TJSP 06/07/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2018
VI, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, diante da ilegitimidade de parte do réu. Condeno o autor no
pagamento das custas, despesas processuais e nos honorários advocatícios do requerido que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I. Mogi Guacu, 25 de junho de 2020. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 423615/SP), SARAH
MARQUES DA SILVA FERREIRA (OAB 424827/SP), WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1007314-68.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - O.M.J.S. - M.A.J.B. - Vistos. Ciência às partes da
designação da perícia psiquiátrica na parte interditanda. O(a) Curador(a) deverá providenciar o seu comparecimento e o dele(a)
na data e local designados para realização dos trabalhos, independentemente de intimação pessoal. Int. - ADV: JOSE MARTINI
NETO (OAB 100990/SP), JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP)
Processo 1007415-37.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - S.R.P. - J.R.P. - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou
a autora a presente ação, pretendendo a interdição do requerido. Nomeada Curadora provisória, foi realizada perícia médica.
Com a defesa do Curador Especial, a representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. Após, os
autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Procede o pedido, pois o requerido foi examinado e
concluiu-se que é portador de deficiência mental, de modo que é desprovido, em caráter absoluto e permanente, de capacidade
para praticar atos da vida civil. Afora isso, o requerido não tem condições de discernimento para administrar bens ou gerir
sua pessoa, pois é portador de grave doença mental, conforme se vê do laudo pericial. Posto isso, decreto a interdição total
do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer autonomamente os atos da vida civil, nomeando curadora a
requerente, sob compromisso, a ser firmado, num quinquídio. Em obediência ao disposto no parágrafo 3º, do artigo 755 do CPC,
inscreva-se a presente no registro civil e publique-se pela imprensa local (1 vez) e pelo órgão oficial (3 vezes), com intervalo de
dez (10) dias. Fixo os honorários ao Curador Especial nomeado no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão.
Oficie-se ao Departamento Regional de Saúde DRS, Rua Teófilo Ribeiro de Andrade, 869, Centro, São João da Boa Vista, para
pagamento da perícia ao subscritor do laudo. Publique-se, registre-se e intimem-se. Mogi Guacu, 26 de junho de 2020. - ADV:
MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1007481-17.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- José Geraldo Guarnieri Lissoni - Marcelo Cristiano de Oliveira - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos os acordos noticiados às fls. 184/187 (principal) e às fls. 186/187 (honorários sucumbenciais), para o fim de julgar
extinto os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b. Custas, despesas processuais
deverão ser rateadas pelas partes, observada a gratuidade processual, bem como cada parte arcará com os honorários de seus
respectivos advogados. Comunique-se a presente homologação nos autos da execução, por meio de cópia desta decisão e dos
requerimentos de fls. 184/187. Em consequência, suspendo o processo de execução, com fundamento no artigo 922, do Código
de Processo Civil. Anote-se, naqueles autos. Vencido o prazo para solução do débito, sem notícia de seu descumprimento,
tornem os autos conclusos para sua extinção. P.I.C. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 284680/SP), JOÃO
VALÉRIO MONIZ FRANGO (OAB 289776/SP)
Processo 1007580-84.2019.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Fls 37: defiro somente a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio dos sistemas “INFOJUD”,
“BACENJUD”, e “SIEL”, observando-se o número do CPF/MF., informado a fls 01. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s)
autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis) para cada pesquisa, nos termos dos artigos 1º e 2º do
Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1007697-75.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.E.M. - A.M.K.T. - Vistos. I Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.). II - Respondido ou não,
observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: BRUNO THIELE MARTINI (OAB 282037/SP), DONATO TAVARES FERRÃO JUNIOR
(OAB 256697/SP)
Processo 1007717-66.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Moacir Humberto
Bergamasco - Vistos. Considerando que ainda é delicado o panorama da Covid-19 no Estado de São Paulo, centro da pandemia
no País, observando-se o recrudescimento da infecção pelo novo Coronavirus, em algumas cidades, o Presidente do Tribunal de
Justiça prorrogou o prazo de vigência do Sistema remoto de trabalho em 1º e 2º graus para o dia 26 de julho de 2020. Destarte,
aguarde-se momento oportuno para designação de audiência. Intime-se. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP),
RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1008259-84.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcio Amancio da Silva - Banco Itaucard
S/A e outro - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de inexistência de débito c.c. indenização por
danos morais alegando, em síntese, que foi vítima de sequestro, ocasião em que os criminosos o obrigaram a fornecer a senha
de seus cartões, realizando transações no valor de R$15.625,00 contra sua vontade. Requereu que seja reconhecida a
inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais. Os réus foram citados e ofertaram defesa, onde sustentaram
que as transações foram realizadas por meio de utilização de cartão com chip e senha pessoal, não tendo como perceberem
que eram fraudulentas. Alegaram que as transações realizadas eram compatíveis com o perfil do autor. Requereram a
improcedência do pedido. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de
direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos
elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser
julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente. Consigne-se, de imediato, que no caso em tela aplicável as
disposições do Código de Defesa do Consumidor, porque a ação trata-se de restituição de valores e reparação de danos em
virtude de fato de serviço fornecido pelas rés instituição financeira e administradora de cartão de crédito ao autor destinatário
final dos serviços. Com efeito, pretende o autor a declaração de inexistência de débitos, bem como indenização por danos
morais em virtude de compras realizadas com seu cartão mediante fraude. Alegaram os réus ausência de culpa nas transações
realizadas porque se deram por fortuito externo, visto que foram realizadas por meio de cartão com chip e senha do autor. Fato
incontroverso que o autor foi vítima de sequestro, porque não impugnado pelas rés e demonstrado por meio do boletim de
ocorrência, juntado aos autos, o qual contém extenso relato das vítimas, com descrição detalhada da ocorrência. Contudo, não
há como acolher as alegações dos requeridos. Isto porque os requeridos não agiram com o cuidado esperado, ao contrário do
que alegaram, visto que foram realizadas compras em valores elevados nas faturas do autor, que destoam dos demais
lançamentos realizados anteriormente, em cidade diversa da sua residência e num curto período de tempo. Como se vê dos
autos, nos dois dias em que o autor permaneceu em cativeiro, foram efetuadas transações de mais de R$15.000,00, sendo que
desse valor mais de R$4.000,00 se originaram de compras em loja de vestuários. Assim, em que pese os requeridos também
serem vítimas do crime, não houve o cuidado esperado com o crédito fornecido ao autor. Nesse sentido: “AÇÃO DECLARATÓRIA
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