrossim, consoante disposto no §3º do artigo 55 do Código
de Processo Civil “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes
ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. (Grifei). Em assim sendo, necessária a
reunião desta ação revisional c/c consignação em pagamento com a Ação de Rescisão Contratual, de anteriormente distribuída
perante a 1ª Vara Cível desta comarca, mormente ante a fase inicial que se apresentam ambas as demandas, de modo a evitar
decisões contraditórias. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Imóvel. Rescisão contratual pretendida com
base em inadimplemento. Ação de consignação em pagamento em andamento. Conexão Impossibilidade de julgar a rescisão
sem concomitantemente decidir a consignação. Sentença anulada Recurso provido. (TJ/SP - Ap nº 0013717-55.2011.8.26.0047,
Relator: PERCIVAL NOGUEIRA, São Paulo, 28/11/2013, 6ª Câmara de Direito Privado). Diante do exposto, determino a
remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor local para redistribuição ao Juízo da 1ª Vara Cível local. Intime-se. - ADV:
JONATHAN STOPPA GOMES (OAB 263914/SP)
Processo 1004219-67.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jefferson Simplício de
Assis - - Elisangela Miriam Dias - Vistos. Primeiramente, deverá a parte autora emendar a inicial para: a) corrigir o polo ativo da
demanda, haja vista que a relação contratual se deu entre a pessoa jurídica contratante e a empresa requerida, regularizando,
inclusive, a representação nos autos; b) juntar aos autos cópia do contrato assinado entre as partes; c) juntar cópia do contrato
social(empresa desativada e nova empresa constituída). Para tanto fixo o prazo de 48 horas. Cumpridas as determinações
acima, tornem os autos conclusos, com presteza. Intime-se. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 1004251-72.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Francisco das
Chagas Lima e Silva - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega o autor ter celebrado contrato de
alienação fiduciária com o Banco réu, no valor de R$ 10.950,00, para o pagamento em 48 parcelas. Alega ainda, que o Réu agiu
de maneira ardilosa, ao aprovar um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado
financeiro. Requer tutela antecipada para determinar, em caráter definitivo, o depósito do valor que entende devido, para obstar
ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, e a exclusão ou abstenção no lançamento de seu nome em bancos de
dados de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Diante dos documentos que instruem o pedido inicial, defiro os benefícios
da gratuidade ao autor. Anote-se. Com efeito, não se pode contrapor à avença que, até prova em contrário, se supõe assinada
livremente, afirmações unilaterais apresentadas pelo próprio devedor, com o que fica até impossível examinar, mesmo que
superficialmente, a existência de práticas abusivas por parte do banco réu. Tal contexto inviabiliza, sem a necessária dilação
probatória, a concessão da liminar, nessa seara. Por outro lado, para se atender ao pedido de antecipação de tutela, necessária
a presença de verossimilhança, o que, como dito, não ocorre, particularmente, ante a ausência, pelo menos até agora, de
depósito do saldo devedor, ou comprovação da inscrição do nome do autor no rol dos maus pagadores. Registre-se, ainda,
que, manter o veículo financiado na posse do autor, obstando a busca e apreensão que venha a ser judicialmente determinada
significaria impedir ao credor exercício de direito de ação constitucionalmente garantido, o que não se pode admitir. Ademais,
a autorização para depósito em conta, em princípio, dos valores que entende devidos, não teria o condão, à luz do acima
exposto, de atribuir, à situação jurídica vivida pelo requerente, o caráter liberatório da mora, pelo que fica indeferido o depósito.
Por fim, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando,
nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia
a total ausência do prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo
contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da
juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c.c. 231,
CPC). Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1004266-41.2020.8.26.0348 - Monitória - Nota Promissória - Gisele Souza da Silva - Vistos. Primeiramente,
deverá a parte autora regularizar sua representação nos autos, haja vista que os subscritores da petição inicial não constam
da Procuração de fls.06. Para tanto fixo o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: FABIANO
RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 434225/SP)
Processo 1004302-83.2020.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lucilene Martins Serra Marote - Vistos. Trata-se de ação de despejo c.c. pedido liminar, onde se alega, em síntese, que locado
o imóvel descrito na petição inicial à parte requerida, nos moldes da Lei nº 8.245/91, a mesma se encontra inadimplente com o
pagamento dos aluguéis vencidos a partir do mês de março de 2020, importando o débito, na data da propositura da ação, em
R$ 7.097,44, e cujo contrato se acha desprovido de quaisquer das garantias do artigo 37 da referida Lei, não obstante tenham
os requeridos efetuado depósito de uma parcela da caução, no valor de R$ 3.250,00, do total de R$ 4.500,00. Com a inicial
juntou documentos, inclusive depósito em caução de três meses de aluguel. É o relatório. Decido. Com efeito, a grave crise
epidemiológica que se instalou no país, causou evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade
como um todo. Ressaltando-se que ao Judiciário se impõe a devida cautela ao analisar pedidos liminares para cumprimento
de obrigações contratuais, sob pena de criar verdadeiro “efeito dominó” no campo econômico, eis que o inadimplemento de
determinada obrigação contratual certamente afetará a capacidade da outra parte contratante de adimplir com as suas próprias
obrigações. Contudo, pautado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por não vislumbrar a existência de grave
risco de perecimento de direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro, excepcionalmente, a medida
liminar de despejo da parte requerida, aguardando-se o contraditório. Nestes termos, cite-se, com urgência, os requeridos para
os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62,
inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: ROMULO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 201129/SP)
Processo 1004346-73.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roseli Aparecida Soares
Felisberto - - Osvaldo Gerson Felisberto - Espólio de Rosa Cossa Pires - - Espólio de Roberto Salvador Rodrigues - - Jandira
Cossa Rodrigues - - Afonso Gonçalves - - Espólio de Waldemar Cossa - - Carolina de Jesus Silva - - Espólio de Velmirio Pires
- - Espólio de Maria Cossa Pires - - Espólio de Romão Cossa e outros - Vistos. Cumpra a serventia a decisão de fls. 134,
providenciando o necessário para fins de citação dos requeridos, nos termos da decisão de fls. 69/70. P. Int. - ADV: ILZEMARA
VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP), DULCE DE MELLO FERRAZ (OAB 134887/SP)
Processo 1004373-85.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joaquim Borges
Gonçalves - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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