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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2

para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: BRUNO RINO
PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 0001499-92.2020.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0004891-25.2014.8.25.0027
- 1ª Vara cível de Estância) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - EDSON LUIZ PERES SANCHES - Vistos. Recebo a
precatória com as nossas homenagens. Recolhida a guia de condução de Oficial de Justiça, cumpra-se o ato deprecado, servindo
este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias (art.
355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo
despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações
necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a audiência inserida na pauta eletrônica.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/
intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao chefe da repartição na qual está lotado o
servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: GEOVAN MENEZES DOS SANTOS (OAB 5067/SE)
Processo 1000056-37.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1021971-93.2015.8.26.0003 - Juizo de Direito
dda 5ª Vara Cível do Foro Regional III- Jabaquara) - Atria Empreendimentos e Incorporação Ltda. - Luciana Ronsini Zangari
Losacco - Vistos. Fl. 24: Defiro a dilação do prazo para recolhimento da guia de oficial de justiça pelo prazo de 5 dias. Recolhida
a guia devida, cumpra-se nos termos do despacho de fls. 16. Verificada a ausência de recolhimento, devolva-se ao juízo
deprecante com nossas homenagens e cautelas de praxe. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Int. - ADV:
DEVANIR HERMANO LOPES (OAB 200171/SP)
Processo 1000059-26.2019.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jose
Renato Moraes de Oliveira-epp - Vistos. Se em termos o recolhimento das custas: Realizem-se as medidas abaixo mencionada
no nome da pessoa que consta no título executivo, bem como no polo passivo da demanda, e em nome do sócio da empresa
executada, quando não houver distinção entre patrimônio social e pessoal. Defiro a penhora de dinheiro em depósito (art.
854). Sem dar ciência ao executado e, diante do pedido do exequente, bloqueiem-se ativos financeiros existentes em nome
do devedor, limitando-se a indisponiblidade ao valor indicado na execução. Realize-se por meio do sistema Bacenjud. Caso o
bloqueio de valores seja positivo intime-se-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 841,
§2º, CPC). O devedor será considerado intimado se houver mudado de endereço sem comunicar o juízo (art. 841, §4º e art.
274, parágrafo único, ambos do CPC). Do recebimento da carta nos autos (art. 231, I, CPC), contar-se-á o prazo de 05 dias
para o devedor impugnar a penhora (art. 854, §3º). Sendo esta defesa de fundamentação vinculada, não serão aceitas matérias
diversas das elencadas. Transcorrido o prazo in albis, converta-se a indisponibilidade em penhora e fica determinado desde já
a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao juízo (§5º). Se o devedor noticiar no feito o pagamento (no
próprio processo ou diretamente ao credor), cancele-se a indisponibilidade (§6º). Se a penhora de valores não resultar frutífera,
realize-se pesquisa de veículos via Renajud e insira-se o bloqueio de transferência. Após, expeça-se mandado de penhora e
avaliação (ou depreque-se, conforme o caso) para o endereço do devedor, bem como para que, querendo, impugne em 15 dias
o ato (art. 917, §1º, CPC). Infrutífera a diligência, realize-se no nome do cônjuge do devedor nos termos supra referidos. Não
surtindo efeito as medidas supra, realize-se pesquisa de bens via Infojud através da última declaração do imposto de renda,
nos termos dos art. 121-A e seguintes das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Caso positiva, junte-se-a como
documento sigiloso, nos termos do art. 121-B, bem como em observância ao Comunicado CSM nº 2473/2018, passando os
autos a tramitar em segredo de justiça. Infrutífera a diligência, realize-se no nome do cônjuge do devedor nos termos supra
referidos. Se nenhuma das diligências surtir efeito, intime-se o credor para se manifestar em 5 dias (se Fazenda Pública, contese o prazo em dobro - art. 183, CPC). Por fim, indefiro qualquer pedido de pesquisa pelo sistema ARisp. Trata-se de sistema de
domínio público, não sendo manejado exclusivamente pelo poder judiciário. Assim, poderá o exequente realizar a pesquisa por
sua própria conta. Int. - ADV: ARNALDO MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 1000084-44.2016.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Angelica Ticianeli Pereira Me - - Osvaldo Pereira - - Angelica Ticianeli Pereira - Vistos. Fls. 301/305: Determino que o pedido de
homologação de acordo seja assinado pelo procurador da parte autora, uma vez que o acordo não tem, assinatura por parte da
exequente e foi protocolado por advogada estranha aos autos. Prazo: 5 dias. Suprida a ausência de assinatura, tornem os autos
conclusos para homologação do acordo. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime. - ADV: CAROLINE
PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1000103-11.2020.8.26.0027 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Banco Daycoval S/A - José
Eduardo da Silva - - Mayara Cristina Lazzaro da Silva - Vistos. Presentes os elementos de admissibilidade, passíveis de análise
nesta fase processual, RECEBO os embargos de terceiro interpostos e determino a suspensão do curso da execução com
relação ao veículo Citroen Picasso 1.6, GLX, 2007, cor cinza, placas DXE-3109, nos termos do art. 678 do CPC, diante da
demonstração pelo embargante, de ser proprietário fiduciário do veículo. Certifique a serventia no processo principal (execução
nº 1000479-65.2018.8.26.0027 e apenso 1000367-67.2016.8.26.0027) a oposição dos embargos de terceiro e a sua suspensão,
procedendo traslado desta decisão aos autos de cumprimento de sentença. Após, cite-se, na pessoa do procurador do
embargado, constituído nos autos principais, ou pessoalmente, acaso não haja procurador constituído (art. 677, § 3º c.c. artigo
344 todos do Código de Processo Civil), para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, conforme artigo 679 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação. Int. e dil. - ADV: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB
354116/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1000235-10.2016.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jose Carlos
Gonçalves - Telefônica Brasil S/A - Posto isso, HOMOLOGO o acordo entre as partes de fls. 195/198 e julgo extinto o processo,
com fundamento no art. 487, III, “b” do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado,
se o caso, e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI
(OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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