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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 2017

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

2017

laudo pericial acostado aos autos (fls. 122/127 e 199/201), não constatou qualquer incapacidade laboral na autora. Desse
modo, não há qualquer comprometimento da capacidade funcional da autora. Importante ressaltar que para concessão do
benefício ora pleiteado é imprescindível a existência do dano atual incapacitante. Para que não fique sem registro, importante
consignar que a pretensão da autora, lançada a fls. 206/212, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo
conclusivo, respondendo os quesitos formulados pelas partes. De rigor, assim, a improcedência do pedido. Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE, a presente ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do CPC. Condeno a autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observando-se que a
vencida é beneficiária da justiça gratuita. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, natureza e importância
da causa, bem como o grau de especialização do(a) Sr(a). Perito(a),arbitro seus honorários em duas vezes o limite máximo
da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, R$
400,00, conforme prevê o art. 28, parágrafo único, da referida resolução nº 305/2014. Providencie a Serventia, a expedição de
ofício requisitório de pagamento honorários ao Núcleo Financeiro e Orçamentário - NUFO, Rua Líbero Badaró, nº 73 anexo II 5º
andar Centro CEP 01009-000 SÃO PAULO SP. Comunique-se ao perito por meio eletrônico. P.R.I.C. - ADV: ANDERSON ALVES
TEODORO (OAB 333185/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1004665-33.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vanilda
Luiza de Souza - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. Int. - ADV: ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1004841-12.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Clemerson Ferreira Coutinho - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado. - ADV: ADRIELLE
CUNHA MALAFAIA (OAB 396569/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1005265-25.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Humberto dos
Santos Filho - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1005319-49.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Angela Firiasse Miguel - Vistos.
Considerando que ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País, observandose o recrudescimento da infecção pelo novo Coronavirus, em algumas cidades, o Presidente do Tribunal de Justiça prorrogou
o prazo de vigência do Sistema remoto de trabalho em 1º e 2º graus para o dia 26 de julho de 2020. Destarte, aguarde-se
momento oportuno para designação de audiência. Intime-se. - ADV: RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1005448-88.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Silvana Ferreira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o
laudo apresentado - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON
ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1005492-73.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - C.R.T.T.R. - J.B.T. e outro - Vistos. Ciência às partes da
designação da perícia psiquiátrica na parte interditanda. O(a) Curador(a) deverá providenciar o seu comparecimento e o dele(a)
na data e local designados para realização dos trabalhos, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: FERNANDA
KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 1005823-55.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Bruno Antonio Alexandrino Filho - - Thammy Virginia Cezar Doracio - Marta Romanelli Magalhaes - Vistos. Partes acima
identificadas. Ajuizaram os executados os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO alegando, em síntese, nulidade do contrato
por dupla garantia e fiança na pessoa do locatário, bem como excesso de execução. Em impugnação, a embargada refutou os
argumentos lançados. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se
de questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único do
artigo 920, II, do Código de Processo Civil. Não possuem razão os embargantes. Com efeito, se o próprio locatário encontra-se
como fiador do contrato, esta garantia é inexistente, visto que a fiança é garantia dada por terceira pessoa e não pelo próprio
devedor. Assim, inexistente a dupla garantia no contrato de locação. Quanto ao excesso de execução, este também não se
verifica, visto que ao inadimplirem o acordo, os juros e correção monetária passam a ser contatos desde a data de vencimento
do débito. De rigor, pois, a improcedência dos embargos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos interpostos.
Arcarão os embargantes com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que arbitro em dez por cento do débito
devidamente corrigido. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP), DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1006676-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vanderlei Batista de Lima
- Vistos. Considerando que ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia no País,
observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo Coronavirus, em algumas cidades, o Presidente do Tribunal de Justiça
prorrogou o prazo de vigência do Sistema remoto de trabalho em 1º e 2º graus para o dia 26 de julho de 2020. Destarte,
aguarde-se momento oportuno para designação de audiência. Intime-se. - ADV: NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1006720-20.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Sebastiao Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Considerando que a perícia não se realizou ante o não comparecimento da
autora (fls. 99 e 101), reconsidero a determinação de fls. 112. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para recurso da
sentença. Se decorrido, cumpra-se-a integralmente, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO
(OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB 297155/SP)
Processo 1006848-74.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronaldo de Carvalho Paulelli - Generali
Brasil Seguros - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado - ADV: FELIPE GUSTAVO
GALESCO (OAB 258471/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007269-93.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luiz Pereira Gusmao Transportes
Me - Almir Mário Mascarini - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de obrigação de fazer alegando,
em síntese, que comprou dois caminhões do requerido, mas por não conseguir realizar o pagamento das parcelas devolveu
os bens, mas este não devolveu os cheques emitidos para pagamento. Pretende que o requerido seja obrigado a efetuar a
devolução dos cheques. O requerido foi citado e ofertou defesa sustentando sua ilegitimidade de parte, inépcia da inicial e
ausência de documentação que corrobore as alegações do autor. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o
relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a extinção do feito sem julgamento do seu mérito diante da ilegitimidade passiva.
Com efeito, verifica-se dos autos que a negociação de compra, venda e devolução dos caminhões se deu com a pessoa jurídica
Multilixo Remoções de Lixo - Ltda, conforme documentos de fls. 22/24. Assim, a parte legítima para figurar no polo passivo é a
pessoa jurídica que participou da compra e venda e não seu representante legal. Consigne-se que a pessoa do representante
legal e a pessoa jurídica são distintas, possuindo, inclusive, patrimônio distintos. Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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