TJSP 06/07/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2015
do V. Acórdão de fls. 176/188. Assim, inobstante a ciência da manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça (fl. 181)
e a determinação do pagamento das custas recursais sob pena de inscrição na dívida ativa (fl. 187), o excipiente opta por
não interpor recurso (certidão de trânsito em julgado de fl. 188) e reapresenta o pedido em nova exceção em menos de um
mês e sem apresentar inovação fática ou jurídica. Do mesmo modo, o V. Acórdão declarou expressamente que a execução é
instruída com título judicial e que eventual irregularidade (falta de assinatura) foi suprida pelo documento de fls. 104/109, sem
alegação a inexistência de relação jurídica ou vício do consentimento (fl. 185) e, principalmente, declarou à fl. 186: “E nem
se diga que a juntada de documento de fls. 104/109 (autos da execução) é intempestiva e ofende o devido processo legal,
mormente porque referido documento nada mais é do que cópia do contrato já acostado a fls. 22/27 (execução), portanto há
muito de conhecimento do agravante”. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, a oposição de embargos à
execução independe de garantia do juízo, o que evidencia a ocorrência de preclusão consumativa quando da oposição de préexecutividade. Também se evidencia a preclusão consumativa diante da ausência de alegação do fato apontado quando da
primeira exceção, em observância ao princípio da concentração. E, por fim, conforme destacado no V. Acórdão, não há nulidade
a ser declarada diante do patente e inconteste negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo de rigor o prosseguimento do
feito em razão da boa-fé objetiva. Portanto, assim como a gratuidade da justiça, o objeto da nova oposição de exceção de préexecutividade já foi exaustivamente apreciado e rejeitado pelo V. Acórdão de fls. 176/188, razão pela qual declaro prejudicada
a exceção de pré-executividade. Sem prejuízo, ante a patente a atuação temerária e protelatória do executado consistente
na reiteração de oposição de exceção de pré-executividade sobre questões apreciadas e que se encontram preclusas por
ausência de interposição de recurso oportuno, o que caracteriza má-fé processual, nos termos do artigo 80, incisos I, V e VII,
comino ao executado a pena de multa no importe de cinco por cento do valor exequendo, conforme artigo 81, ambos do CPC.
Fica advertido o executado que a insistência na reiteração de alegação de fatos preclusos implicará na majoração da multa ora
fixada. 03. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/
SP), MATHEUS VINÍCIUS DA SILVA CARVALHO (OAB 323087/SP), RENATO JONATAS DEGOLIN (OAB 416153/SP)
Processo 1002782-46.2020.8.26.0362 - Notificação - Intimação / Notificação - Jamar Industria e Comércio Ltda - Vistos,
Notifique(m)-se, como requerido. Após, realizada a notificação ou interpelação, nos termos do artigo 729, do Novo Código de
Processo Civil, promova o interessado a sua impressão e comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MÁRCIO FERNANDES CARBONARO
(OAB 166235/SP)
Processo 1002784-16.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual ao autor-condomínio, por não estar presente
a imprescindível situação de “prejuízo ao sustento próprio ou da família”, característica própria de pessoas físicas. Afora
isso, a inadimplência condominial, por si só, não é elemento justificador da concessão da gratuidade. Nesse sentido: Agravo
Regimental - Assistência Judiciária Pedido Condomínio Indeferimento do benefício O benefício da gratuidade é destinado, em
princípio, apenas a pessoas físicas. Ainda que se admitisse a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas em geral e entes
despersonalizados como o condomínio, caberia à parte comprovar sua condição de miserabilidade, o que não foi feito no
agravo. O alto índice de inadimplência é problema a ser resolvido pelo condomínio, mediante provisão de fundos; ademais, o
condomínio não se confunde com as pessoas de seus integrantes, razão pela qual não faz jus à gratuidade. Agravo a que se
nega seguimento, com observação, por decisão monocrática.- Agravo Regimental não provido (TJSP, 28ª Câmara de Direito
Privado, Agravo Regimental nº 2074344-30.2014.8.26.0000/50000, Des. Rel. Manoel Justino Bezerra Filho, DJ 10.06.2014
Desta forma, no prazo de quinze dias, providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: NOÉ NETO OLIVEIRA FERREIRA (OAB
444220/SP)
Processo 1002827-84.2019.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Arquivem-se os autos, promovendo
a sua baixa definitiva. Int. - ADV: RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB
307731/SP)
Processo 1002968-06.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls
63/64: defiro os seguintes pedidos: Penhora através do sistema “BACENJUD”, sobre o ativo financeiro do(s) executado(s).
Pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior bloqueio,
se localizado. Pesquisa de declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) pelo sistema infojud, referente ao último
exercício. Para tanto, em cinco (5) dias forneça o(a) exequente o demonstrativo de débito atualizado. Na inércia, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003259-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Flavio
Alencar de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - VISTOS. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada
por Flávio Alencar de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, tendo por objeto o restabelecimento de
benefício previdenciário consistente em Aposentadoria por Invalidez, sob o argumento de que é portador de patologias que o
tornariam incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, não se justificando a cessação promovida pela autarquia-ré. Requer,
em conclusão, o julgamento de procedência da demanda, com o restabelecimento da aposentadoria por invalidez e pagamento
das parcelas em atraso ou ainda com a concessão do auxílio doença, caso preenchidos os seus requisitos legais. Pela decisão
de fl. 30, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citada, a autarquia-ré apresentou
contestação (fls. 34/54), alegando, em síntese, não preencher a parte autora os pressupostos para a concessão de benefício
previdenciário, impugnando, sobretudo a aventada incapacidade laboral. Afirmou, nesse sentido, que o benefício teria sido
negado em razão de a perícia médica administrativa ter concluído pela inexistência da incapacidade laborativa, gozando o ato
administrativo de presunção de legitimidade e veracidade. Ressaltou ainda a impossibilidade de concessão de auxílio acidente,
ante a ausência de seus requisitos específicos, bem como a inviabilidade de cumulação de benefício por incapacidade com
remuneração. Requereu, por fim, a improcedência ou, no caso de procedência, que fosse considerada a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, que os honorários advocatícios não incidissem sobre as
parcelas vincendas, posteriores à sentença, os juros de mora incidissem a partir da data da citação válida e que a correção
monetária e juros incidissem de acordo com os índices legalmente previstos, especialmente a Lei nº 11.960/09. Réplica a fls.
60/63. Decisão saneadora (fls. 64/65) Laudo pericial (fls. 81/90), seguido de manifestação da parte autora e pedido de
antecipação de tutela (fls. 97/98). É o relatório. Fundamento e decido. Prescindível a dilação probatória, tendo em vista constar
dos autos provas suficientes ao exame das questões controvertidas. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. A ação é
procedente. A parte autora pleiteia em caráter principal o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, a qual, nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não no gozo do auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º