TJSP 06/07/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2003
ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1003505-02.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos dos
Santos - Vistos. 1. Anote-se que a parte autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida em sede de
Agravo de Instrumento. 2. Não houve pedido de liminar. 3. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos
do novo CPC, mas a autarquia-ré reportou por escrito que ante sua reduzida estrutura material e funcional, além do fechamento
da Procuradoria nesta cidade de Mogi Guaçu, ficaria inviabilizado o comparecimento. Por tal razão e, sopesando o atraso
processual em prejuízo dos autores da ação, muitas vezes idosos, abstenho-me de designar tal audiência no presente caso. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 527/2019, por meio do Portal Eletrônico Integrado.
O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6. SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente
para processamento e julgamento da presente causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no
prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas ao princípio da boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção
a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada
após o transcurso do prazo acima mencionado será reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais
decorrentes da conduta. 7. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1003535-37.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.S.T. - B.G.R.T. - B.R.T. - Vistos. Oficie-se à Secretaria do Bem Estar Social para que se manifeste, no prazo de 30 dias, ante a informação,
pela parte requerente, da negativa de transporte ao IMESC. Com a manifestação, tornem conclusos Intime-se. - ADV: ROSELI
CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS (OAB 64959/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1003553-29.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Tatsuo Watari
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Benefício já implantado nos termos de fls.
148/149. 3 Ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 Com a juntada dos cálculos,
manifeste-se a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº 16/2016 Cód.
12078, ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC. 5 - SEM
PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente causa,
à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da boa
fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta
feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será
reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 6 Oportunamente, ao arquivo.
7 - Int. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1003661-58.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Bruno
Rodrigues de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1 - Cumpra-se o v. Acórdão. 2 - Benefício já implantado nos
termos de fls. 192/193. 3 Ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4 Com a juntada
dos cálculos, manifeste-se a parte autora, promovendo o Cumprimento de Sentença digital nos termos do Provimento CG nº
16/2016 Cód. 12078, ratificando o cálculo do réu ou apresentando aquele que entender correto, nos termos do art. 534 do CPC.
5 - SEM PREJUÍZO, manifestem-se as partes se reputam este Juízo competente para processamento e julgamento da presente
causa, à luz das alterações que a Lei 13.876/2019 efetuou na Lei 5.010/1966, no prazo supracitado. Com vistas ao princípio da
boa fé processual, o silêncio será interpretado como ausência de objeção a que este Juízo processe e julgue a demanda. Desta
feita, eventual alegação de nulidade por incompetência absoluta efetuada após o transcurso do prazo acima mencionado será
reputada como litigância de má-fé, com as consequências processuais decorrentes da conduta. 6 Oportunamente, ao arquivo.
7 - Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003759-72.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Lorenzo Gasparotto Pereira Unimed Regional da Baixa Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Aguarde-se
a manifestação dos interessados pelo prazo de trinta (30) dias, anotando-se que eventual cumprimento de sentença deverá
ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do Provimento CG nº 016/2016. 3. Decorrido o prazo, com ou sem o
ajuizamento do Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Int. - ADV: JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP), MARCELO VANZELLA SARTORI (OAB
169485/SP)
Processo 1003845-43.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.A.C. - M.P.C. - Vistos. 1. Para
regularização dos presentes autos, nos termos da decisão de fls. 48, cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à
audiência, virtual designada às fls. 101, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que disporá do prazo
de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Nos termos da Resolução nº 809/2019, arbitro os honorários do Conciliador em R$ 60,00/hora (sessenta
reais por hora), os quais deverão ser depositados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual,
em conta própria a ser indicada na audiência, observada a gratuidade processual, se o caso. 2. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 3. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos
nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo
com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados
cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 4. Intime-se. - ADV: KELLY DE
ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1003871-41.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.G.L. - O.S.L. - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo civil para: a-) decretar o DIVÓRCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º