TJSP 06/07/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
1811
Processo 1010034-79.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Worldferro Comercio
de Ferro e Aço Eireli - Fls. retro: Manifeste-se o exequente, informando o atual endereço do executado, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)
Processo 1010746-69.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Willian
Araujo de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. 1- Ante o cumprimento da sentença, JULGO EXTINTA a presente
ação de Indenização por Dano Moral, movida por Willian Araujo de Oliveira em face de Banco Bradesco Cartões S.A., com
fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. 2- Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa
definitiva na distribuição. 3- P.R.I. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1011035-36.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - S. Portela Cursos e
Concursos Públicos Ltda. Me - Signum Cursos e Concursos Públicos - 1- Cite-se o(a) executado(a), a fim de que, no prazo de 03
(três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, cujo valor importa em R$ 2.093,78 , valor que deverá ser corrigido monetariamente
até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do
crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- Decorrido tal prazo,
sem pagamento, deverá ser procedida a PENHORA em bens do(a) executado(a), tantos quantos necessários para a garantia
da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade do(s) devedor(es) que não estejam protegidos
pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis,
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código
de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado,
fazendo constar no respectivo auto. 3- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação, na
qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 4- Caso
a parte devedora no momento da oposição de embargos à execução, faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça,
nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego
em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: EVERTON LUIS DIAS SILVA (OAB 226933/SP)
Processo 1011547-19.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucelena Dionysio Clemente
- 3-Vistos. 1- Fls. 87/89: Em se tratando de bloqueio de valor irrisório, determino o efetivo desbloqueio da referida quantia, uma
vez que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedição de mandado de levantamento de montante
ínfimo. 2- No mais, cumpra-se o item “3” da decisão de fls. 76, procedendo-se a pesquisa Renajud. 3- Int. - ADV: ANDERSON
ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF (OAB 287384/SP)
Processo 1025537-07.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcia Barros da Silva - Fls. 26/27: Em
se tratando de bloqueio de valor irrisório, determino o efetivo desbloqueio da referida quantia, uma vez que é contraproducente
praticar atos de transferência de recursos e expedição de mandado de levantamento de montante ínfimo. 2- No mais, cumprase o item “3” da decisão de fls. 20, procedendo-se a pesquisa Renajud. 3- Int. - ADV: MARCOS FRANCISCO MILANO (OAB
230544/SP)
RELAÇÃO Nº 0206/2020
Processo 0002104-27.2019.8.26.0348/03 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Alan da Costa Taú 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 213. 2- Providencie o ilustre patrono da
parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o
item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção.
- ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0002273-14.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Eduardo Evangelista
dos Santos - 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 220. 2- Providencie o ilustre
patrono da parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito.
3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos
para extinção. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0002435-09.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Alexandro Ferreira - 1Fica autorizada a expedição de MLE em favor do requerente , referente ao depósito de fls. retro. 2- Providencie o ilustre patrono
da parte requerente o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito.
3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos
para extinção. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0002436-91.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Evandro Pietro Bom 1- Fica autorizada a expedição de MLE em favor do autor, referente ao depósito de fls. 195. 2- Providencie o ilustre patrono da
parte autora o preenchimento do formulário MLE devendo constar o nome e CPF do titular da conta para depósito. 3- Atendido o
item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para extinção.
- ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0002847-03.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1007707-64.2019.8.26.0348) (processo principal 100770764.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Lenice de Lourdes Milagre Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls. retro : Ante o silêncio da Fazenda Pública, restou fixado o valor
exequendo pela não interposição de impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO
a requisição do pagamento do crédito da parte exequente, no valor indicado a fls. 03/04 (R$ 39.259,27), mediante precatório
à Fazenda Pública do Estado, para pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do
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