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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2004

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2004

de M.S. da G.L. e O.S.L, declarando dissolvido o casamento civil registrado sob o n° 21627, “às fls. 198” do Livro n° B-102 de
registros de casamentos do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Mogi Guaçu- SP (fls. 15); b-) Que
a requerida volte a usar o nome de solteira sendo, M.S da G.; c-) Fixar a pensão alimentícia em favor da requerente, no valor
de 2 salários mínimos vigentes, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses; d-) Que sejam atribuídos à requerida e ao autor, na
proporção de 50% para cada qual, os direitos e obrigações (dívidas e bens) existentes adquiridos durante a constância da união.
Pela sucumbência recíproca, as partes arcarão cada qual, com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil, isentando as partes nos termos do artigo 98, §3 do Código de Processo Civil, ante a Gratuidade de Justiça
deferida. Servirá a presente sentença, como mandado de averbação ao Cartório de registro Civil competente. Expeça-se carta
de sentença. Declaro extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes
dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa
processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: EVANDRO
AVILA (OAB 143295/SP), BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP), THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/
SP)
Processo 1003905-16.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jenifer Michele Braglin
- Manifeste-se a parte autora em contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 1.010, §1º
do CPC. Decorrido o prazo, os autos subirão ao Tribunal Regional Federal para processamento do recurso. - ADV: ROSANA
DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1004019-52.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.S. - M.N.S. - Vistos. A obtenção dos benefícios
da gratuidade está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, assim, a obtenção do benefício depende da apresentação de documentos comprobatórios do
alegado estado de pobreza, o que não ocorreu nos autos. No caso em exame, o autor constituiu procurador, e apresentou
comprovante de rendimento nas fls. 29 que contraria o alegado estado de pobreza. Assim, indefiro o pedido. Providencie o Autor
M.N.S., em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas, nos termos da Lei 11.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC). Intime-se - ADV: REINALDO AURELIANO FIRME (OAB 367001/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI
BARBOSA (OAB 135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 1004048-44.2015.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Alex Jose da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Perícia médica designada para o dia 08/07/2020 às 08:00 horas no INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E
DE CRIMINOLOGIA - IMESC - SP, sito na Rua Barra Funda, 824 Barra Funda em São Paulo-SP, Tel. (11) 3821-1200. Fica o(a)
procurador(a) do(a) autor(a) responsável pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se com 30 minutos
de antecedência, munido(a) de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO,
Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem,
relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, etc.), se porventura os tiver, e mencionar o número da pasta no IMESC 355943.
Observar as recomendações devido a pandemia do Covid-19. - ADV: BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1004117-76.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaçu S. A. Papéis e
Embalagens - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Intime-se o perito para que se manifeste sobre o pedido de
parcelamento dos honorários periciais.Prazo: 15 dias.Intime-se - ADV: ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), LUIZ
CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/
SP)
Processo 1004117-76.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaçu S. A. Papéis
e Embalagens - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que seja retificada a CDA nº 1.001.108.171,
observando-se o valor apurado no laudo pericial em R$2.520.490,20 (Dois milhões, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e
noventa reais e vinte centavos). Pela sucumbência recíproca, arcará a parte autora com o pagamento de metade das custas e
despesas processuais, devidamente atualizados e honorários advocatícios em favor do patrono constituído pela requerida, que
fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação
da requerida em custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. Condeno a ré ao pagamento dos
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a
interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório
(partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao
pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), LUIZ
CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES (OAB 369336/
SP)
Processo 1004117-76.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Guaçu S. A. Papéis e
Embalagens - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da Fazenda Pública sobre a sentença proferida: Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para
determinar que seja retificada a CDA nº 1.001.108.171, observando-se o valor apurado no laudo pericial em R$2.520.490,20
(Dois milhões, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e vinte centavos). Pela sucumbência recíproca, arcará a parte
autora com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, devidamente atualizados e honorários advocatícios
em favor do patrono constituído pela requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação da requerida em custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o
ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não
apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos
do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.. - ADV: AUGUSTO CÉSAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI
ALVES (OAB 369336/SP), NADIA DE ARAUJO MAGALHÃES (OAB 205408/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB
240052/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP)
Processo 1004158-38.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Juliana Fatima Rodrigues Polaquini - Mauro Luis Polaquini - CAOA Motor do Brasil LTDA - - Convef Administradora de Consórcios Ltda.09751000 e outro - Ciência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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