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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2014

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2014

DA COMARCA DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA-SP) - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e
Nordeste de São Paulo Ltda - Vistos, Cumpra-se, servindo a Precatória como mandado. Após, comunique-se o Juízo Deprecante
por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: ANA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ DE ARAUJO (OAB
76618/MG)
Processo 1002706-22.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Zaferano Choperia e
Gastronomia Ltda Me - Vistos. Em quinze (15) dias, regularize o exequente a sua representação processual, sob pena de
nulidade (C.P.C., art. 76, §1º, inciso I), para o fim de carrear aos autos a procuração da PJ e o seu contrato social. Intime-se. ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1002707-07.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Virgílio Rosa Bezerra Bueno - - Antônia
Ribeiro Bueno - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por carta AR digital. Int. ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1002723-58.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rogerio Aparecido Brandão - Antonio Alexandre Calzavara Transportes Me - Vistos. Para a localização do endereço do requerido Rogério, determino a
realização das pesquisas de endereços nos sistemas INFOJUD e SERASAJUD. Para tanto, em quinze dias, recolha o requerente
as taxas correspondentes. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MARIA LELIS MELLO (OAB 306560/SP)
Processo 1002727-95.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002137-30.2020.8.26.0068 - 6º Vara Cível da
Comarca de Barueri) - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Primeiramente, em quinze dias, recolha autor o valor da
diligência do Oficial de Justiça. Na inércia, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1002733-78.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Aparecido de Godoi - Vistos. Fls. 237/239: considerando que ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São
Paulo, centro da pandemia no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo Coronavirus, defiro a suspensão,
pelo prazo de trinta (30) dias, para continuidade à execução da perícia. Decorrido o prazo acima concedido e, verificado solução
de amenização de riscos, ou não, da referida pandemia, manifeste-se o perito, em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA
PAOLA CORRÊA (OAB 238638/SP)
Processo 1002750-41.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Colina Verde - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Expeçase Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1002771-17.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor-condomínio, por não estar presente
a imprescindível situação de “prejuízo ao sustento próprio ou da família”, característica própria de pessoas físicas. Afora
isso, a inadimplência condominial, por si só, não é elemento justificador da concessão da gratuidade. Nesse sentido: Agravo
Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado, em
princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e entes
despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito no
agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais, o
condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que se
nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido (TJSP, 28ª Câmara de Direito
Privado, Agravo Regimental nº 2074344-30.2014.8.26.0000/50000, Des. Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, DJ 10.06.2014
Desta forma, no prazo de quinze dias, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NOÉ NETO OLIVEIRA FERREIRA (OAB
444220/SP)
Processo 1002778-43.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jeferson Junior da Silva Kleber Simoes Rodrigues - Vistos. 01. Fls 176/188: Ciência do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento,
que manteve a decisão de rejeição da exceção de pré-executividade e de indeferimento da gratuidade da justiça. Afora isso,
em cumprimento à determinação do V. Acórdão (fl. 187), determino que o executado, no prazo de dez dias, providencie a
comprovação do pagamento das custas do recurso interposto, sob pena de inscrição na dívida ativa. 02. (Fls. 160/173): Tratase de nova oposição de exceção de pré-executividade em que se pretende a gratuidade da justiça (fl. 161), a reabertura do
prazo para oposição de embargos à execução, ante a posterior juntada de título executivo extrajudicial e a suspensão da
execução. De início cabe destacar que a exceção de pré-executividade foi oposta após a publicação e início do prazo recursal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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