TJSP 06/07/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2012
e local designados para realização dos trabalhos, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: RONY REGIS ELIAS
(OAB 128640/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP), ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB
220816/SP)
Processo 1000834-06.2019.8.26.0362 (apensado ao processo 1007628-14.2017.8.26.0362) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Gazeta Guaçuana Empresa Jornalística Ltda Epp - Cooperativa de Crédito e Investimento
de Livre Admissão União Paraná/são Paulo - Sicredi União Pr/sp - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizaram embargos à
execução alegando, em síntese, que celebraram contrato - cédula de crédito bancário - mas o valor pretendido pelo exequente
é abusivo em virtude de juros exorbitantes, previsão de cobrança de despesas judiciais e honorários. Discorreram sobre a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugnaram pelo acolhimento dos embargos. Houve impugnação e manifestação
dos embargantes. Após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de questão
exclusivamente de direito, motivo pelo qual o feito é apreciado de plano. Dispensável, pois, a dilação probatória. Os embargos
são improcedentes. De pronto, cabe consignar que, no caso em pauta, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor,
porque o contrato entabulado envolveu pessoa jurídica que desenvolve atividade lucrativa e instituição financeira, visando o
desenvolvimento da atividade comercial da embargante. Dessa forma, não há como reconhecer a existência de relação de
consumo, porque a embargante Gazeta Guaçuana não pode ser considerada destinatária final do proveito econômico obtido.
Nesse sentido: “Financiamento bancário. Pessoa jurídica. Incremento da atividade empresaria. Não caracterização da relação
de consumo. Não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento
da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo, nem se deslumbrar na pessoa da empresa tomadora
do empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ”
(STJ, AgRg no REsp n. 1033736/SP, j. 25.04.2014). Afasta-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
caso em pauta. Feita a consideração supra, passo à análise do mérito dos embargos. A argumentação de que o título ora
executado está eivado de ilegalidades pela inclusão de juros abusivos e capitalização não procede, porque o título reveste-se
de liquidez, certeza e exigibilidade. O que se cobra na presente execução é simplesmente o que foi convencionado entre as
partes contratantes, não havendo qualquer ilegalidade. Cabe destacar que o princípio da autonomia de vontades, vigente na
nossa legislação, permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências.
Desse modo, o cálculo apresentado nos autos da execução encontra-se correto e somente representa o valor do título
devidamente atualizado. Tal demonstrativo comprova a inexistência de acréscimos abusivos e além da previsão contratual.
Os juros encontram-se expressamente previstos no ajuste entabulado entre as partes instituição bancária e pessoa jurídica
e seus avalistas -, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Afora isso, não se vislumbra a prática de usura por parte
da embargada, instituição financeira, cuja mercadoria é o dinheiro, visto que do conhecimento geral a elevadíssima taxa de
juros existente no mercado. Partindo do princípio da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as
cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina:
“O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com
observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas
cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que
tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as
respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Orlando Gomes, Contratos, Editora Forense, Oitava Edição,
pág. 40/41). Dito isso, passo à análise dos juros remuneratórios. Não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre
a sua estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e ao
Banco Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula
596, com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. O artigo
192, §3º, da CF, de acordo com o decidido na ADIM nº 04, não era autoaplicável. Na sequência, a Emenda Constitucional
nº 40/2003, revogou o parágrafo terceiro acima mencionado, motivo pelo qual devem prevalecer os juros remuneratórios
contratados. O Supremo Tribunal Federal referendou tal tese e editou a Súmula Vinculante nº 07. Assim, não há que se falar
em limitação dos juros. No tocante a capitalização mensal de juros remuneratórios, não há abusividade, porque se encontra
devidamente contratada. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 reeditada sob o nº 2.170-36/01, a capitalização
mensal de juros nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional passou a ser admitida.
Consigne-se, também, que os embargantes pessoa jurídica e seus sócios são afetos aos negócios jurídicos e conhecedores
de práticas comerciais, o que denota a plena ciência das consequências de eventual descumprimento daquilo que foi por eles
ajustado. Desse modo, prevalece a máxima “pacta sunt servanda”. Por fim, cabe destacar que as despesas processuais e
honorários advocatícios sequer necessitavam estar previstos no ajuste, porque decorrem da lei. De rigor, pois, a improcedência
dos embargos. Destaco, ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando
claras as razões da decisão. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, os
vencidos arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% do valor do débito. P.R.I.C.
- ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1001079-80.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Fls 245/246: defiro. Expeça-se mandado para citação, nos termos pleiteados. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1001705-02.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Claro S.A. - Paulo Cesar de Andrade
Junqueira - Vistos. Fl. 150: Manifeste-se o exequente sobre o demonstrativo de pagamento dos alugueres vencidos, no prazo de
cinco dias. Eventual inércia ou impugnação não pormenorizada e instruída com demonstrativo de cálculo implicará na extinção
da execução. Intime-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP),
MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP)
Processo 1001749-21.2020.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Forbasi Prestação de Serviços Administrativos Eireli - Fls 37:
defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas “INFOJUD” e “BACENJUD”,
ante a comprovação do pagamento da taxa , observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. - ADV: BRUNA CAROLINA
SIA GINO (OAB 275634/SP)
Processo 1001845-36.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademir Carlos Borges da
Fonseca - Vistos. Partes acima identificadas. Trata-se a ação de Restabelecimento de benefício de auxilio acidente. O autor
foi intimado a emendar a petição inicial com fins a reclassificação dos documentos juntados, para individualizá-los e nomeá-los
nos termos do art. 9º § único da Resolução nº 551/2011, deste Tribunal de Justiça. Ao que observo, o autor deixou de cumprir a
ordem emanada à fls. 111, quedando-se inerte (certidão de fls. 113). Diante da inércia da parte autora, indefiro a petição inicial
com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade processual ora concedida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º