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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2016

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2016

(“incapacidade total e permanente”), uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, sendo pago o benefício enquanto
permanecer nessa condição. Para os fins do referido benefício, entende-se por “incapacidade total e permanente”, portanto, a
inaptidão que obsta ao segurado o exercício da mesma atividade que até então exercia, ou de qualquer outra atividade que lhe
garanta a subsistência, consoante a dicção do § 1º, do artigo precitado. Além da incapacidade, deve o interessado demonstrar
a manutenção da qualidade de segurado, com a comprovação de observância do período de carência equivalente a 12 (doze)
contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei nº 8213/91. Nesse trilhar, denota-se a
presença de três requisitos para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora (Aposentadoria por Invalidez), quais
sejam: a carência de 12 (doze) meses (art. 25, inc. I, da Lei 8.213/91), qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91) e
reconhecimento da incapacidade insusceptível de reabilitação mediante perícia médica (art. 42, § 1º da Lei8.213/91). Por outro
lado, em caráter subsidiário, pleiteou a autora a concessão do benefício do auxílio-doença, o qual, nos exatos termos do art. 59
da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Para os fins do referido
benefício, entende-se por incapacidade a inaptidão que obsta ao segurado o exercício da mesma atividade que até então
exercia, podendo ter natureza comum ou acidentária, sendo esta última determinada pela relação de causalidade entre a doença
ou acidente e o trabalho habitual do segurado. Pois bem. Por meio da pormenorizada análise do conjunto probatório constante
dos autos, constata-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos constitutivos de seu direito
quanto ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez (art. 373, inciso I, do CPC). Nesse sentido, tem-se que o laudo
pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que “há incapacidade laboral total, permanente
e omniprofissional”, ressaltando ser o autor portador de deformidade na mão esquerda, bem como conta com 52 anos e ter
baixo grau de escolaridade. (fls. 81/90). Pela análise destes elementos, depreende-se, portanto, que é caso de determinar o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, pois faz jus a tal benefício o incapacitado total e definitivamente para qualquer
tipo de trabalho. O benefício será devido desde a data de sua indevida cessação, devendo ser descontados eventuais valores
recebidos a título de mensalidades de recuperação. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a reestabelecer o
benefício da aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial a partir da data de sua cessação (03/04/2020 cf. fls.
22/27). A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de
difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos,
concedo a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção
monetária legal e juros moratórios, na forma adotada pela Justiça Federal, nos termos do que foi decidido no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947, submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo E. Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017 (tema 810). Eventuais valores recebidos administrativamente (a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável)
serão abatidos na conta de liquidação para obtenção do valor devido à parte autora; porém, não serão descontados para
obtenção da base de cálculo da verba honorária sucumbencial. Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se somadas as prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há custas ou despesas devido ao benefício da gratuidade judiciária e à isenção a que
faz jus a autarquia federal. Oficie-se ao INSS para restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, na sua
integralidade. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância da causa, bem como o grau
de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo da Tabela V da Resolução nº
CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$ 400,00, conforme prevê o art. 28,
parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de ofício requisitório de pagamento
honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º andar Centro CEP 01009-000
SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. Por fim, quanto ao reexame necessário, observa-se que, de
acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Na hipótese dos autos,
embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o
limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no § 3º, I, artigo 496 do CPC, razão pela qual impõe-se
o afastamento do reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV: GELSON
LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003259-06.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Flavio Alencar
de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - FLS 126/127: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - ADV: RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB
333185/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1003273-92.2016.8.26.0362 - Inventário - Sucessões - Dejair Barbosa - Sophia Mayara de Souza Barbosa e outro
- Vistos. Manifeste-se a inventariante nos termos requeridos pelo MP. Int. - ADV: ROBERTA WOLFF MENDES STABILE (OAB
322888/SP)
Processo 1003738-96.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leandro Alberto Silva - Vistos.
Decido à vista dos autos nº 1001271-18.2018.8.26.0362 localizado em consulta ao do sistema de distribuição E-SAJ. Trata-se
de repropositura de ação já aforada perante a E. Segunda Vara local, sendo aquele juízo prevento. Encaminhe-se ao distribuidor
local para redistribuição por prevenção à E. Segunda Vara Cível desta comarca com nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
DONATO ARTUSO NETO (OAB 123824/SP)
Processo 1003877-19.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luciano de Oliveira Pereira - Oficie-se à Subsecção da O.A.B. local, solicitando a indicação de profissional para servir de
Curador Especial do(a) requerida(o), citado(a) por edital, com prazo de cinco (5) dias, para atendimento. Com a nomeação,
abra-se vistas dos autos ao Profissional nomeado, pelo prazo legal. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: MAYARA BIANCA ROSA CAVEIO (OAB 317193/SP)
Processo 1004031-03.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Laudir Rocha Gomes
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - municipio de mogi guaçu - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a
autora a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que foi acometida de doença e teve seu desempenho
profissional comprometido e com a consolidação das lesões permaneceu incapacitada para exercício da sua atividade. Postulou
a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela antecipada, o réu foi citado e ofertou sua
defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento da inexistência da incapacidade da autora. Houve réplica
e o feito foi saneado. Laudo pericial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
é improcedente. Desnecessária a dilação probatória. Com efeito, a prova pericial é suficiente para o julgamento do feito. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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