TJSP 06/07/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
2019
DE INEXIGIBILIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEBITADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “Golpe do
motoboy”. Hipótese em que o autor foi induzido a entregar seu cartão a terceiro, que efetuou diversas compras, incompatíveis
com o perfil do usuário. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Alegação de ausência de responsabilidade do banco que se
confunde com o mérito. Recurso do banco não provido. RESTITUIÇAO DOS VALORES. Admissibilidade. Responsabilidade
objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude. Inteligência do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor e
da Súmula 479 do C. STJ. Sentença parcialmente reformada para declarar a inexigibilidade de todas as operações realizadas e
restituição daquelas lançadas a débito. Recurso do autor provido. DANOS MORAIS. Indenização devida. Fatos e circunstâncias
que justificam o seu acolhimento, vez que ultrapassam aos meros dissabores. Recurso do autor provido. RECURSO DO AUTOR
PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1095312-50.2018.8.26.0100; Relator (a):Fernando Sastre
Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019;
Data de Registro: 03/12/2019). “CARTÃO DE CRÉDITO FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO GOLPE DO “MOTOBOY” AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO RÉU - Utilização indevida de cartão de crédito por terceiros, fraudadores
Transações que fogem ao perfil da consumidora Má prestação dos serviços bancários Responsabilidade objetiva do réu
Declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta
corrente da autora - Sentença mantida. - Dano moral Transações não reconhecidas pela cliente Pagamento de cartão de crédito
mediante débito em conta corrente - Dano moral indenizável Valor fixado em R$ 8.000,00, que atende aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida. Recurso não provido”.(TJSP; Apelação Cível 1001523-94.2018.8.26.0100;
Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). Cabe destacar, ainda, que o autor forneceu seus dados a terceiros diante da coação
sofrida durante o sequestro realizado. O Código Civil estabelece em seu art. 154 que “vicia o negócio jurídico a coação exercida
por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele
por perdas e danos”. Assim, considerando que as transações realizadas fugiam do perfil do autor, deveriam os requeridos ter
conhecimento do vício na sua manifestação de vontade, de forma que não deveriam as transações serem autorizadas. Consignese que os requeridos, por explorarem atividade lucrativa, são responsáveis pelos prejuízos que seus clientes venham a sofrer
em decorrência do exercício de sua atividade. Desta forma, diante da coação sofrida pelo autor e da falta de cuidado dos
requeridos com o crédito a ele concedido, em virtude das diversas transações realizadas que destoam de seu perfil, bem como
da responsabilidade objetiva dos requeridos na exploração de sua atividade econômica, devem as transações serem declaradas
inexistentes. Além disso, deverão os requeridos reembolsarem ao autor os valores debitados a título de pagamento das
transações realizadas. Contudo, o reembolso não deverá ser realizado em dobro porque ausente má-fé dos requeridos. Quanto
ao dano moral, este ficou evidenciado diante do descuido dos requeridos com o crédito fornecido ao autor, o que lhe acarretou
abalo moral, diante do considerável volume transacionado pelos criminosos e da inserção de seu nome no rol de inadimplentes.
É essa situação, geradora de desamparo, angústia, medo e injustiça, causadas pelas instituições financeiras em que o autor
depositou sua confiança, que causaram o dano moral. Cumpre, agora, uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade dos
réus, analisar o valor da indenização. Revela notar que tal valor deve representar para o autor satisfação capaz de neutralizar o
seu sofrimento, na medida em que também produza nos causadores do dano impacto suficiente paradesaconselha-losa
praticarem iguais fatos. Adotando o critério acima estabelecido fixo a indenização na base de R$5.000,00 (cinco mil reais), a
qual se encontra dentro dos limites elencados e não se mostra abusiva. Por fim, deverão os requeridos, ainda, excluir o nome
do autor do rol de inadimplentes e se absterem de realizar qualquer protesto em seu nome. Posto isso, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a ação para o fim de declarar a inexistência dos débitos mencionados na petição inicial, bem como condenar os
requeridos a: a)reembolsaram o autor das quantias debitadas de sua conta para o pagamento das transações objeto da lide,
devidamente corrigidas; b)excluírem o nome do autor do rol de inadimplentes e se absterem de realizar qualquer protesto
acerca das transações objeto desta lide, ficando mantida a tutela de urgência concedida; c)pagarem indenização de danos
morais no valor de R$5.000,00, devidamente corrigida a partir deste arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno os réus no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C.
Mogi Guacu, 23 de junho de 2020. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MAYSA FERREIRA
MORENO (OAB 358342/SP)
Processo 1008922-04.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eva Vilma Bernardes de
Lima - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP)
Processo 1009016-78.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls
88: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema “BACENJUD”, observando-se
o número do CPF/MF., informado a fls 01. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento
da taxa de R$ 16,00 (dezesseis), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1009028-97.2016.8.26.0362 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Suzana de Araujo Prete - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Fls 232: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (90 dias). Decorrido o
prazo, aguarde(m)-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1009065-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tania Maria Ogando Grizante - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se a(s) parte(s) sobre o laudo apresentado - ADV: CLEBER
MAGNOLER (OAB 181462/SP), ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC)
Processo 1009526-62.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agripetro Transporte e Comercio de
Combustíveis Ltda - João Guilherme Buratim - Ficam as partes intimadas das datas designadas para o 1º e 2º Leilões: 1º Leilão
com início em 20/07/2020 às 10h00min e encerramento em 23/07/2020 às 10h00min; 2º Leilão com início em 23/07/2020 às
10h01min e encerramento em 18/08/2020 às 10h00min. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), MILENA HELENA
DOS REIS (OAB 417820/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)
Processo 1013186-98.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Aguarde(m)-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 4001473-80.2013.8.26.0362 - Depósito - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - rio
manifestar sobreA/R negativo. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
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